Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000235-07.2006.8.21.0002/RS
EXECUTADO: NILTON SILVEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NILO ALFREDO SOARES GONCALVES (OAB RS034899)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O Superior Tribunal Justiça (STJ), em sede de Recurso Repetitivo (REsp. 1.604.412/SC), firmou a tese segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse mesmo sentido, colaciono o teor da súmula 150 do STF:
Súmula 150
Enunciado
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Conforme dispôs o art. 921, §4º, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, podendo, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença serem suspensos, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo, qual seja, 01 (um) ano.
Nesse sentido, foi decidido o IRDR n. 6, no E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, veja:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Teses jurídicas fixadas:
1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo.
1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento.
1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial).
2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”.
A inteligência do IRDR ressalta o princípio constitucional da razoável duração do processo, afinal, é inviável a tramitação da execução ou cumprimento de sentenças de maneira infinita, o que, infelizmente, ocorre em abundância em todos os tribunais brasileiros. Quase na totalidade dos casos, o fenômeno se dá em razão de o devedor não ter bens que, legalmente, possam ser penhorados. Por esta razão, não é incomum que processos executivos lato sensu tramitem por tempo excessivo, alcançando múltiplas vezes o prazo prescricional. As consequências desta falta de efetividade é o consumo do escasso tempo disponível para se impulsionar e decidir os demais processos, causando sérios prejuízos à administração da justiça e, em última análise, à sociedade.
O art. 921, §4º do Código de Processo Civil, portanto, deve ser interpretada à luz do REsp. 1.604.412/SC, REsp. 1.340.553/RS, IRDR n. 6, do TJRS, e, sobretudo, à luz dos princípios constitucionais invocados pela jurisprudência citada. As premissas aqui expostas permitem a extensão do raciocínio empregado para abarcar hipóteses em que, apesar do esforço das partes e do Poder Judiciário, passaram-se anos sem se localizar qualquer bem do devedor, ainda que não tenha sido, efetivamente, suspenso o processo. É que a ratio iuris da decisão de suspensão processual por 1 ano é, exatamente, aguardar a passagem de um tempo razoável, sem ônus prescritivo ao credor, para que, após este prazo, possa buscar a satisfação do crédito. Em muitos casos, contudo, o trâmite processual não segue exatamente aqueles tratados nos precedentes, pois, diante da multiplicidade de possibilidades, por vezes o comando de suspensão não é formalizado nos autos, ou há suspensão em prazo menor que um ano, ou, ainda, esgotaram-se as tentativas de localizar algum bem ou mesmo de localizar o próprio devedor. Nestas hipóteses, contudo, o efeito alcançado é o mesmo: o transcurso de longo lapso temporal para efetivar a execução, sem sucesso.
Além do desserviço a justiça e à sociedade que este fenômeno gera, é de se ponderar, igualmente, que o devedor não pode ficar à mercê do credor infinitamente, o que corresponderia à espada de Dâmocles, sempre pendente em cima do ameaçado, tornando-lhe servo. Ou seja, mesmo após anos de devendo, nunca se livra dela. Não à toa, o Código de Processo Civil protegeu o executado por meio de vários outros dispositivos, a exemplo dos art. 805, 891, 899 do CPC/2015, que também retratam o princípio da menor onerosidade e da utilidade, essenciais em matéria executiva. Neste escopo protetivo inclui-se a prescrição intercorrente, que devem assim ser interpretada.
Diante disso, é certo que, independentemente da determinação de suspensão do processo, à luz do julgado do STJ em sede de Recurso Repetitivo (REsp. 1.340.553/RS) que se aplica analogicamente ao caso em concreto, findo o prazo de 1 (um) ano sem movimentação dos autos, ou, no caso de ausência de concreta indicação de bens passíveis de penhora ou, ainda, com estas sendo frustradas, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, computando-se assim o prazo de 01 ano pela suspensão, que deve ser somado ao prazo prescricional.
Levando em consideração a data de distribuição da presente execução (10/03/2006 00:00:00), e que já transcorrido prazo prescricional superior ao previsto nas hipóteses do art. 206 do Código Civil, aplicáveis ao caso em concreto, sem que tenha ocorrido o pagamento do débito, intime-se o exequente, forte no art. 9º do CPC, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Consigno que, decorrido o prazo, independentemente de manifestação, os autos deverão vir conclusos para análise do prosseguimento, extinção ou suspensão; no último caso, poderá ter seguimento mediante petição, acompanhada da devida indicação e comprovação efetiva de bens passíveis de penhora para satisfação do débito.
Agendada intimação eletrônica.