Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016582-91.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: EDUINO ESMERIO DA COSTA
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.
1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Em preliminar de contestação, a parte ré arguiu a ausência de interesse processual da parte autora, tendo em vista que não teria comprovado que realizou o prévio pedido administrativo com a demandada, hipótese que retiraria a condição de necessidade da prestação jurisdicional.
Sobre tal aspecto, destaco que o interesse de agir é condição da ação, conforme disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes.
No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade da adoção ou do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Sendo assim, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo réu.
2. DAS PROVAS E DO PROSSEGUIMENTO
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, ambas as partes manifestaram desinderesse na dilatação probatória (evento 46, DOC1 e evento 46, DOC1).
Sendo assim, tendo em vista a desnecessidade de futura dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas agendadas.
Diligências legais.