Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005718-45.2025.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: RICARDO DIAS DE SOUZA QUEIROZ
ADVOGADO(A): ANDRE SOUZA VIEIRA (OAB SP380236)
DESPACHO/DECISÃO
I) SERASAJUD
DEFIRO o pedido de inscrição da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 782, do Código de Processo Civil: “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.”
Cumpra-se através do SERASAJUD.
II) SNIPER
DEFIRO o pedido de pesquisa através da ferramenta SNIPER em relação ao(s) executado(s).
Deverá ser cadastrado sigilo nível 1 nos documentos eventualmente juntados.
Cumpra-se.
Com as informações obtidas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, diga sobre o prosseguimento do feito.
III) CNIB
INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens pelo CNIB, visto ser medida executiva excepcional.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SNCR E E CNIB. OS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SNCR SÃO FERRAMENTAS QUE SERVEM PARA CONFERIR CELERIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS FERRAMENTAS DISPONÍVEIS À JURISDIÇÃO PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E SNCR. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA DEMAIS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PARTE EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU O EXAURIMENTO NO CASO CONCRETO. COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO COM RELAÇÃO À UTILIZAÇÃO DOS RENAJUD, INFOJUD, SNIPER E SNCR. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50128434220258219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cristiane Hoppe, Julgado em: 31-10-2025) grifei.
Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE.
1. Ação de cumprimento de sentença arbitral.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em demandas de natureza cível, de forma subsidiária, quando exauridos os meios executivos típicos.
Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.863.618/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
Além disso, a execução deve se dar do modo menos gravoso para a parte executada, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil, devendo a penhora observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
IV) SUSEP e CNSEG
INDEFIRO, por ora, o pedido de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), e à CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização), a fim de localizar ativos passíveis de constrição em nome da executada, tendo em vista o disposto no art. 805 do CPC.
Intimações eletrônicas agendadas.