Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000117-41.2016.8.21.0047/RS
EXEQUENTE: RGT TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO(A): Evandro Muliterno de Quadros (OAB RS043659)
ADVOGADO(A): CRISTINA MARIA PALUDO (OAB RS104222)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Requereu o exequente o redirecionamento da execução ao sócio, com base no art. 110, do CPC, alegando que a empresa ré não estaria mais em funcionamento.
Em que pese o caso em tela apontar para uma possível dissolução irregular, não legitima a obrigação solidária dos sócios pelo débito contraído pela pessoa jurídica, porquanto permanece ativa, dotada de personalidade jurídica própria e presumida a separação patrimonial.
Nesse sentido, precedente de nosso Egrégio Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA REQUERIDA NO POLO PASSIVO. EMPRESA INAPTA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E.CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se ignora que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os regramentos próprios do tipo societário e, portanto, da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesses casos, a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios, de fato, não será objeto de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mas de procedimento de habilitação previsto no art. 687 do CPC, aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 2. Já a desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida excepcional, somente pode ser decretada em incidente próprio e mediante a presença de elementos suficientes à demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, notadamente o abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. No caso dos autos, verifica-se que, conquanto o fundamento do pedido seja a extinção da pessoa jurídica com base em Ato Declaratório Executivo emitido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, o aludido ato apenas demonstra que a empresa executada possui situação de inapta, o que de maneira alguma se confunde com a empresa estar extinta ou inativa, tampouco demonstra que ocorreu a sua dissolução regular ou liquidação sem o pagamento das dívidas, caso em que poderia ser possibilitado o redirecionamento do feito aos sócios da empresa. 4. Diante do exposto, a manutenção da decisão recorrida, que entendeu pela necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão dos sócios da requerida no polo passivo, é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52053282620238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-11-2023) (grifei)
Por conseguinte, indefiro o pedido de redirecionamento da execução ao sócio.
Intimem-se, inclusive para que o demandante se manifeste sobre o prosseguimento.
Dil. legais.