Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50085720920168210010/RS) RELATOR: MARIA CRISTINA RECH
EMBARGANTE: ROBERTO THIELE
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 26/02/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL2CIV
Número: 50085911520168210010/TJRS
03/03/2026, 00:00
Petição
02/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:18
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:54
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:53
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:51
Petição
02/03/2026, 16:44
Recebimento
26/02/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 16/12/2025 A 17/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
PRESIDENTE: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ
APELANTE: ROBERTO THIELE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
A 1ª CÂMARA ESPECIAL VIRTUAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
Votante: Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50085720920168210010/RS) RELATOR: MARIA CRISTINA RECH
EMBARGANTE: ROBERTO THIELE
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 122 - 26/02/2026 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL2CIV
Número: 50085911520168210010/TJRS
03/03/2026, 00:00
Petição
02/03/2026, 17:23
Ato ordinatório
02/03/2026, 17:18
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:54
Expedida/certificada
02/03/2026, 16:53
Documento (Certidão)
02/03/2026, 16:51
Petição
02/03/2026, 16:44
Recebimento
26/02/2026, 15:02
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 16/12/2025 A 17/12/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
PRESIDENTE: Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO
PROCURADOR(A): RICARDO DA SILVA VALDEZ
APELANTE: ROBERTO THIELE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
A 1ª CÂMARA ESPECIAL VIRTUAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
Votante: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER
Votante: Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: ROBERTO THIELE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que deu provimento ao apelo do embargante, julgando procedentes os embargos à execução opostos, nos quais se alegava falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a força probante do laudo pericial grafotécnico realizado sobre cópia de documento, quando a própria perita aponta a impossibilidade de se alcançar uma conclusão definitiva; (ii) a distribuição do ônus da prova em caso de impugnação de assinatura em documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, no caso, o Estado exequente.
2. O Estado não apresentou o documento original da Cédula de Crédito Bancário, apesar de solicitação expressa da perita judicial, informando que não foi localizado em seus arquivos.
3. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia do documento foi expressamente qualificada pela perita como não conclusiva, afirmando que "por se tratar de análise em cópia não é possível uma conclusão definitiva" e que "pode existir a possibilidade de inserção ou montagem por meio de processo não detectáveis nesta espécie de suporte".
4. A análise do documento em sua via original permitiria ao perito examinar elementos microscópicos essenciais para uma conclusão segura, como pressão exercida, profundidade do sulco, morfologia do depósito de tinta e eventual existência de emendas ou rasuras.
5. Não tendo o Estado se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da assinatura, a alegação de falsidade formulada pelo embargante deve prevalecer, resultando na inexigibilidade do título executivo.
6. Os argumentos reiterados no agravo interno não são aptos a infirmar os motivos da decisão impugnada, pois apenas repetem teses já examinadas, sem apresentar fundamentos novos ou relevantes capazes de modificar a decisão.
IV. DISPOSITIVO.
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.
18/12/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ROBERTO THIELE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800) ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582) ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): THIAGO JOSUE BEN Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de dezembro de 2025. Desembargador ICARO CARVALHO DE BEM OSORIO Presidente
80 - 1ª Câmara Especial Virtual Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA, com abertura da sessão no dia 16 de dezembro de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 17 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 17h00min. Processos com pedido de não julgamento em sessão virtual serão incluídos na sessão telepresencial agendada para as 14h do dia 15 de dezembro de 2025. Apelação Cível Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS (Pauta: 110) RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50085911520168210010/RS) RELATOR: ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: ROBERTO THIELE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 12 - 03/11/2025 - AGRAVO INTERNO
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
APELANTE: ROBERTO THIELE (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL. PERÍCIA INCONCLUSIVA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos contra o Estado do Rio Grande do Sul, nos quais se alegava falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. Há duas questões em discussão: (i) a força probante do laudo pericial grafotécnico realizado sobre cópia de documento, quando a própria perita aponta a impossibilidade de se alcançar uma conclusão definitiva; (ii) a distribuição do ônus da prova em caso de impugnação de assinatura em documento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 429, II, do CPC estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade, incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento, no caso, o Estado exequente.
2. O Estado não apresentou o documento original da Cédula de Crédito Bancário, apesar de solicitação expressa da perita judicial, informando que não foi localizado em seus arquivos.
3. A perícia grafotécnica realizada sobre cópia do documento foi expressamente qualificada pela perita como não conclusiva, afirmando que "por se tratar de análise em cópia não é possível uma conclusão definitiva" e que "pode existir a possibilidade de inserção ou montagem por meio de processo não detectáveis nesta espécie de suporte".
4. A análise do documento em sua via original permitiria ao perito examinar elementos microscópicos essenciais para uma conclusão segura, como pressão exercida, profundidade do sulco, morfologia do depósito de tinta e eventual existência de emendas ou rasuras.
5. A sentença ao desconsiderou a ressalva da perita e fundamentour a improcedência dos embargos em laudo não conclusivo, invertendo indevidamente o ônus da prova no julgamento.
6. Não tendo o Estado se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da assinatura, a alegação de falsidade formulada pelo embargante deve prevalecer, resultando na inexigibilidade do título executivo.
IV. DISPOSITIVO.
1. Recurso provido para julgar procedentes os embargos à execução.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ROBERTO THIELE em face da sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo (evento 106, SENT1):
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por ROBERTO THIELE contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Sucumbente, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do ente embargado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, quantia que deverá ser corrigida pela taxa Selic até o efetivo pagamento (art. 85 do CPC e EC n. 113/2021).
Suspensa a exigibilidade em face do embargante, uma vez que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária.
Nas razões (evento 115, APELAÇÃO1), arguiu cerceamento de sua defesa e o erro de julgamento da sentença, ao valorar como prova definitiva um laudo pericial que a própria perita qualificou como não conclusivo. Argumentou que, diante da alegação de falsidade, o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaía sobre o Estado, que não se desincumbiu de tal encargo ao deixar de apresentar o documento original, peça imprescindível para uma perícia grafotécnica segura e definitiva. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Houve contrarrazões (evento 118, CONTRAZAP1).
É o relatório.
Decido.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento, com amparo no art. 932, inc. V, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Por meio deste recurso de apelação o recorrente controverte a força probante do laudo pericial grafotécnico realizado sobre cópia de um documento, quando a própria expert nomeada pelo juízo aponta a impossibilidade de se alcançar uma conclusão definitiva acerca da autenticidade da assinatura questionada.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 429, estabelece a quem incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo. A norma em questão dispõe:
Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:
I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir, se lhe competir o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito;
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. (grifei)
No caso dos autos, a hipótese se amolda perfeitamente ao inciso II do referido dispositivo legal.
O apelante impugnou a autenticidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário que fundamenta a execução movida pelo Estado do Rio Grande do Sul. Ao fazê-lo, o ônus de comprovar que a assinatura era, de fato, do punho do executado, foi automaticamente transferido para o credor, o Estado, que foi quem produziu o documento em juízo para embasar sua pretensão executiva.
Portanto, cabia ao apelado, e não ao apelante, o encargo processual de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a autenticidade da firma questionada.
No presente caso, a perita judicial, desde sua primeira intervenção nos autos, foi categórica ao solicitar a apresentação da via original do documento (evento 25, PET1):
Essa requisição não se trata de mero preciosismo técnico, mas de uma condição fundamental para a fidedignidade do seu trabalho, especialmente em um contexto de alegação de fraude.
O embargado, contudo, em duas ocasiões, informou que o documento original não foi localizado em seus arquivos (evento 47, PET1 e evento 78, PET1).
A consequência direta dessa falha do credor está materializada na conclusão do laudo pericial (Evento 93 - origem), no qual a expert Carolina Pires Pedrozo, registrou a limitação de seu próprio trabalho. Ao afirmar que "por se tratar de análise em cópia não é possível uma conclusão definitiva" e que "pode existir a possibilidade de inserção ou montagem por meio de processo não detectáveis nesta espécie de suporte", a perita essencialmente declarou que sua análise era inconclusiva.
Ora, um resultado que é apenas "próximo de uma certeza" não é, por definição lógica, uma certeza. Representa, na verdade, a subsistência de uma dúvida técnica razoável, a qual não pode ser ignorada, sobretudo quando o ônus da prova recai sobre a parte que se beneficiaria de uma conclusão positiva.
A sentença, ao fundamentar a improcedência dos embargos em um laudo que a própria subscritora declara não ser conclusivo, acabou por inverter o ônus da prova, exigindo que o embargante produzisse prova negativa de sua alegação, quando, na verdade, cabia ao embargado a prova positiva e inequívoca da autenticidade.
A dúvida razoável instalada pela própria perícia milita em favor do executado, e não do exequente, que falhou em seu dever primário de custodiar o título de crédito original e, consequentemente, de fornecer os meios para uma prova pericial conclusiva.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de prova pericial grafotécnica, apesar da ausência de apresentação dos documentos originais pela parte agravada, descumprindo determinação judicial com expressa advertência de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária (art. 400, I, CPC). II. Questão em Discussão: A controvérsia envolve: (i) a aplicação da presunção de falsidade documental diante da não apresentação dos originais; e (ii) a necessidade de realização da perícia grafotécnica sem os documentos originais. III. Razões de Decidir: 1. O art. 400, I, do CPC prevê a presunção de veracidade dos fatos quando a parte não apresenta documentos cuja exibição foi determinada, salvo impossibilidade devidamente comprovada. 2. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de perícia mesmo sem os documentos originais, descumprindo ordem judicial anterior que estabeleceu a presunção de falsidade em caso de não apresentação. 3. A ausência dos documentos originais inviabiliza a realização da perícia, prejudicando sua finalidade de verificar a autenticidade das assinaturas questionadas. IV. Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido.Determinação de aplicação da presunção de falsidade documental (art. 400, I, CPC).Revogação da decisão que ordenou a perícia grafotécnica. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 400, I. Jurisprudência Relevante Citada: Apelação Cível, n. 70083275578, 15ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Ana Beatriz Iser, julgado em 18/12/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53233362520248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-02-2025)
Ementa: IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM TERMO DE RENÚNCIA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pela parte interessada contra decisão proferida no processo de cumprimento de sentença que nomeou o atual procurador da parte exequente como único representante. A parte agravante impugna a autenticidade da assinatura constante no termo de renúncia apresentado nos autos, alegando possível fraude e exigindo a juntada do documento original no cartório para fins de verificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em análise:(i) Definir se a assinatura constante no termo de renúncia pode ser questionada e, em caso positivo,(ii) Determinar se é necessário a juntada do documento original no cartório para garantir a transparência e a lisura do processo. III. RAZÕES DE DECIDIRO Código de Processo Civil, em seu art. 429, II, estabelece que constitui ônus da parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando este for impugnado. O termo de renúncia apresentado, objeto de impugnação, exige exame técnico que só poderá ser realizado a partir da análise do documento original. A ausência de verificação da autenticidade da assinatura pode gerar graves prejuízos à parte agravante, com possível liberação indevida de honorários advocatícios à parte agravada, inviabilizando a correta partilha e permitindo a perpetuação da alegada fraude. 4. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento:Quando as exceções de assinatura constante em documento impugnado, cabe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC.É necessária a apresentação do documento original para verificação e, caso necessário, sua submissão à perícia. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II.(Agravo de Instrumento, Nº 53730427420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 19-12-2024)
Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM TERMO DE RENÚNCIA. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento manejado por terceiro interessado, no curso de cumprimento de sentença, objetivando o reconhecimento da necessidade de juntada do documento original de termo de renúncia apresentado nos autos, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada. Alegou-se possível fraude, com prejuízos à correta identificação da parte legitimada à percepção de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a assinatura constante em termo de renúncia pode ser objeto de impugnação no curso do cumprimento de sentença;(ii) determinar se é necessária a apresentação do documento original em cartório para possibilitar eventual perícia de autenticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação de assinatura constante em documento apresentado nos autos impõe à parte que o produziu o ônus de comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 4. A avaliação da veracidade da assinatura exige a apresentação do documento original para permitir análise adequada pelas partes e eventual realização de perícia grafotécnica, para assegurar a regularidade processual e prevenir prejuízos. 5. A ausência de verificação pode acarretar liberação indevida de honorários, comprometendo a partilha legítima e permitindo a perpetuação de possível fraude, o que justifica a medida de controle determinada na decisão agravada. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais é firme no sentido de que, em casos de impugnação de assinatura, incumbe a quem apresentou o documento provar sua autenticidade, sendo necessária a preservação do contraditório e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Quando impugnada a assinatura constante de documento apresentado nos autos, incumbe à parte que o produziu comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação do documento original é imprescindível para a realização de perícia grafotécnica e garantia da lisura processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; art. 932, VIII; art. 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada:TJRS, AgInt nº 52080059220248217000, Nona Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 25/09/2024;TJRS, Apelação Cível nº 50012669820188210048, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, j. 17/07/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53730427420248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 20-05-2025)
Em suma, a falha do embargado em apresentar o documento original impediu a produção de uma prova pericial robusta e conclusiva.
A perícia que se realizou sobre a cópia, por suas limitações técnicas expressamente reconhecidas pela perita, não foi capaz de gerar a certeza necessária para desconstituir a alegação de falsidade e, consequentemente, para satisfazer o ônus probatório que recaía sobre o credor, nos termos do art. 429, II, do CPC.
Dessa forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar a autenticidade da assinatura, a alegação de falsidade formulada pelo embargante deve prevalecer, o que conduz à inexigibilidade do título executivo em relação a ele e, por conseguinte, à procedência dos embargos à execução.
3. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, restando invertidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Intimem-se.
20/10/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
17/10/2025, 17:52
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 11:53
Petição
13/10/2025, 10:02
Confirmada
03/10/2025, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2025, 16:51
Petição
23/09/2025, 16:51
Documento (Certidão)
12/09/2025, 17:32
Petição
02/09/2025, 18:06
Publicação
02/09/2025, 03:11
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS EMBARGANTE: ROBERTO THIELE
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
SENTENÇA
Isso posto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por ROBERTO THIELE contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
01/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/08/2025, 13:45
Improcedência
29/08/2025, 13:45
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 18:48
Documento (Certidão)
23/07/2025, 18:47
Mero expediente
12/06/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 17:47
Petição
10/06/2025, 15:02
Petição
03/06/2025, 17:59
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5008591-15.2016.8.21.0010/RS (originário: processo nº 50085720920168210010/RS) RELATOR: MARIA CRISTINA RECH
EMBARGANTE: ROBERTO THIELE
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI (OAB RS096800)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR MACCARI (OAB RS074582)
ADVOGADO(A): RAUPHI GIRARDI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 16/05/2025 - LAUDO PERICIAL
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/05/2025, 09:46
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:13
Confirmada
24/04/2025, 14:09
Expedida/certificada
23/04/2025, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/04/2025, 03:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/04/2025, 15:52
Petição
14/04/2025, 22:49
Confirmada
23/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/03/2025, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/03/2025, 03:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
10/02/2025, 16:28
Petição
10/02/2025, 14:51
Confirmada
09/01/2025, 15:11
Expedida/certificada
07/01/2025, 14:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2024, 03:01
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:07
Petição
22/11/2024, 09:45
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/11/2024, 17:18
Confirmada
04/11/2024, 23:59
Petição
04/11/2024, 21:55
Expedida/certificada
25/10/2024, 18:13
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 15:36
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:04
Confirmada
05/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/08/2024, 17:02
Petição
26/08/2024, 16:57
Petição
01/08/2024, 17:26
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Petição
17/06/2024, 13:38
Confirmada
17/06/2024, 13:38
Expedida/certificada
13/06/2024, 15:00
Petição
12/06/2024, 09:46
Confirmada
12/06/2024, 09:46
Expedida/certificada
11/06/2024, 18:21
Petição
05/06/2024, 18:31
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:53
Documento (Certidão)
09/05/2024, 19:01
Confirmada
17/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
07/04/2024, 19:04
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 13:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/04/2024, 13:04
Petição
04/04/2024, 10:14
Expedida/certificada
03/04/2024, 17:37
Petição
01/04/2024, 18:18
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
19/03/2024, 20:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/03/2024, 20:46
Documento (Certidão)
19/03/2024, 20:44
Comunicação eletrônica
19/03/2024, 18:03
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
13/03/2024, 14:08
Documento (Certidão)
13/03/2024, 14:05
Expedição de documento (Carta de ordem)
13/03/2024, 14:05
Petição
11/03/2024, 17:47
Confirmada
07/03/2024, 23:59
Petição
07/03/2024, 23:22
Expedição de documento (Carta de ordem)
02/03/2024, 15:26
Expedida/certificada
26/02/2024, 11:08
Mero expediente
26/02/2024, 11:08
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 09:44
Petição
08/02/2024, 20:22
Petição
16/01/2024, 17:06
Confirmada
24/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2023, 15:53
Petição
14/12/2023, 15:34
Confirmada
06/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/11/2023, 21:20
Mero expediente
26/11/2023, 21:20
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 14:17
Mudança de Parte
22/11/2023, 14:16
Decurso de Prazo
22/11/2023, 01:22
Confirmada
13/11/2023, 23:59
Petição
13/11/2023, 16:21
Confirmada
13/11/2023, 16:21
Petição
06/11/2023, 15:28
Confirmada
06/11/2023, 15:28
Expedida/certificada
03/11/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 14:59
Petição
31/10/2023, 21:23
Petição
04/10/2023, 10:36
Confirmada
29/09/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/09/2023, 18:23
Expedida/certificada
19/09/2023, 18:23
Ato ordinatório
19/09/2023, 18:22
Recebimento
19/09/2023, 03:23
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 18:38
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)