Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 09:56
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 17:37
Documento (Certidão)
10/03/2026, 16:22
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:21
Publicação
27/02/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de SANDRO GARCIA PANKOWSKI, JAQUELINE APARECIDA FERRAREZE DA MAIA e RUDNEY AUGUSTO SURIS DE SOUZA visando à cobrança de dívida consubstanciada no Contrato de Empréstimo para Liquidação de dívidas de n.° 707.192.888, cujo valor atualizado, conforme planilha de débito apresentada no evento 226, PLAN1, perfaz a quantia de R$ 901.758,69 (novecentos e um mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
A busca pela satisfação do crédito tem sido contínua, com o Exequente empreendendo esforços para localizar ativos do devedor por meio de diversos mecanismos judiciais e extrajudiciais, o que deu ensejo a uma série de medidas executórias, todas infrutíferas.
Por fim, sobreveio pedido para expedição de ofício às corretoras de criptomoedas, para pesquisar a existência de investimento em moedas virtuais em nome do Executado (evento 220, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Decido.
A regulação do mercado de ativos digitais (criptomoedas) pelo Banco Central está prevista no Decreto 11.563/231, devendo ser analisada em conjunto com a Lei n.º 14.478/20222, de modo que, em havendo movimentações financeiras dos executados, é possível a penhora, até porque se equivalem à ordem legal de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil3, conferindo, em caso positivo, eficácia à execução.
No presente caso, as tentativas de busca patrimonial restaram infrutíferas, sendo que inexiste óbice à pesquisa, tendo em vista que a execução deverá ocorrer no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do referido Diploma Legal4, e desde que não onere demasiadamente o devedor.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. POSSIBILIDADE. - A execução deve se dar no interesse do credor, conforme artigo 797 do CPC, respeitada, sempre que possível, a ordem prevista no artigo 835 do mesmo diploma. -As criptomoedas são ativos digitais criptografados (moedas virtuais) atualmente utilizadas para investimento em razão da possibilidade de grande valorização, garantia de anonimato e grande proteção contra fraudes. - Comprovada a titularidade do devedor quanto às criptomoedas indicadas em sua declaração de imposto de renda, e requerida a penhora correspondente pelo credor, conclui-se pela possibilidade de deferimento do pedido. - Despicienda a necessidade de maior regulamentação para a constrição correspondente. Afinal, se está diante de uma aplicação financeira, que pode se enquadrar nas hipóteses legais do artigo 835, inciso I, ou mesmo no inciso III (títulos e valores mobiliários com cotação de mercado), do CPC. - O Direito deve acompanhar, na medida do possível, a evolução das relações jurídicas que permeiam a sociedade. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51336715820228217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em: 25-10-2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. OFÍCIO PARA CORRETORAS DE ATIVOS DIGITAIS. DESCABIMENTO. Ausência de regulamentação nacional acerca de corretoras de criptomoedas, que não compõem o Sistema Financeira Nacional. Logo, inviável o pleito da agravante. No entanto, com base no art. 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.888, DE 3 DE MAIO DE 2019, cabível a expedição de ofício à Receita Federal para prestar informações acerca de ativos digitais em nome do agravado. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085331619, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 08-04-2022)
Assim, defiro a expedição dos ofícios às corretoras de valores indicadas pelo Exequente (evento 220, PET1), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem informações acerca da existência de criptoativos em nome da parte Executada.
Sobrevindo resposta, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender de direito.
Agendada a intimação eletrônica.
1. DECRETO Nº 11.563, DE 13 DE JUNHO DE 2023Vigência Regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer competências ao Banco Central do Brasil.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022,DECRETA:Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, para estabelecer ao Banco Central do Brasil competência para:I - regular a prestação de serviços de ativos virtuais, observadas as diretrizes da referida Lei;II - regular, autorizar e supervisionar as prestadoras de serviços de ativos virtuais; eIII - deliberar sobre as demais hipóteses estabelecidas na Lei nº 14.478, de 2022, ressalvado o disposto no art. 12, na parte que inclui o art. 12-A na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.Art. 2º Para fins do disposto no art. 6º da Lei nº 14.478, de 2022, o Banco Central do Brasil disciplinará o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais e será responsável pela supervisão das referidas prestadoras.Art. 3º O disposto neste Decreto:I - não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976; eII - não altera as competências:a) da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;b) do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, nos termos previstos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; ec) de prevenção e de repressão aos crimes previstos no inciso VII do caput do art. 4º da Lei nº 14.478, de 2022.Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 20 de junho de 2023.Brasília, 13 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando HaddadRoberto Campos Neto.
2. Dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e altera a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.
3. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;IV - veículos de via terrestre;V - bens imóveis;VI - bens móveis em geral;VII - semoventes;VIII - navios e aeronaves;IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;X - percentual do faturamento de empresa devedora;XI - pedras e metais preciosos;XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;XIII - outros direitos.§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
4. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.
26/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2026, 18:53
Outras Decisões
25/02/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 16:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:09
Petição
08/01/2026, 15:05
Publicação
02/12/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 20/10/2025 - PETIÇÃO
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 15:10
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:49
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:21
Petição
20/10/2025, 16:45
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:16
Publicação
13/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 214 - 09/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
10/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/10/2025, 14:41
Expedida/certificada
09/10/2025, 14:21
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 14:20
Publicação
22/09/2025, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Do pedido de INFOJUD (evento 206, PET1)
A execução tramita no interesse de credor (CPC, art. 797).
Com efeito, de regra, compete ao credor indicar o endereço, CPF do devedor e os bens suscetíveis de penhora (CPC, art. 319, inc. II c/c 798, inc. II c/c 829, § 2º).
A busca de endereço ou bens penhoráveis do devedor somente deve ser realizada pelo Juízo, em caráter excepcional, após o esgotamento das diligências que estão ao alcance do credor/interessado.
Nesse sentido, tem-se decisão do TJRS:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA IDENTIFICAÇÃO DE CRÉDITOS JUNTO AO ESTADO. DEVER DO CREDOR NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Estado do Rio Grande do Sul para identificar créditos em favor da empresa executada e penhorar valores até o limite da dívida. O juízo de origem negou o pedido do exequente para envio de ofício ao Estado para a investigação de possível crédito. O agravante sustenta que a decisão viola o princípio da efetividade da execução e impede a satisfação do crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível a determinação judicial para expedição de ofício ao Estado do Rio Grande do Sul visando à localização de créditos em favor da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A penhora de créditos junto a terceiros depende da comprovação da existência do crédito, sendo ônus do credor localizar bens do devedor passíveis de penhora. O princípio da cooperação não impõe ao Judiciário o dever de realizar investigações que possam ser efetuadas pelo próprio exequente. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao credor diligenciar na busca por bens penhoráveis, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas quando esgotados os meios disponíveis ao exequente e desde que demonstrada a necessidade de medidas excepcionais. Diante da inexistência de comprovação de que o Estado detenha créditos a serem pagos à empresa executada, bem como da possibilidade de o próprio exequente realizar tais diligências, mantém-se a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Negado provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: O dever de localizar bens penhoráveis recai sobre o credor, não sendo exigível que o Judiciário realize investigações para identificar créditos do devedor junto a terceiros quando a parte exequente possui meios próprios para tal diligência. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 932, VIII. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, art. 206, XXXVI. Jurisprudência relevante citada AREsp n. 2.537.412, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 22/05/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50376562220258217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 27-03-2025) (grifei)
Ante o exposto intime-se o credor/parte autora para juntar certidões negativas de propriedade de bens emitidas pelo Detran e CRI, a fim de que seja realizada pesquisa pelo sistema INFOJUD.
2. Do pedido de pesquisa no Sniper
Embora citados, os executados não efetuaram o pagamento do débito, motivo pelo qual o credor postula a busca patrimonial através do sistema Sniper (evento 207, PET1).
Deste modo, defiro o pedido de busca de ativos do devedor por meio do sistema SNIPER.
Proceda-se à pesquisa.
Efetivada, anexe-se o resultado nos autos com nível de sigilo 1.
Após, intime-se a parte exequente sobre os documentos acostados, para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.
Diligências legais.
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 15:00
Decurso de Prazo
26/08/2025, 00:13
Petição
25/08/2025, 10:37
Petição
21/08/2025, 15:19
Petição
21/08/2025, 14:09
Petição
14/08/2025, 09:30
Publicação
04/08/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: SANDRO GARCIA PANKOWSKI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
EXECUTADO: JAQUELINE APARECIDA FERRAREZE DA MAIA
ADVOGADO(A): MANOELLA DA MAIA SOUZA (OAB RS106611)
EXECUTADO: RUDNEY AUGUSTO SURIS DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE ENIO CLOTH (OAB RS101347)
ADVOGADO(A): ALDEMIR BOBROSKI (OAB RS085827)
ADVOGADO(A): ROBINSON ENIO CLOTH (OAB RS083194)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BERTHIER DE ARAUJO GÓES (OAB RS024607)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que não sobreveio manifestação do credor sobre o prosseguimento do feito, tampouco notícia de acordo, proceda-se com a suspensão e arquivamento da execução (CPC, art. 921, § 2º1).
Diligências legais.
1. Art. 921. Suspende-se a execução:(...)§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
01/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/07/2025, 11:04
Outras Decisões
31/07/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/07/2025, 12:08
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:12
Petição
14/07/2025, 18:14
Petição
14/07/2025, 07:40
Publicação
20/06/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXECUTADO: SANDRO GARCIA PANKOWSKI
ADVOGADO(A): ALESSANDRO TERRES CORLETA (OAB RS058628)
EXECUTADO: JAQUELINE APARECIDA FERRAREZE DA MAIA
ADVOGADO(A): MANOELLA DA MAIA SOUZA (OAB RS106611)
EXECUTADO: RUDNEY AUGUSTO SURIS DE SOUZA
ADVOGADO(A): FELIPE ENIO CLOTH (OAB RS101347)
ADVOGADO(A): ALDEMIR BOBROSKI (OAB RS085827)
ADVOGADO(A): ROBINSON ENIO CLOTH (OAB RS083194)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS BERTHIER DE ARAUJO GÓES (OAB RS024607)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 185 - 27/05/2025 - PETIÇÃO
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 19:08
Expedida/certificada
17/06/2025, 18:32
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:14
Petição
27/05/2025, 09:47
Publicação
20/05/2025, 03:35
Publicação
20/05/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 176 - 15/05/2025 - Decorrido prazo
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000136-85.2007.8.21.0007/RS RELATOR: TARCISIO ROSENDO PAIVA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 175 - 14/05/2025 - PETIÇÃO
Evento 174 - 12/05/2025 - PETIÇÃO
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:41
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:41
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:11
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:10
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:12
Petição
14/05/2025, 11:17
Petição
12/05/2025, 11:40
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Expedida/certificada
08/04/2025, 15:07
Decurso de Prazo
05/04/2025, 00:08
Petição
01/04/2025, 11:31
Documento (Certidão)
27/03/2025, 19:31
Confirmada
12/03/2025, 03:50
Expedida/certificada
11/03/2025, 16:34
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:31
Confirmada
13/02/2025, 07:35
Expedida/certificada
12/02/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 14:27
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:05
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:06
Petição
14/10/2024, 10:41
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Documento (Certidão)
25/09/2024, 19:40
Confirmada
24/09/2024, 04:26
Expedida/certificada
23/09/2024, 14:12
Expedida/certificada
23/09/2024, 14:12
Decurso de Prazo
19/09/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:04
Confirmada
28/08/2024, 03:38
Expedida/certificada
27/08/2024, 07:59
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Petição
26/08/2024, 18:50
Petição
20/08/2024, 11:38
Decurso de Prazo
20/08/2024, 00:43
Confirmada
05/08/2024, 23:59
Confirmada
29/07/2024, 04:00
Expedida/certificada
26/07/2024, 19:51
Petição
15/07/2024, 10:34
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 13:29
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:10
Documento (Certidão)
15/05/2024, 23:30
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:37
Documento (Certidão)
08/05/2024, 21:37
Confirmada
24/04/2024, 03:23
Expedida/certificada
23/04/2024, 13:16
Petição
17/04/2024, 21:47
Petição
17/04/2024, 17:18
Documento (Certidão)
15/04/2024, 20:54
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:23
Petição
09/04/2024, 22:29
Documento (Carta)
31/03/2024, 08:52
Decurso de Prazo
29/03/2024, 01:23
Documento (Carta)
25/03/2024, 08:47
Documento (Certidão)
22/03/2024, 00:00
Confirmada
15/03/2024, 23:59
Confirmada
15/03/2024, 09:08
Confirmada
15/03/2024, 07:09
Confirmada
15/03/2024, 06:50
Expedida/certificada
14/03/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:10
Expedida/certificada
14/03/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:02
Expedida/certificada
14/03/2024, 15:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 15:01
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 21:25
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 21:25
Expedição de documento (Carta)
12/03/2024, 21:25
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 15:35
Confirmada
06/03/2024, 07:02
Expedida/Certificada
05/03/2024, 21:28
Expedida/certificada
05/03/2024, 21:27
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:09
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 08:26
Petição
13/12/2023, 13:14
Confirmada
30/11/2023, 23:59
Confirmada
21/11/2023, 06:24
Expedida/certificada
20/11/2023, 15:31
Expedida/certificada
20/11/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 13:43
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:04
Documento (Certidão)
01/11/2023, 13:18
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:22
Petição
31/10/2023, 18:16
Confirmada
16/10/2023, 23:59
Confirmada
09/10/2023, 06:30
Expedida/certificada
06/10/2023, 16:11
Expedida/certificada
06/10/2023, 16:11
Outras Decisões
06/10/2023, 16:11
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:58
Mudança de Classe Processual
25/08/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 13:54
Decurso de Prazo
08/08/2023, 01:17
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:12
Decurso de Prazo
03/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:15
Petição
26/07/2023, 15:09
Confirmada
16/07/2023, 23:59
Documento (Certidão)
13/07/2023, 17:13
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:54
Confirmada
07/07/2023, 05:41
Expedida/certificada
06/07/2023, 13:26
Expedida/certificada
06/07/2023, 13:26
Ato ordinatório
05/07/2023, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:45
Confirmada
03/07/2023, 23:59
Petição
03/07/2023, 19:20
Documento (Certidão)
03/07/2023, 18:09
Confirmada
26/06/2023, 05:10
Expedida/certificada
23/06/2023, 15:51
Outras Decisões
23/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
23/06/2023, 15:20
Petição
22/06/2023, 18:43
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 17:49
Ato ordinatório
31/05/2023, 15:05
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 14:32
Decurso de Prazo
09/05/2023, 01:19
Petição
04/05/2023, 15:20
Confirmada
22/04/2023, 23:59
Confirmada
13/04/2023, 04:24
Expedida/certificada
12/04/2023, 17:31
Expedida/certificada
12/04/2023, 17:31
Mero expediente
12/04/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 16:21
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:28
Decurso de Prazo
09/03/2023, 01:55
Confirmada
20/02/2023, 23:59
Confirmada
13/02/2023, 01:14
Expedida/certificada
10/02/2023, 12:40
Expedida/certificada
10/02/2023, 12:40
Petição
07/02/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
07/02/2023, 15:44
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:22
Documento (Certidão)
13/12/2022, 17:21
Confirmada
11/12/2022, 23:59
Documento (Certidão)
09/12/2022, 17:43
Confirmada
09/12/2022, 01:44
Petição
06/12/2022, 12:16
Expedida/certificada
01/12/2022, 15:56
Expedida/certificada
01/12/2022, 15:56
Expedida/certificada
01/12/2022, 15:56
Ato ordinatório
01/12/2022, 15:56
Documento (Certidão)
01/12/2022, 15:22
Depósito de Bens/Dinheiro
28/11/2022, 10:03
Recebimento
26/11/2022, 03:24
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 23:30
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 23:30
Remessa (outros motivos)
18/01/2022, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 16:53
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)