Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5016271-70.2024.8.21.0010/RS
EMBARGANTE: JULIANA TAIS SMANIOTTO GONCALVES
ADVOGADO(A): RAFAELI DORNELES GONCALVES (OAB RS087688)
EMBARGADO: HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): JESSICA MONALIZA DA SILVA DRESCH (OAB RS113176)
ADVOGADO(A): MIGUEL FRANCISCO RUWER (OAB RS028231)
ADVOGADO(A): DIONATAN LIMA DA SILVA (OAB RS118828)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por JULIANA TAIS SMANIOTTO GONCALVES em face de HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., partes já qualificadas nos autos.
Na decisão do Ev. 07, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à embargante e indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Contra essa decisão, a parte embargante interpôs agravo de instrumento.
A parte embargada apresentou impugnação, na qual, preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido e refutou as preliminares e o mérito dos embargos. A embargante apresentou resposta à impugnação.
Instada a comprovar a persistência dos requisitos para a gratuidade da justiça, a embargante juntou documentos.
Situada a lide. Decido.
1. Inicialmente, registro que, foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo a estes embargos. Assim, a referida decisão resta mantida em seus integrais termos, prosseguindo a execução apensa sem suspensão.
2. Passo à análise da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A parte embargada sustenta que a embargante não demonstrou a alegada hipossuficiência. Contudo, após ser intimada para apresentar documentação complementar, a embargante juntou declaração de imposto de renda que corrobora a sua condição. O documento demonstra que a embargante exerce a função de professora municipal, com rendimentos compatíveis com a concessão da benesse.
A parte impugnante, por sua vez, não trouxe qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que se encontra devidamente amparada pela prova documental. Deste modo, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à embargante.
3. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva e de inexigibilidade do título executivo, arguidas na petição inicial, verifico que se confundem com o mérito da causa. A análise sobre a condição em que a embargante firmou os instrumentos contratuais – se como fiadora ou mera anuente – e a verificação dos requisitos de validade e exequibilidade do título que fundamenta a execução demandam análise do conjunto probatório e da relação jurídica material estabelecida entre as partes. Tais questões, portanto, serão apreciadas em conjunto com o mérito, por ocasião da prolação da sentença.
4. Por fim, digam as partes se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a necessidade acerca da produção da prova testemunhal, sob pena de desistência, inclusive, quanto ao depoimento pessoal das partes.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, a parte deverá, desde já, apresentar o rol, para melhor adequação da pauta.
Intimem-se.