Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
PAULO CESAR SALATINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
OAB/RS 72094·CPF·Representa: Autor
MAX DANIEL DUARTE WINTER
OAB/RS 82735·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/RS 65191·Representa: Autor
LEONARDO TEIXEIRA FREIRE
OAB/RS 072094·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/RS 065191·Representa: Autor
Movimentações
Comunicação eletrônica
16/06/2026, 18:17
Expedida/Certificada
15/06/2026, 14:29
Petição
12/06/2026, 17:32
Publicação
22/05/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074060-30.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB RS072094)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191)
EXECUTADO: PAULO CESAR SALATINO
ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as alegações de que os valores constritos provêm de rescisória trabalhista, bem como de que são inferiores a quarenta salários mínimos, não podem no caso concreto ter o condão de ensejar o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, muito antes pelo contrário.
Primeiro, porque os documentos apresentados a título de comprovação da alegada rescisão trabalhista, apontam valores totais na ordem de seis mil reais, ou seja, cerca de quarenta mil reais a menos do que foi penhorado.
Segundo, porque a profissão do executado foi dada como desconhecida na inicial do processo de conhecimento, e não veio a ser esclarecida nem mesmo na procuração juntada pelo mesmo, pelo advogado particular contratado e que não formulou pedido de AJG.
Terceiro, porque não pode ser desconsiderada, a par do referido retro, o fato de que a despeito de suas alegações, inclusive de natureza alimentar da verba atingida, o executado aparentemente prosseguiu utilizando a conta bancária após o bloqueio, e demorou quase sete meses para adotar qualquer providência, quando a despeito da sua intimação formal ter sido efetivada recentemente, evidentemente o mesmo forçosamente teria que ter conhecimento do bloqueio desde a época da efetivação do mesmo, o que torna inexplicável a inércia, ao menos para fins de reconhecimento de natureza alimentar e aceitação de tal argumento como fundamento para o reconhecimento da suposta impenhorabilidade.
Ante o exposto, indefiro o requerido pelo executado na petição do evento 134, relegando para momento posterior a preclusão desta decisão o exame de eventual pedido de alvará, ficando determinado ainda que seja descadastrado o defensor público que representava o réu e cadastrado o novo advogado contratado.
Intimar e diligenciar.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074060-30.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB RS072094)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191)
EXECUTADO: PAULO CESAR SALATINO
ADVOGADO(A): MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pesem as alegações de que os valores constritos provêm de rescisória trabalhista, bem como de que são inferiores a quarenta salários mínimos, não podem no caso concreto ter o condão de ensejar o reconhecimento da alegada impenhorabilidade, muito antes pelo contrário.
Primeiro, porque os documentos apresentados a título de comprovação da alegada rescisão trabalhista, apontam valores totais na ordem de seis mil reais, ou seja, cerca de quarenta mil reais a menos do que foi penhorado.
Segundo, porque a profissão do executado foi dada como desconhecida na inicial do processo de conhecimento, e não veio a ser esclarecida nem mesmo na procuração juntada pelo mesmo, pelo advogado particular contratado e que não formulou pedido de AJG.
Terceiro, porque não pode ser desconsiderada, a par do referido retro, o fato de que a despeito de suas alegações, inclusive de natureza alimentar da verba atingida, o executado aparentemente prosseguiu utilizando a conta bancária após o bloqueio, e demorou quase sete meses para adotar qualquer providência, quando a despeito da sua intimação formal ter sido efetivada recentemente, evidentemente o mesmo forçosamente teria que ter conhecimento do bloqueio desde a época da efetivação do mesmo, o que torna inexplicável a inércia, ao menos para fins de reconhecimento de natureza alimentar e aceitação de tal argumento como fundamento para o reconhecimento da suposta impenhorabilidade.
Ante o exposto, indefiro o requerido pelo executado na petição do evento 134, relegando para momento posterior a preclusão desta decisão o exame de eventual pedido de alvará, ficando determinado ainda que seja descadastrado o defensor público que representava o réu e cadastrado o novo advogado contratado.
Intimar e diligenciar.
21/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2026, 16:42
Documento (Certidão)
20/05/2026, 16:41
Documento (Certidão)
20/05/2026, 16:41
Documento (Certidão)
20/05/2026, 16:41
Expedida/certificada
20/05/2026, 16:38
Expedida/certificada
20/05/2026, 16:37
Mero expediente
20/05/2026, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 18:25
Petição
22/04/2026, 15:44
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:25
Petição
26/01/2026, 20:07
Documento (Mandado)
18/12/2025, 16:00
Mandado
21/11/2025, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 10:06
Petição
03/11/2025, 13:27
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:28
Confirmada
26/10/2025, 23:59
Publicação
20/10/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074060-30.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB RS072094)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191)
DESPACHO/DECISÃO
Primeiramente, intime-se a parte demandada, pessoalmente e/ou na pessoa de seu advogado a partir da publicação deste despacho, para que tome ciência da constrição havida, via sistema SISBAJUD, modalidade "teimosinha", evento 121, bem como para que, querendo, se manifeste no prazo de cinco dias, conforme artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimar.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 12:18
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 17:37
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:15
Petição
06/06/2025, 10:17
Publicação
20/05/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074060-30.2019.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO TEIXEIRA FREIRE (OAB RS072094)
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS065191)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que os embargos à execução interpostos não foram recebidos com efeito suspensivo, conforme evento 110, diga o exequente o que entender de direito em 15 dias.
Intimar.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:06
Mero expediente
06/03/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 14:43
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:13
Expedida/Certificada
05/07/2024, 18:08
Confirmada
16/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/05/2024, 22:52
Mero expediente
03/05/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/05/2024, 14:33
Petição
25/03/2024, 12:45
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 50740603020198210001..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO CESAR SALATINO Local: Porto Alegre Data: 28/08/2023 EDITAL Nº 10045046874 Edital de CITAÇÃOPrazo do Edital: 20 DIASObjeto: CITAÇÃO 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Natureza: ExTiEx. Processo: 50740603020198210001. PAULO CESAR SALATINO e BANCO BRADESCO S.A.. Advogados:EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS e LEONARDO TEIXEIRA FREIRE OAB/ n° PR024498, DF038840, RS065191, SC023721 e RS072094.Objeto do edital: CITAÇÃO do(a) requerido(a) PAULO CESAR SALATINO, CPF: 36001783004, que terá o prazo de PRAZO DE TRÊS (03) DIAS, para que efetue o pagamento do débito e demais cominações legais, ficando ciente(s) de que havendo o pagamento integral no prazo legal, a verba honorária arbitrada será reduzida pela metade. Poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) oferecer EMBARGOS no prazo legal de QUINZE (15) DIAS, contados do fim do prazo do edital. No prazo dos embargos, reconhecendo o(a)(s) executado(a)(s) o crédito do exequente e comprovando o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, poderá(ão) o(a)(s) executado(a)(s) também requerer seja(m) admitido(s) a pagar o restante em até SEIS (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Não havendo manifestação será nomeado curador especial.COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. SERVIDOR: RAUL LARA DOS SANTOS. JUIZ: MAURICIO DA COSTA GAMBOGI
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074060-30.2019.8.21.0001/RS
30/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2023, 16:06
Confirmada
25/08/2023, 09:59
Expedida/certificada
24/08/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:33
Petição
12/06/2023, 11:13
Confirmada
09/06/2023, 10:41
Expedida/certificada
07/06/2023, 14:47
Documento (Ofício)
07/06/2023, 14:10
Petição
25/05/2023, 17:29
Documento (Ofício)
25/05/2023, 16:30
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:21
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:43
Documento (Ofício)
27/04/2023, 12:53
Documento (Ofício)
27/04/2023, 12:23
Confirmada
25/04/2023, 10:08
Expedida/certificada
24/04/2023, 17:28
Ato ordinatório
24/04/2023, 17:28
Expedida/Certificada
24/04/2023, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2023, 16:33
Decurso de Prazo
15/04/2023, 01:14
Confirmada
23/03/2023, 09:23
Expedida/certificada
22/03/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 12:54
Decurso de Prazo
02/02/2023, 01:44
Petição
13/12/2022, 09:09
Documento (Certidão)
11/12/2022, 19:29
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:02
Confirmada
02/12/2022, 06:54
Expedida/certificada
01/12/2022, 17:21
Documento (Certidão)
01/12/2022, 17:20
Decurso de Prazo
12/10/2022, 01:18
Documento (Carta)
19/09/2022, 08:00
Documento (Carta)
13/09/2022, 08:06
Expedição de documento (Carta)
26/08/2022, 15:26
Petição
22/07/2022, 18:13
Confirmada
21/07/2022, 07:02
Expedida/certificada
20/07/2022, 14:07
Remessa (outros motivos)
20/07/2022, 08:50
Remessa (outros motivos)
10/07/2022, 22:13
Mero expediente
07/07/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2022, 12:44
Decurso de Prazo
27/05/2022, 01:09
Decurso de Prazo
26/05/2022, 01:10
Petição
25/05/2022, 17:01
Documento (Certidão)
18/05/2022, 14:14
Confirmada
18/05/2022, 06:26
Expedida/certificada
17/05/2022, 23:55
Documento (Mandado)
17/05/2022, 21:15
Expedição de documento (Mandado)
10/05/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 10:06
Confirmada
04/05/2022, 15:13
Expedida/certificada
04/05/2022, 13:12
Mero expediente
26/04/2022, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 16:53
Decurso de Prazo
02/04/2022, 01:05
Petição
01/04/2022, 18:29
Decurso de Prazo
15/03/2022, 01:13
Confirmada
11/03/2022, 09:53
Expedida/certificada
10/03/2022, 15:21
Confirmada
17/02/2022, 09:26
Expedida/certificada
16/02/2022, 23:19
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 08:54
Mudança de Classe Processual
04/02/2022, 08:53
Decurso de Prazo
22/01/2022, 01:10
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/01/2022, 16:54
Outras Decisões
18/01/2022, 12:11
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 17:07
Petição
17/12/2021, 17:02
Confirmada
26/11/2021, 09:30
Expedida/certificada
25/11/2021, 15:26
Documento (Mandado)
24/11/2021, 23:07
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2021, 17:32
Documento (Mandado)
22/10/2021, 06:47
Expedição de documento (Mandado)
27/09/2021, 11:38
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:21
Decurso de Prazo
22/09/2021, 01:08
Confirmada
27/08/2021, 09:41
Expedida/certificada
26/08/2021, 17:37
Decurso de Prazo
25/08/2021, 01:04
Petição
10/08/2021, 17:06
Confirmada
03/08/2021, 09:45
Expedida/certificada
02/08/2021, 16:51
Ato ordinatório
02/08/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:49
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:21
Recebimento
08/06/2021, 03:21
Confirmada
07/06/2021, 17:55
Documento (Certidão)
07/06/2021, 12:09
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 07:37
Recebimento
24/05/2021, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2021, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
24/05/2021, 17:09
Recebimento
08/04/2021, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 17:16
Recebimento
04/02/2021, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 16:37
Recebimento
17/12/2020, 15:38
Remessa (em diligência)
09/11/2020, 18:56
Remessa (outros motivos)
09/11/2020, 18:41
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)