BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
Autor
VERA REGINA CARRENO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/MG 127513·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/SP 173477·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/RJ 155658·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/RS 76950·Representa: Autor
PAULO ROBERTO VIGNA
OAB/GO 29174·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 17:44
Petição
10/06/2026, 16:58
Publicação
01/06/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS RELATOR: ANDRE LUIS DE MORAES PINTO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 218 - 22/05/2026 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
Evento 217 - 11/05/2026 - PETIÇÃO JUNTADA DE DOCUMENTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Ofício à disposição para encaminhamento e posterior comprovação nos autos.
22/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2026, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 14:09
Publicação
02/04/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o julgamento do Agravo de Instrumento do evento 180, PET1, oficie-se às empresas XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA, BINANCE - B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, BITCOINTRADE - PEERTRADE DIGITAL LTDA e MERCADO BITCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA, arroladas no evento 180, PET1, em que informados os endereços, para que informem, em 15 dias, a existência de ativos em nome da executada, VERA REGINA CARRENO, CPF n.º 184.912.940-15, e, em caso positivo, procedam ao bloqueio dos ativos encontrados, comunicando a este juízo.
Partes intimadas eletronicamente.
01/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 09:37
Comunicação eletrônica
16/03/2026, 15:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:03
Petição
20/02/2026, 15:48
Petição
20/02/2026, 15:48
Comunicação eletrônica
13/02/2026, 09:21
Petição
09/02/2026, 09:11
Comunicação eletrônica
06/02/2026, 13:52
Expedida/Certificada
05/02/2026, 19:26
Publicação
04/02/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS RELATOR: JULIANO DA COSTA STUMPF
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 192 - 29/01/2026 - PETIÇÃO
03/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 09:20
Expedida/certificada
30/01/2026, 09:01
Petição
29/01/2026, 14:01
Publicação
22/01/2026, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
O exequente deve anexar cálculo atualizado do débito, para cumprimento da providência requerida no evento 186, PET1
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 07:34
Mero expediente
13/01/2026, 07:34
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:53
Petição
29/12/2025, 10:19
Publicação
16/12/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de expedição de ofícios com o objetivo de localizar criptomoedas deve ser indeferido.
Já se decidiu que "moeda virtual, que não se confunde com moeda eletrônica, atualmente 'situando-se fora do perímetro regulatório da CVM', não sendo, portanto, os bitcoins ou outras espécies, consideradas 'um valor mobiliário' (RE nos EDcl no CC 161.123/SP, j. 20/03/2019), portanto, impassível de constrição judicial." (Agravo de Instrumento, Nº 52154783720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022).
No caso concreto, não há nenhuma evidência de que o executado mantenha esse tipo de investimento ou patrimônio, destacadamente porque não informa o mesmo em declaração de IRPF e, ainda, mantém valores praticamente irrisórios em contas bancárias.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofícios.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2025, 21:03
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 16:54
Petição
04/12/2025, 14:45
Publicação
27/11/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS RELATOR: JULIANO DA COSTA STUMPF
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 174 - 24/11/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 52815047520258217000/TJRS
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 13:22
Expedida/certificada
25/11/2025, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2025, 13:04
Comunicação eletrônica
24/11/2025, 18:29
Comunicação eletrônica
28/10/2025, 15:36
Comunicação eletrônica
24/09/2025, 15:04
Por decisão judicial
23/09/2025, 15:52
Expedida/Certificada
19/09/2025, 19:39
Publicação
16/09/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A decisão anterior fica mantida pelos seus fundamentos.
O exequente deve indicar o prosseguimento.
15/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/09/2025, 11:42
Conclusão (para despacho)
05/09/2025, 16:54
Petição
04/09/2025, 12:48
Publicação
29/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requereu a pesquisa de benefícios previdenciários recebidos pela executada a partir de consulta ao INSS - PREVJUD.
De regra, os valores salariais são impenhoráveis, assim compreendidos também aqueles gerados pela previdência social.
São reconhecidas hipóteses excepcionais em que se admite a constrição, dentre elas aquelas em que envolvem créditos de natureza alimentícia ou, sendo o caso, rendimentos mensais que superem o equivalente a 50 salários mínimos.
Assim: AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.
Além disso, houve relativização desse entendimento do Superior Tribunal de Justiça a fim de admitir, excepcionalmente, a constrição.
É o caso, por exemplo, das hipóteses em que restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
No caso concreto, já é conhecida a inexistência de valores mantidos em poupança ou aplicações financeiras, por exemplo, sem outros bens capazes de revelar a existência de patrimônio adquirido.
Assim, evidencia-se a hipótese de constrição, com qualquer valor, capaz de retirar da executada as condições de subsistsência digna, elemento que torna desnecessária a pesquisa pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de pesquisa junto ao INSS para conhecer valores de pensão previdenciária, já que impenhoráveis.
28/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2025, 11:19
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 19:16
Petição
08/08/2025, 16:50
Publicação
01/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Foi realizada a consulta ao Sistema SNIPER, sendo os comprovantes anexados no evento anterior.
31/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/07/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 15:38
Petição
24/07/2025, 15:15
Publicação
17/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
O veículo indicado já foi objeto de penhora anteriormente, tal como consta no evento 33, DESPADEC1.
Depois, mesmo sem a sua localização, foram frustradas as tentativas de venda.
A procuradora da executada indicou então que se trata de veículo vendido em Maceio/AL há mais de dez anos, evento 97, CERTGM1.
Depois disso não houve mais manifestação de interesse na execução da constrição, que permanece anotada.
O exequente deve indicar assim o prosseguimento.
16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/07/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2025, 15:38
Petição
23/06/2025, 17:51
Publicação
04/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A providência de pesquisa de bens no sistema RENAJUD já foi cumprida - evento 32, RENAJUD1.
03/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/06/2025, 08:27
Movimentação processual
29/05/2025, 19:44
Conclusão (para despacho)
22/05/2025, 13:09
Petição
22/05/2025, 09:47
Publicação
20/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
A tentativa de penhora de valores em contas bancárias com ordem repetida pelo Sistema SISBAJUD (teimosinha) não foi exitosa, assim compreendido também os bloqueios de quantias consideradas irrisórias a partir do total da dívida e do parâmetro do salário mínimo nacional.
Comprovante(s) anexado(s) no evento anterior.
Intime(m)-se o(a/s) exequente(s) sobre o prosseguimento.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:13
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:58
Petição
03/04/2025, 12:04
Confirmada
25/03/2025, 01:54
Expedida/certificada
24/03/2025, 07:50
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:13
Petição
17/03/2025, 10:35
Confirmada
13/03/2025, 05:36
Expedida/certificada
12/03/2025, 13:42
Ato ordinatório
12/03/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 13:41
Mero expediente
20/02/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 15:07
Petição
18/02/2025, 10:30
Confirmada
11/02/2025, 06:59
Expedida/certificada
10/02/2025, 08:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 17:46
Petição
05/02/2025, 16:21
Confirmada
03/02/2025, 07:17
Expedida/certificada
02/02/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
01/02/2025, 17:06
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 16:56
Petição
27/11/2024, 09:09
Confirmada
25/11/2024, 04:28
Expedida/certificada
24/11/2024, 20:12
Documento (Outros documentos)
24/11/2024, 20:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 08:55
Petição
05/11/2024, 18:58
Confirmada
30/10/2024, 02:37
Expedida/certificada
29/10/2024, 16:28
Decurso de Prazo
26/10/2024, 00:22
Documento (Mandado)
04/10/2024, 21:04
Mandado
01/10/2024, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 16:57
Petição
17/09/2024, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2024, 10:05
Confirmada
30/08/2024, 06:27
Expedida/certificada
29/08/2024, 14:28
Ato ordinatório
29/08/2024, 14:28
Mero expediente
21/08/2024, 12:20
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 17:32
Petição
29/07/2024, 17:31
Confirmada
22/07/2024, 08:41
Expedida/certificada
20/07/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 13:50
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:07
Confirmada
05/06/2024, 03:03
Expedida/certificada
04/06/2024, 15:55
Ato ordinatório
04/06/2024, 15:55
Petição
17/04/2024, 16:47
Confirmada
08/04/2024, 05:58
Expedida/certificada
05/04/2024, 12:29
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Petição
21/03/2024, 13:52
Confirmada
13/03/2024, 07:59
Expedida/certificada
11/03/2024, 08:41
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 17:36
Petição
23/02/2024, 10:27
Documento (Mandado)
21/02/2024, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VERA REGINA CARRENO Local: Porto Alegre Data: 16/01/2024 EDITAL Nº 10052809534 Edital de LEILÃOPrazo do Edital: 20 (VINTE) DIASObjeto: INTIMAÇÃO DE LEILÃO EDITAL DE PRIMEIRO E SEGUNDO LEILÃO E INTIMAÇÃO. DATAS: Primeiro Leilão eletrônico: 08 de Fevereiro de 2024, às 11h. Segundo Leilão eletrônico: 20 de fevereiro de 2024, às 11hs. LOCAL: www.grandesleiloes.com.br. NORTON JOCHIMS FERNANDES, Leiloeiro Oficial, autorizado pelo(a) Juiz(íza) de Direito do 2º Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, desta Comarca, venderá em público leilão, no dia, hora e local acima mencionado, pela melhor oferta o bem abaixo descrito, avaliados no processo nº 50012329420238210001 que BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, CNPJ: 92702067000196 move contra VERA REGINA CARRENO, CPF: 18491294015, como segue: O veículo Ford/Ka GL, fabricação/modelo 2000/2000, placa MUT6697. Avaliação: R$ 9.030,00. Caso não houver interessados no primeiro leilão pelo preço igual ou superior da avaliação, os mesmos irão ao segundo leilão no dia, hora e local acima referido neste será vendido a quem mais der inadmitindo preço vil e a arrematação do bem poderá ser forma parcelada conforme Art 895 do CPC. Porto Alegre, 16 de Janeiro de 2024. SERVIDOR(A): DUANA FRONZA JUIZ(A): JULIANO DA COSTA STUMPF
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001232-94.2023.8.21.0001/RS
22/01/2024, 00:00
Petição
21/01/2024, 18:42
Expedida/certificada
16/01/2024, 17:07
Mandado
16/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2024, 17:07
Ato ordinatório
16/01/2024, 17:07
Confirmada
17/12/2023, 23:59
Petição
07/12/2023, 09:18
Expedida/certificada
07/12/2023, 09:11
Mero expediente
07/12/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 13:22
Decurso de Prazo
06/12/2023, 01:11
Petição
28/11/2023, 17:29
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/11/2023, 11:42
Expedida/certificada
03/11/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 13:06
Petição
17/10/2023, 01:40
Confirmada
29/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2023, 16:54
Decurso de Prazo
19/09/2023, 02:32
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:50
Petição
12/09/2023, 11:00
Documento (Mandado)
25/08/2023, 10:23
Confirmada
19/08/2023, 23:59
Mandado
18/08/2023, 14:23
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2023, 14:23
Expedida/certificada
09/08/2023, 11:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 11:10
Movimentação processual
31/07/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 13:21
Petição
03/07/2023, 12:11
Documento (Certidão)
16/06/2023, 19:06
Confirmada
12/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/06/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 13:47
Petição
29/05/2023, 14:58
Confirmada
27/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/05/2023, 17:48
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:31
Documento (Certidão)
03/05/2023, 09:27
Petição
24/04/2023, 15:11
Documento (Mandado)
19/04/2023, 19:16
Confirmada
14/04/2023, 23:59
Expedição de documento (Mandado)
13/04/2023, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:07
Expedida/certificada
04/04/2023, 13:28
Petição
03/04/2023, 19:19
Confirmada
13/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/03/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:30
Ato ordinatório
13/02/2023, 15:50
Expedição de documento (Carta)
20/01/2023, 09:15
Mero expediente
18/01/2023, 17:32
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)