Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005112-23.2022.8.21.0036/RS
EXEQUENTE: CLINICA ODONTOLOGICA D E E VIDALETTI LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando a penhora de 30% de eventual benefício previdenciário recebido pelo executado CLEITON LODE DA ROSA.
Analisando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, todas sem êxito.
Passo à análise do pedido de penhora de benefício previdenciário.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
A regra da impenhorabilidade visa proteger a dignidade do devedor, garantindo-lhe o mínimo existencial para sua subsistência e de sua família. Trata-se de norma de ordem pública que concretiza o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Embora existam precedentes que flexibilizam essa regra em situações excepcionais, especialmente em casos de dívidas de natureza alimentar, tal exceção não se aplica ao presente caso, que trata de execução de título extrajudicial referente a serviços odontológicos.
Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem que o executado possui condições financeiras que permitam a penhora parcial de seu benefício previdenciário sem comprometer sua subsistência. Pelo contrário, as diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis sugerem situação financeira restrita.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS para penhora de percentual do benefício previdenciário do executado.
À parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo e ausente manifestação, determino o arquivamento da ação, facultada a reativação, sem ônus, na forma do §4º, art. 53 da Lei 9.099/95 e Ofício-Circular n.º 047/05-CGJ.
Intimação agendada eletronicamente.