Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006762-02.2025.8.21.0004/RS
EXEQUENTE: ANTONIO LUIS STRADA
ADVOGADO(A): Bruno Pereira Petri Gasso Rodrigues (OAB RS071856)
EXECUTADO: MARCOS DE AVILA SILVEIRA
ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013)
ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169)
ADVOGADO(A): DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912)
EXECUTADO: IGOR DA SILVEIRA CHAVES
ADVOGADO(A): MARCELO PIRES HARTWIG (OAB RS097013)
ADVOGADO(A): MURILO ARIEL ZENKER COLOMBY (OAB RS111181)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE RADDATZ SCHEIN (OAB RS120169)
ADVOGADO(A): DANIEL DE PINHO ARGOU (OAB RS084912)
DESPACHO/DECISÃO
A parte demandada postulou a liberação dos valores bloqueados em sua conta, via SISBAJUD, alegando que o valor de R$ 1.090,24 (mil e noventa reais e vinte e quatro centavos) estava depositado em Conta Poupança junto ao Banrisul e os demais, R$ 99,23 (noventa e nove reais e vinte e três centavos) e R$ 17,52 (dezessete reais e cinquenta e dois centavos) infimos, bloqueados em contas correntes junto à SICREDI e UNICRED, ínfimos.
Pois bem, analisando os autos, tenho que deve ser acolhido o pedido de liberação dos valores bloqueados, em virtude da regra inserta no artigo 833, X do CPC, que impõe o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Conforme detalhamento da ordem de bloqueio foi efetivada a constrição do valor de R$ 1.090,24 da conta poupança nº 39.200629.0-6, mantida junto ao banco BANRISUL.
O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, é expresso ao dispor sobre a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. A norma visa proteger a reserva financeira mínima do devedor, garantindo-lhe um patrimônio essencial à sua dignidade e de sua família.
No caso em tela, o valor bloqueado na conta poupança é manifestamente inferior ao teto legal de 40 salários mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese de impenhorabilidade absoluta prevista no dispositivo legal. A proteção, nesse caso, é objetiva e independe de comprovação da origem ou destinação do valor.
Dessa forma, assiste razão ao executado quanto a este ponto.
No que tange aos valores de R$ 99,23 e R$ 17,52, bloqueados em contas correntes junto às instituições SICREDI e UNICRED, respectivamente, o executado alega sua natureza ínfima.
A manutenção do bloqueio de quantias de pequena monta, como as verificadas nos autos, não contribui de forma significativa para a satisfação do crédito exequendo, que supera a casa dos duzentos mil reais.
Assim, considerando a irrisoriedade dos valores em questão, seu bloqueio se revela medida desproporcional, devendo ser igualmente afastado.
Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores atingidos pela medida de bloqueio, realizada pelo sistema SISBAJUD e determino a liberação do montante, à disposição do devedor.
A fim de dar efetividade à presente decisão, lancei, nesta data, ordem de desbloqueio dos valores, via SISBAJUD, conforme documento que segue.
Intimem-se, devendo o exequente dar andamento ao feito, em quinze dias.