Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016628-80.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: JULIANA AQUINO MARTINS
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Ciente da decisão proferida, em sede de apelação, que desconstituiu a sentença do 14.1 e determinou o prosseguimento do feito (32.2).
Para fins de análise do pedido da gratuidade judiciária, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 3211, do CPC, emendar a inicial a fim de juntar aos autos a declaração de Imposto de Renda e Bens, completa e atualizada (referente ao ano-calendário 2024).
No caso de ser pessoa isenta de declarar IR, deverá juntar comprovante atualizado emitido/fornecido pela Receita Federal.
Se possuir CNPJ, deverá trazer também a declaração atualizada relativa à pessoa jurídica, ou balanço patrimonial do último exercício, se for o caso.
Registro que documento de consulta de restituição (1.7) não é apto a ensejar a análise do pedido da gratuidade judiciária, uma vez que não ter valores a serem restituídos não significa que a parte não declarou.
A simples juntada de tela sistêmica relacionada a restituições do IR não se mostra suficiente à comprovação da isenção, de modo que as informações referentes ao imposto de renda deverão ser extraídas, necessariamente, do sítio da Receita Federal, por intermédio do endereço eletrônico eCAC - Centro Virtual de Atendimento, acessando-o através da página do Governo Federal (Gov.br), seguida de buscas na opção “Meu Imposto de Renda”, conforme segue:
Alerte-se, por fim, que eventual declaração falsa configura crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, ensejando a comunicação do fato ao Ministério Público para apuração criminal.
Sob pena de indeferimento do beneplácito postulado.
Fica facultado o recolhimento das custas.
Ademais, superada a questão das custas, fica a parte intimada para qualificar adequadamente as partes, informando todos os dados exigidos pelo art. 319, II, do CPC2, além de acostar documento comprovando o bloqueio da quantia de R$ 8,02, impugnado pela demandante, nos termos do art. 320 do CPC3.
1. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
2. Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
3. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.