Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001163-23.2023.8.21.0014/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL RENASCER I
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada LIDIANE DA ROCHA PEREIRA (Evento 108, PET1), pela qual afirma a manifesta inexigibilidade do título executivo em razão da preexistência de crédito em seu favor, reconhecido por título judicial transitado em julgado. Aduziu que este crédito, decorrente de condenação do próprio CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL RENASCER I em processo anterior (n.º 014/1.15.0005022-4, movido em 2015 na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio), é apto a ser compensado com o débito condominial ora executado. Destacou, ainda, a proximidade temporal entre a prolação da sentença (29/03/2018) e o início do período do débito condominial ora executado (Março/2018), sugerindo uma correlação entre os fatos. A executada pugnou pela suspensão dos atos executivos, remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo e atualização de ambos os créditos e débitos, e o reconhecimento da compensação legal, com a consequente extinção da execução e liberação das constrições já realizadas.
Intimado a se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (Evento 109, DESPADEC1), o exequente arguiu o descabimento da exceção, sob o argumento de que o instrumento não admite análise probatória complexa e que a executada não apontaria vício no título, mas sim uma discussão sobre relações jurídicas distintas. No mérito, alegou a impossibilidade jurídica da compensação, argumentando que a executada não demonstrou o trânsito em julgado da sentença, a inexistência de cumprimento ou pagamento parcial do crédito, tampouco apresentou valor atualizado líquido. Defendeu que o crédito invocado depende de cálculos complexos, o que afastaria a liquidez necessária para a compensação nos termos do Art. 369 do Código Civil. Afirmou que as dívidas não seriam homogêneas, pois o débito condominial tem natureza propter rem, enquanto o crédito da executada decorreria de responsabilidade civil.
É o breve e necessário relato. Decido.
I. Do cabimento da exceção de pré-executividade
A alegação do exequente de que a matéria não seria passível de exceção de pré-executividade por demandar "análise probatória" ou "cálculos complexos" não se sustenta. A liquidez do título judicial em favor da executada não está comprometida pela necessidade de simples cálculo aritmético de atualização monetária e juros, cujos parâmetros são expressamente fixados pela sentença. A remessa à Contadoria Judicial para apuração dos valores, tanto do crédito da executada quanto do débito exequendo, não configura dilação probatória, mas sim mera fase de liquidação por cálculos que se baseiam em dados já consolidados. A certeza e exigibilidade do crédito da executada decorrem do título judicial e de seu trânsito em julgado, o que é demonstrável pela consulta processual anexada aos autos (Evento 105, OUT1), que indica o trânsito em julgado em 13/06/2018.
Assim, a matéria veiculada pela executada se enquadra perfeitamente nos limites da exceção de pré-executividade, porquanto concerne à exigibilidade do título e à possibilidade de extinção da obrigação por compensação, e sua demonstração prescinde de produção de novas provas, limitando-se à análise da documentação já existente.
II. Da compensação das dívidas e seus requisitos
A compensação é um modo de extinção de obrigações recíprocas, pelo qual, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, total ou parcialmente, até onde se compensarem. Sua disciplina encontra-se nos artigos 368 e 369 do Código Civil, que estabelecem os requisitos para sua ocorrência: reciprocidade das partes, liquidez das dívidas, vencimento e exigibilidade, e fungibilidade das coisas.
No caso em exame, verifica-se que todos os requisitos legais para a compensação estão preenchidos, contrariamente ao que sustenta o condomínio exequente.
Primeiramente, há reciprocidade de partes. O CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL RENASCER I é credor da executada pelas cotas condominiais cobradas nesta execução e, simultaneamente, é devedor da executada por força da condenação imposta na sentença judicial do Processo n.º 014/1.15.0005022-4. A origem distinta das obrigações (uma propter rem e outra por responsabilidade civil) não impede a compensação, desde que atendidos os demais requisitos.
Em segundo lugar, as dívidas são líquidas, vencidas e exigíveis. O débito condominial, objeto desta execução, é líquido e certo, conforme a planilha apresentada pelo exequente. O crédito da executada, por sua vez, decorre de título judicial que especificou o quantum debeatur (R$ 8.290,00 a título material e R$ 10.000,00 por danos morais) e os critérios de atualização (IGP-M e juros de 12% ao ano, com os respectivos termos iniciais). A necessidade de mera atualização aritmética de valores fixados judicialmente não retira a liquidez da dívida. Quanto ao vencimento e exigibilidade, o crédito da executada tornou-se exigível a partir do trânsito em julgado da sentença (13/06/2018), enquanto as cotas condominiais executadas venceram a partir de março de 2018. Há, portanto, coincidência e posterioridade dos vencimentos que permitem a compensação.
Por fim, as dívidas são fungíveis, pois ambas consistem em obrigações de pagar quantia em dinheiro, preenchendo o requisito de serem "coisas fungíveis" ou "prestações da mesma natureza", como usualmente interpretado.
III. Consequências da compensação
A penhora online no valor de R$ 2.181,85 já realizada (Evento 42, SISBAJUD1), bem como a penhora do imóvel (Evento 84, TERMOPENH1), tornam-se indevidas diante da demonstração da provável extinção do débito pela compensação. A suspensão dos atos executivos e a análise do mérito da exceção, antes de qualquer medida de expropriação, é imperativa para evitar danos irreversíveis e garantir a observância do princípio da menor onerosidade ao executado.
IV. Dispositivo
Em face de todo o exposto, COLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por LIDIANE DA ROCHA PEREIRA para AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO dos débitos e créditos recíprocos entre as partes.
Por conseguinte, determino as seguintes providências:
Suspendo imediatamente todos os atos executivos e constritivos subsequentes nos presentes autos, em especial aqueles relacionados à avaliação e demais procedimentos para expropriação do imóvel de matrícula n.º 23.632 do Registro de Imóveis de Esteio, até que seja apurado o real saldo devedor, se houver, após a compensação ora autorizada.
Intime-se o exequente CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL RENASCER I para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente aos autos cálculo atualizado do débito condominial executado, incluindo o período de março de 2018 a julho de 2022, devidamente corrigido e acrescido dos encargos da mora (multa e juros), até a presente data (10/04/2026), com a compensação operada em face do crédito da executada. Para a realização da compensação, o exequente deverá considerar o crédito da executada de R$ 8.290,00 (referente à indenização securitária), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 06/08/2013, e R$ 10.000,00 (referente a danos morais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde 29/03/2018, ambos os valores acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar de 06/08/2013, nos termos da sentença judicial proferida no Processo n.º 014/1.15.0005022-4.
No cálculo a ser apresentado, o exequente deverá informar claramente se, após a compensação dos valores, ainda subsiste débito em favor do condomínio que justifique o prosseguimento da demanda executiva e em qual montante.
Após a juntada do cálculo pelo exequente, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de confirmação da extinção integral do débito exequendo pela compensação, ou caso o exequente não apresente o cálculo no prazo assinalado, tornem os autos conclusos para decisão de extinção da execução e liberação das constrições realizadas, incluindo o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 2.181,85) em favor da executada, bem como o cancelamento da penhora do imóvel.
Intimação eletrônica agendada.