Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006537-17.2024.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a pesquisa de bens por meio dos sistemas INFOJUD e Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I.).
Quanto ao pedido de quebra de sigilo fiscal pelo Infojud, ou outras ferramentas em tese úteis para busca de bem, ficam, indeferidos.
Há de se sopesar que, trata-se de medidas dispendiosas e de pouca efetividade, mesmo por se tratar de processos de menor expressão econômica.
Não se trata de obstaculizar o célere andamento do processo, uma vez que compete à parte a obrigação de diligenciar para ter o seu crédito satisfeito.
Cito, por oportuno:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSULTA AO INFOJUD, SIEL E INFOSEG PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR.POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistemas informatizados, tais como o INFOJUD, SIEL e INFOSEG, ou expedição de ofícios, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081925612, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em: 29-08-2019)
Para utilização dessas e outras ferramentas, caberá ao exequente justificar e comprovar a real efetividade da medida, no caso concreto.
Caso haja pedido, desde já, DEFIRO à inclusão do nome da parte executada, nos cadastros de inadimplentes, com base no artigo 782, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, que deverá ser cumprido pela Unidade, por meio do sistema Serasajud em decorrência do débito discutido nos autos.
Por fim, inexistindo bens à penhora, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento.
Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular nº 047/05-CGJ.