Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000146-15.2018.8.21.0082/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO BOTUCARAI - SICREDI BOTUCARAI RS/MG
ADVOGADO(A): CLAUDIR CIMAROSTI (OAB RS022422)
EXECUTADO: CLEITON BERTON
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SIMONI (OAB RS032079)
EXECUTADO: CLEITON BERTON & CIA LTDA ME
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SIMONI (OAB RS032079)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário (nº B70231623-5), ajuizada em 2018 pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Botucaraí – Sicredi Botucaraí RS/MG em face de Cleiton Berton & Cia Ltda ME e Cleiton Berton.
O feito tramitou com a suspensão decorrente dos embargos à execução (processo nº 5000046-60.2018.8.21.0082), recebidos com efeito suspensivo. Após o julgamento dos embargos, retomou-se o curso da execução, com a realização de diligências de constrição via SISBAJUD, bloqueio parcial de valores e expedição de alvarás eletrônicos para abatimento do débito. Diante da insuficiência dos valores bloqueados para a satisfação integral do crédito, foram realizadas pesquisas via INFOJUD e RENAJUD, por determinação do Evento 116.
A consulta ao RENAJUD (Evento 121) revelou a existência de dois veículos em nome do executado Cleiton Berton: uma motocicleta Honda/CG 125, placa IVC2029, e um reboque REB/PITSPORT LEO2, placa IVK9560. A exequente manifestou interesse na penhora do reboque (Evento 126), tendo sido efetivada a restrição judicial via RENAJUD (Eventos 127 e 128) e expedido mandado de intimação da penhora ao executado (Evento 129). O mandado, contudo, retornou sem cumprimento (Evento 133), certificando o Oficial de Justiça que a numeração do endereço indicado não foi localizada e que moradores e comerciantes das imediações informaram não haver ninguém com o nome do executado na localidade.
Intimada da certidão negativa (Evento 135), a exequente manifestou-se no Evento 138, requerendo: (a) o reconhecimento da desnecessidade de nova diligência de intimação pessoal da penhora, diante da existência de procurador constituído nos autos; (b) o prosseguimento do feito com a avaliação do veículo penhorado com base na Tabela FIPE; e (c) a intimação do advogado da parte executada para informar o local em que se encontra o veículo constrito.
É o relatório. Decido.
I – DA INTIMAÇÃO DA PENHORA E DA VERIFICAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
A exequente sustenta que, diante da existência de procurador constituído nos autos pelo executado Cleiton Berton, a intimação da penhora pode ser realizada na pessoa do advogado, tornando desnecessária nova tentativa de diligência pessoal.
O argumento, em tese, merece acolhida.
O art. 841, §1º, do CPC dispõe que, se o executado não tiver procurador constituído nos autos, a intimação da penhora será feita pessoalmente. A contrario sensu, havendo advogado regularmente habilitado, a intimação se dá por meio do sistema eletrônico, na pessoa do procurador.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a última manifestação do advogado Marco Antonio Simoni (OAB/RS 32.079) — constituído pelo executado Cleiton Berton por meio da procuração juntada nos autos físicos (Evento 3, fls. 25-26) — data de dezembro de 2021 (Evento 11), há mais de quatro anos, portanto. Desde então, não houve qualquer manifestação do procurador do executado nos presentes autos, o que suscita dúvida razoável acerca da subsistência do mandato e da regularidade atual da representação processual.
Nesse contexto, antes de se proceder à intimação da penhora exclusivamente na pessoa do advogado, impõe-se verificar se o mandato outorgado permanece vigente e se o procurador ainda detém poderes para representar o executado neste feito, sob pena de se frustrar a efetividade do ato processual.
Determino, assim, a intimação do advogado Marco Antonio Simoni (OAB/RS 32.079) acerca da penhora efetivada sobre o veículo REB/PITSPORT LEO2, placa IVK9560, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso ainda represente o executado Cleiton Berton neste feito, manifeste-se sobre a constrição, podendo apresentar impugnação, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, bem como informe o local em que se encontra o veículo penhorado; ou (b) caso não mais represente o executado, junte nos autos o instrumento de renúncia ou revogação do mandato, ou declare expressamente a ausência de representação atual, a fim de que sejam adotadas as providências necessárias para a intimação pessoal do executado.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, ou caso não seja possível confirmar a regularidade da representação processual, deverá ser tentada nova intimação pessoal do executado, adotando-se endereço atualizado a ser pesquisado nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, INFOJUD, cadastros municipais ou outros meios idôneos), antes de se cogitar da intimação por edital.
II – DA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO PELA TABELA FIPE
A exequente requer que a avaliação do bem penhorado seja realizada com base no valor de mercado apurado pela Tabela FIPE, dispensando-se a nomeação de perito avaliador.
O pedido é razoável e encontra amparo no sistema processual vigente. O art. 870 do CPC prevê que a avaliação será feita pelo oficial de justiça, salvo quando houver necessidade de conhecimentos especializados. Para veículos automotores, a Tabela FIPE constitui critério objetivo, público e amplamente reconhecido para a aferição do valor de mercado, sendo corriqueiramente adotado pela prática forense como parâmetro inicial de avaliação, sem prejuízo de eventual impugnação fundamentada pelas partes.
Defiro o pedido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação do veículo REB/PITSPORT LEO2, placa IVK9560, ano 2013/2013, com base no valor de mercado constante da Tabela FIPE, para lavratura do respectivo auto de penhora e avaliação.
III – PROVIDÊNCIAS
Diante do exposto:
Intime-se o advogado Marco Antonio Simoni (OAB/RS 32.079) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso ainda represente o executado Cleiton Berton neste feito, manifeste-se sobre a penhora efetivada sobre o veículo de placa IVK9560, podendo apresentar impugnação nos termos do art. 841, §1º, do CPC, e informe o local em que se encontra o veículo penhorado; ou (b) caso não mais represente o executado, junte nos autos o instrumento de renúncia ou revogação do mandato, ou declare expressamente a ausência de representação atual.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, ou não sendo possível confirmar a regularidade da representação processual, certifique a Secretaria nos autos e adotem-se as providências necessárias para a intimação pessoal do executado, mediante pesquisa de endereço atualizado nos sistemas disponíveis.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a avaliação do veículo penhorado com base na Tabela FIPE, para lavratura do auto de penhora e avaliação.
Cumpridas as diligências, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os atos subsequentes de expropriação.
Cumpra-se.
Intimações agendadas.