Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/10/2009
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO S.A.
CNPJ
Autor
CELSO KIENEN
CPF
Reu
KIENEN ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA
CNPJ
Reu
MARISA MARIA KIENEN
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/RS 30820·CPF·Representa: Autor
MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO
OAB/RS 135568·CPF·Representa: Autor
JACKSON DUTRA
OAB/RS 92030·CPF·Representa: Autor
MONTALBANI COSTA DA MOTTA
OAB/RS 61911·Representa: Autor
MARRUAN RODRIGUES DA MOTTA
OAB/RS 89236·Representa: Autor
Movimentações
Petição
03/07/2026, 13:47
Documento (Certidão)
28/06/2026, 18:55
Publicação
25/06/2026, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS RELATOR: RAMIÉLI MAGALHÃES SIQUEIRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 118 - 15/04/2026 - PETIÇÃO
24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 16:52
Expedida/certificada
23/06/2026, 16:33
Decurso de Prazo
08/05/2026, 00:08
Petição
20/04/2026, 17:01
Publicação
16/04/2026, 03:14
Petição
15/04/2026, 13:02
Petição
15/04/2026, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS RELATOR: RAMIÉLI MAGALHÃES SIQUEIRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 111 - 13/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 110 - 13/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS RELATOR: RAMIÉLI MAGALHÃES SIQUEIRA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 111 - 13/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 110 - 13/04/2026 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 14:17
Expedida/certificada
14/04/2026, 13:58
Publicação
14/04/2026, 03:31
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2026, 16:36
Expedição de documento (Alvará)
13/04/2026, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: MARISA MARIA KIENEN
ADVOGADO(A): MONIQUE MICHAELSEN RIBEIRO (OAB RS135568)
ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030)
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
EXECUTADO: KIENEN ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA
ADVOGADO(A): MONTALBANI COSTA DA MOTTA (OAB RS061911)
ADVOGADO(A): MARRUAN RODRIGUES DA MOTTA (OAB RS089236)
ADVOGADO(A): CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES (OAB RS056204)
EXECUTADO: CELSO KIENEN
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Houve bloqueio de valores do executado evento 91, SISBAJUD1.
Cientificado da penhora (evento 94), o executado quedou inerte, deixando de apresentar impugnação no prazo legal.
Assim, defiro a expedição de alvará para levantamento, pelo credor, do valor depositado nos autos (dados bancários no evento 100, PET1).
Após, intime-se o exequente a impulsionar o prosseguimento do feito, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção.
Intimação das partes eletronicamente agendada.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:50
Expedida/certificada
10/04/2026, 16:50
Petição
04/04/2026, 07:34
Petição
02/04/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 13:22
Petição
13/03/2026, 11:40
Publicação
05/03/2026, 03:47
Petição
04/03/2026, 14:34
Ato ordinatório
04/03/2026, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: KIENEN ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA
ADVOGADO(A): CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES (OAB RS056204)
ADVOGADO(A): MARRUAN RODRIGUES DA MOTTA (OAB RS089236)
ADVOGADO(A): MONTALBANI COSTA DA MOTTA (OAB RS061911)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Desdobramento de bloqueio Sisbajud
Em atenção à determinação da Corregedoria-Geral de Justiça no expediente SEI nº 8.2025.0139/000548-7, promovi a revisão dos bloqueios de valores nos autos e efetuei a transferência dos valores constritos a conta vinculada ao processo, conforme comprovante do evento 91, SISBAJUD1.
2) Prosseguimento
Diante do trânsito em julgado do recurso interposto, intime-se a parte exequente para promover o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Agendada intimação eletrônica.
04/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/03/2026, 20:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 13:29
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:53
Comunicação eletrônica
05/02/2026, 07:08
Comunicação eletrônica
22/01/2026, 12:16
Publicação
22/01/2026, 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos
O BANCO BRADESCO S.A. requereu a penhora de 10% dos rendimentos previdenciários de CELSO KIENEN e MARISA MARIA KIENEN. A parte exequente mencionou a relativização da impenhorabilidade de proventos, provida pelo Superior Tribunal de Justiça, que permite a constrição de salários ou aposentadorias em valores inferiores a 50 salários mínimos, desde que a medida preserve a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.
Os extratos juntados aos autos (evento 57, EXTR3, e do evento 57, EXTR8) demonstram que os valores dos proventos de aposentadoria de MARISA MARIA KIENEN e CELSO KIENEN são, respectivamente, R$ 3.350,32 e R$ 5.467,36. Considerando a data atual, os valores recebidos por Marisa situam-se em patamar pouco superior a dois salários mínimos, enquanto os de Celso ultrapassam ligeiramente os três salários mínimos. Destaco que ambos os executados são idosos.
O pedido de penhora sobre percentual de benefício previdenciário, mesmo que em parte, esbarra na impenhorabilidade garantida pelo art. 833, IV, do CPC. A dívida em execução, oriunda de Cédula de Crédito Bancário para capital de giro, não possui natureza alimentar.
Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra de impenhorabilidade de verbas salariais para dívidas não alimentares, a exceção se aplica apenas quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. Além disso, a impenhorabilidade visa resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar a subsistência dos devedores.
No contexto dos autos, a constrição do percentual pretendido sobre os benefícios previdenciários dos executados MARISA MARIA KIENEN e CELSO KIENEN não se mostra compatível com a necessidade de preservação de seu mínimo existencial, especialmente por serem pessoas idosas.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. VALORES EM CONTA CORRENTE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD na conta da parte executada, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos e proveniente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária da parte executada, diante da regra de proteção de quantias até o limite de 40 salários mínimos; (ii) subsidiariamente, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade para permitir a constrição de 30% dos rendimentos da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC abrange não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, até o limite de 40 salários mínimos.2. A simples movimentação atípica em conta bancária, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do CPC, sendo ônus do credor comprovar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.3. O valor bloqueado de R$ 1.528,77 está muito abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto na legislação, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC.4. O pedido alternativo de penhora de 30% do valor bloqueado também não merece acolhimento, pois a proteção conferida pela norma é sobre o valor integral, não comportando fracionamento para satisfação do credor quando o montante se encontra dentro do limite legal.5. A penhora parcial de valores provenientes de benefício previdenciário, ainda que em percentual reduzido, comprometeria a subsistência da devedora, afrontando o princípio da dignidade da pessoa humana. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53356229820258217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alessandra Abrao Bertoluci, Julgado em: 06-11-2025) [grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. SALÁRIO É VERBA IMPENHORÁVEL, CONSOANTE DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. Depreende-se que o valor executado é decorrente de notas fiscais e duplicatas impagas, oriundas de venda de mercadorias que, lamentavelmente, tramita desde o ano de 2.017, sem que a exequente tenha recebido o que lhe é devido. No entanto, é situação que não se enquadra nas hipóteses de exceção de impenhorabilidade, consoante previsão legal (art. 833, IV, § 2º, CPC). O Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade. No entanto, para fins de penhora de crédito de natureza não alimentar, como no caso sub judice, deve-se analisar o caso concreto, com vista a verificar, no conjunto probatório, se a penhora não afetará o mínimo necessário para garantir a subsistência do agravado e de sua família, prova que não foi produzida. O que há é que o agravante é idoso, recebe aposentadoria de R$ 4.156,21, é isento de declarar imposto de renda e possui problemas de saúde, conforme atestado médico juntado. Nesse contexto, a penhora de 10% do benefício previdenciário do agravante, ainda que em percentual aparentemente módico, pode comprometer sua subsistência e o custeio de seu tratamento médico, afetando diretamente sua dignidade e saúde. Precedentes desta Corte. Decisão da origem reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51071913820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 18-09-2025) [grifei].
Com base nessas considerações, INDEFIRO o pedido de penhora sobre percentual dos benefícios previdenciários dos executados.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer acerca do prosseguimento, sob pena de extinção.
Diligências legais.
21/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/01/2026, 17:24
Expedida/certificada
16/01/2026, 10:54
Petição
21/11/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 06:11
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:14
Outras Decisões
26/09/2025, 16:17
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:50
Petição
18/09/2025, 10:14
Petição
15/09/2025, 14:17
Documento (Certidão)
12/09/2025, 18:33
Remessa (outros motivos)
12/09/2025, 18:24
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 18:24
Publicação
08/09/2025, 03:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2025, 12:22
Petição
05/09/2025, 10:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: MARISA MARIA KIENEN
ADVOGADO(A): JACKSON DUTRA (OAB RS092030)
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
EXECUTADO: KIENEN ARTEFATOS DE PLASTICO LTDA
ADVOGADO(A): CLOVIS FEDRIZZI RODRIGUES (OAB RS056204)
ADVOGADO(A): MARRUAN RODRIGUES DA MOTTA (OAB RS089236)
ADVOGADO(A): MONTALBANI COSTA DA MOTTA (OAB RS061911)
EXECUTADO: CELSO KIENEN
ADVOGADO(A): GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA (OAB RS029414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Impenhorabilidade - valor previdenciário
Conforme consta dos documentos trazidos no evento 57, EXTR3, e no evento 57, EXTR6, verifico que o ingresso de receita nas contas de MARISA MARIA KIENEN e de CELSO KIENEN no banco Sicredi decorrem de valores percebidos a título de benefício previdenciário, a ensejar o deferimento do pedido retro, no ponto.
- Extrato de MARISA MARIA KIENEN com crédito do INSS e débito por bloqueio judicial deste processo:
- Extrato de CELSO KIENEN com crédito do INSS e débito por bloqueio judicial deste processo:
Destarte, considerando a impenhorabilidade estabelecida no art. 833, IV, do CPC1, determino o desbloqueio do valor levado à constrição judicial perante a Instituição Financeira referida (CCLA MAXI ALFA, pertencente à Sicoob).
Atribua-se sigilo nível 1 à presente decisão, pois há printscreen de informações bancárias do executado.
Intimem-se, devendo a parte credora, no prazo de 15 dias, dizer acerca do prosseguimento, sob pena de extinção.
Diligências legais.
1. Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...]
05/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/09/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:28
Petição
02/09/2025, 08:20
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 12:52
Petição
22/05/2025, 18:12
Publicação
20/05/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001075-16.2009.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de penhora de valores previdenciários, ainda que em parte, esbarra na impenhorabilidade nos moldes do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Não se desconhece recente precedente do Egrégio STJ no tema, o EResp 1874222, que relativizou as hipóteses de impenhorabilidade de salário, provento e pensão, ainda que de dívida não alimentar, vez que se entendeu que o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos previstos na Lei torna o dispositivo praticamente inócuo, destoando da realidade brasileira.
Com o julgado, relativizou-se o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, autorizando-se penhora sobre verba salarial menor que 50 salários mínimos, desde que se preserve montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família,
Embora não haja dados concretos acerca de eventuais benefícios previdenciários da parte executada, nota-se que o crédito ora executado não possui sequer natureza alimentar. Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário por empréstimo para capital de giro.
Cita-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. I. É INCABÍVEL A PENHORA DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR CONSTITUÍREM CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR, CONFORME REGRA PREVISTA NO ART. 833, IV, DO CPC, E POR AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. II. IMPRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS PARA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) COMO MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. CASO EM QUE NÃO FORAM EXAURIDAS AS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS À SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO. III. AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SREI NÃO SÃO DE ACESSO RESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO, MAS DISPONÍVEIS PARA CONSULTA PÚBLICA. ASSIM, NÃO DEPENDEM DE DECISÃO JUDICIAL, DEVENDO SER BUSCADAS PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE. NEGADO PROVIDO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 53696494420248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 20-03-2025) [grifei].
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL NA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - CONSOANTE EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC, SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES ORIUNDOS DE VENCIMENTOS. AINDA QUE O AGRAVANTE CONSIDERE A VERBA DE MONTA RELEVANTE, TAL ARGUMENTO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA ATIGINIR O SEU DESIDERATO. - NÃO SE DESCONHECE RECENTE PRECEDENTE DO EGRÉGIO STJ NO TEMA, O ERESP 1874222, QUE RELATIVIZOU AS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO, PROVENTO E PENSÃO, AINDA QUE DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, DESDE QUE SE PRESERVE MONTANTE QUE GARANTA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. - OCORRE QUE NÃO SE ESTÁ DIANTE DE HIPÓTESE QUE SE PODE EXCEPCIONAR A REGRA DA IMPENHORABILIDADE IMPOSTA PELO ART. 833, IV, DO CPC. A PENHORA, AINDA QUE NO PERCENTUAL POSTULADO, PODERIA AFETAR A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 50425689620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 30-04-2024) [grifei].
Assim, INDEFIRO a expedição de ofício ao INSS em virtude da ausência da excepcionalidade exigida pela medida requerida, bem como a necessidade de preservação dos rendimentos previdenciários, presumidamente impenhoráveis pelo art. 833, IV, do CPC.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
No silêncio, renove-se a intimação, pessoalmente, pelo prazo de 5 dias, na forma do art. 485, §1º, do CPC.
Diligências legais.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/02/2025, 14:46
Petição
31/01/2025, 16:48
Confirmada
28/01/2025, 01:51
Expedida/certificada
27/01/2025, 15:37
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:08
Confirmada
26/11/2024, 01:38
Expedida/certificada
25/11/2024, 11:58
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 15:12
Remessa (outros motivos)
22/11/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
29/08/2024, 13:26
Petição
28/08/2024, 14:31
Confirmada
23/08/2024, 04:56
Expedida/certificada
22/08/2024, 16:13
Petição
22/08/2024, 09:05
Confirmada
16/08/2024, 04:38
Expedida/certificada
15/08/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 18:18
Outras Decisões
04/03/2024, 16:44
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 17:02
Decurso de Prazo
13/12/2022, 01:24
Documento (Certidão)
07/12/2022, 19:03
Documento (Certidão)
04/12/2022, 21:01
Documento (Certidão)
12/11/2022, 14:41
Confirmada
07/11/2022, 23:59
Petição
04/11/2022, 14:54
Petição
04/11/2022, 11:57
Petição
04/11/2022, 11:14
Confirmada
01/11/2022, 11:00
Expedida/certificada
28/10/2022, 12:20
Recebimento
25/10/2022, 03:29
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 22:40
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 22:40
Remessa (outros motivos)
18/05/2022, 13:38
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)