Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DIVÓRCIO CONSENSUAL Nº 5001422-42.2025.8.21.0048/RS
REQUERENTE: BRUNA CAPELLARI
ADVOGADO(A): JULIANA REITER ROSANELLI (OAB RS118557)
ADVOGADO(A): ANDREIA CONCATTO ZUCCO (OAB RS108589)
REQUERENTE: ADAM GERARD SOMERVILLE
ADVOGADO(A): JULIANA REITER ROSANELLI (OAB RS118557)
ADVOGADO(A): ANDREIA CONCATTO ZUCCO (OAB RS108589)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 55, PED RECONSIDERAÇÃO1.
A decisão anterior foi clara ao estabelecer que o exercício da guarda constitui um dos atributos inerentes ao poder familiar, conforme dispõe o artigo 1.634, inciso II, do Código Civil, sendo a certidão de nascimento documento suficiente para comprovar a filiação e, consequentemente, o exercício da guarda natural decorrente do poder familiar.
Não há qualquer fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de modificar o entendimento já manifestado. O pedido de reconsideração fundamenta-se na alegação de que a guarda judicial unilateral, formalmente fixada em juízo, distingue-se da guarda natural exercida por ambos os pais no contexto do poder familiar, o que justificaria a expedição do termo de guarda.
Contudo, tal argumento não prospera. A homologação judicial do acordo entre os genitores quanto à guarda unilateral em favor da mãe não altera a natureza jurídica do instituto, tampouco cria uma modalidade especial de guarda que exija documento específico para sua comprovação.
Ademais, a alegação de que a ausência do termo de guarda tem gerado entraves práticos à genitora não encontra respaldo legal para justificar a expedição do documento pleiteado. Para situações excepcionais em que seja necessária a comprovação da guarda perante terceiros, a parte interessada pode solicitar certidão narratória específica do processo ou cópia da sentença homologatória, documentos estes que possuem fé pública e são aptos a demonstrar a situação jurídica estabelecida.
Quanto à menção de jurisprudência no pedido de reconsideração, verifica-se que o precedente citado não se aplica ao caso concreto, pois trata de situação diversa da apresentada nos autos, não servindo como paradigma para modificação da decisão anterior.
Por fim, ressalto que o princípio do melhor interesse da criança, invocado pela parte, está devidamente resguardado pela homologação judicial do acordo de guarda, não sendo a expedição de termo específico medida necessária para sua efetivação.
Mantenho, portanto, a decisão anterior pelos seus próprios fundamentos.
Preclusa a presente decisão, baixe-se.
Agendada a intimação das partes.