Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5002105-67.2018.8.21.0002/RS
TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO: LATSCH E BOCHI LTDA ME (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA DEGRAZIA LIMA (OAB RS059452)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR A R$10.000,00. TEMA 1.184 DO Supremo Tribunal Federal. deferido o prazo que refere o artIGO 1°, § 5º para fazenda pública atender aos pressupostos da resolução nº 547 do conselho nacional de justiça. decorrido o interstício, QUEDOU-SE INERTE a municipalidade QUANTO À ORDEM JUDICIAL. descumprimento. a existência de lei municipal não exime o município de cumprir com a ordem judicial quando oportunamente intimado. adequação da extinção do feito por ausência de interesse de agir.
apelo desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALEGRETE em face da sentença de evento 72, SENT1, que julgou extinta a ação de execução fiscal ajuizada contra LATSCH E BOCHI LTDA ME, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de evento 79, APELAÇÃO1, a Fazenda Pública Municipal sustenta que a sentença exarada não merece prevalecer, porquanto a presente execução fiscal é anterior à Resolução n.° 547 do Conselho Nacional de Justiça. Defende que o Município de Alegrete já adota providências administrativas alternativas à cobrança judicial desde antes da edição da Resolução e do julgamento do Tema 1.184 do Superior Tribunal Federal. Refere que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preconiza o artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais e artigo 204 do Código Tributário Nacional. Assim, assevera que o ajuizamento da execução, com base em Certidão válida, supre o interesse processual, não sendo legítimo presumir sua ausência pela falta de protesto ou de movimentação administrativa. Argumenta que o Município, como ente federado autônomo, possui direito público subjetivo à tutela jurisdicional para cobrança de seus créditos tributários, razão pela qual a extinção das execuções fiscais com base em resoluções administrativas fere direito fundamental. Ao final, requer o recebimento e provimento do provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (evento 84, CONTRAZAP1).
Após, subiram os autos à consideração desta Corte e me vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Por atender aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a hipótese de ação executiva fiscal ajuizada pelo Município de Alegrete com o objetivo de cobrar valores inadimplidos referente à multa e infração sanitária.
Na origem, o juízo singular julgou extinto o feito, sem análise de mérito por ausência dos pressupostos para o prosseguimento da ação, nos moldes da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, pois caracterizado a ausência do interesse de agir.
Com efeito, não há dúvidas de que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal possui caráter vinculante e deve ser aplicado nas ações executivas fiscais em tramitação neste Poder Judiciário (RE nº 1.355.208/SC, julgado em 19/12/2023), contudo sua aplicabilidade deve se dar em estrita observância dos elementos condicionantes contidos de seu texto, bem como em linha com os demais princípios e normas que regem o direito processual civil.
Em complementação ao Tema, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, publicada em 22/02/2024, nos seguintes termos:
Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.
§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.
§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.
§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser cumprido pelos cartórios sem a cobrança de emolumentos aos entes públicos. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Nota-se, a existência de diversos requisitos para que ocorra a extinção por ausência de interesse de agir, devendo haver diligências específicas cujo cumprimento pela Fazenda Pública deve ser verificado pelo juízo singular.
E, no caso em tela, constato que realmente foi oportunizado que a municipalidade se manifestasse acerca da aplicabilidade do Tema 1.184 e da eventual adoção de providências que pudessem elidir a aplicabilidade do tema vinculante (evento 65, DESPADEC1).
Dessa forma, ainda que em sede recursal o ente municipal tenha trazido a lei local, o que deixou de fazer no juízo a quo, não se há falar aqui em violação ao princípio federativo e da autonomia municipal.
Isso porque, o Município foi intimado para que, no prazo de 90 (noventa) dias, tomasse as medidas cabíveis de modo a preencher aos pressupostos da Resolução n° 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Veja-se, em face da intimação realizada pelo juízo, a parte exequente requereu a concessão de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir com o despacho (evento 69, PET1).
Outrora decorrido o prazo, a municipalidade permaneceu inerte quanto à ordem judicial.
Pois bem.
Observo que o despacho judicial restou cristalino quanto à necessidade de o Município manifestar-se em relação aos pressupostos previstos no Tema 1.184 e na Resolução n.° 547, esquivando-se o exequente de cumprir com a ordem, ainda que deferida a suspensão processual para o cumprimento da diligência.
Portanto, constato que assiste razão ao juízo a quo ao extinguir sem resolução de mérito a demanda, ante a ausência do interesse de agir da municipalidade.
Relativamente aos demais preceitos contidos do julgado do Tema 1.184, igualmente tenho que está bem fundada a sentença no sentido da extinção do feito sem análise de mérito.
Com efeito, a dívida cobrada atinge o montante de R$8.477,71 (oito mil quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Este valor é aproximadamente 08/10 do patamar definido no Tema 1.184, o que conduziria já à extinção do feito.
No mais, quanto à lei municipal aventada aos autos em sede recursal estabelecendo o piso mínimo para a propositura da demanda fiscal naquela localidade, entendo que o exequente deveria ter realizado sua juntada quando devidamente intimado pelo juízo a quo, o que não o fez e, tampouco, foi apresentada qualquer justificativa tempestiva para não tê-lo havido.
Muito embora o Município faça esforço argumentativo para tentar demonstrar que cumpriu com os requisitos do Tema e da Resolução, fato é que deixou de fazê-lo quando teve oportunidade ao ser devidamente intimado para tanto em primeiro grau, e agora não o faz de forma exitosa.
Com relação ao prequestionamento de dispositivos legais, não há necessidade de o julgador analisar todos os artigos de lei e todas as questões deduzidas pelas partes se suficientemente fundamentada a decisão, de modo que seja atendido o preceito constitucional (art. 93, inc. IX). Não obstante eventualmente tenham sido expressamente citados os dispositivos legais, seu conteúdo serviu de base para a decisão, razão por que a pretensão de prequestionar já está satisfeita.
Assim, por qualquer enfoque com que se observe a matéria considero que andou bem o juízo singular ao extinguir o feito por ausência de interesse de agir.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO. Inaplicável à hipótese o §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligências legais.