Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000198-11.2003.8.21.0058/RS
EXEQUENTE: RENATO LUIS BATTISTEL
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE ROXO (OAB RS097341)
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS BARTH ROXO (OAB RS053784)
EXECUTADO: RONI ANDREOLLA
ADVOGADO(A): VINICIUS FELTRACO (OAB RS048779)
ADVOGADO(A): LUCIO MARCO SOARES (OAB RS050984)
ADVOGADO(A): TIAGO REY FARINA (OAB RS045976)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
O exequente requer a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como medida executiva atípica, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, alegando que o inadimplemento é deliberado, que o réu possui renda superior a R$ 12.000,00 mensais e que há indícios de ocultação de patrimônio por meio de terceiros (evento 192, PET1).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Da análise fática e dos indícios concretos.
Antes de apreciar o pedido, é necessário examinar se há elementos concretos, e não apenas alegações, que indiquem comportamento fraudulento por parte do executado.
A análise do processo revela os seguintes fatos documentados:
Primeiro, o imóvel de matrícula nº 7.032 do Registro de Imóveis de Nova Prata foi oferecido pelo próprio executado como garantia em acordo celebrado em 03/07/2012. Contudo, o bem já havia sido alienado por contrato de gaveta ao terceiro Nelso Gado ainda em 2000, fato reconhecido na sentença dos Embargos de Terceiro nº 058/3.16.0000070-0, transitada em julgado em 2018. Ou seja: o executado ofereceu em garantia judicial um bem que sabia ter alienado anos antes.
Segundo, as matrículas nº 5.687 e nº 3.512 do Registro de Imóveis de Nova Prata foram transferidas pelo executado Roni Andreolla à mesma pessoa (Darley Zórtea) no mesmo dia, no mesmo tabelionato (12/02/1998), e ambas foram transferidas a uma terceira pessoa (Cirinei Maria Guarnieri) igualmente no mesmo dia (29/10/1998), também no mesmo tabelionato. Essas alienações ocorreram em datas posteriores ao acordo firmado entre as partes, o que é apontado pelo exequente e consta documentado nas certidões de matrícula acostadas.
Terceiro, quando o oficial de justiça foi ao imóvel da matrícula nº 41.878 em Torres para cumprir o mandado de penhora em 2018, encontrou no local uma empresa denominada "Imobiliária Andreolla" instalada em uma das salas comerciais do prédio. O filho do executado, Renan Andreolla, presente no local, afirmou ser "o verdadeiro proprietário do imóvel" e que "este apenas foi financiado em nome do seu genitor". Trata-se de declaração do próprio filho reconhecendo que o bem estava em nome do pai mas seria de sua propriedade real, com empresa operando no endereço.
Quarto, o executado declarou no IRPF ano-calendário 2021 a quantia de R$ 61.200,00 em dinheiro em espécie em seu poder, ao mesmo tempo em que resistia ao pagamento de dívida que na época já superava R$ 193.000,00. O IPTU do imóvel da matrícula nº 3.410 foi parcelado em novembro de 2023 com débitos acumulados desde 2011, o que reforça o quadro de administração seletiva de obrigações.
Quinto, as custas processuais do Mandado de Segurança nº 5007597-02.2024.8.21.9000, impetrado pelo executado, foram pagas por pessoa jurídica (processo 5007597-02.2024.8.21.9000/RS, evento 13, DOC2). Esse dado foi expressamente apontado pelo exequente como indício de atividade empresarial do executado por meio de terceiros, e constitui evidência documental presente nos autos.
Em conjunto, esses fatos documentados revelam um padrão que vai além de simples alegação: o executado utilizou garantia já alienada, realizou transferências imobiliárias concentradas no mesmo dia e para as mesmas pessoas, mantém empresa operando em imóvel registrado em seu nome segundo declaração do próprio filho, declara elevado numerário em espécie e tem suas despesas processuais custeadas por pessoa jurídica não identificada. Não se trata de mera especulação do credor, mas de fatos com respaldo documental nos presentes autos.
Da adequação da medida atípica.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou de sub-rogação necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A suspensão da CNH como medida executiva atípica tem reconhecida constitucionalidade, conforme julgamento da ADI 5.941/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou constitucional a utilização de medidas dessa natureza, incluindo apreensão de CNH e passaporte, para garantir o cumprimento de ordens judiciais.
No caso concreto, estão presentes os requisitos para a adoção da medida: (a) a execução tramita desde 2003, com acordo firmado em 1998, sem pagamento de qualquer valor pelo executado; (b) o executado possui renda mensal superior a R$ 12.000,00, conforme dados do IRPF 2024, o que afasta qualquer dúvida sobre capacidade econômica; (c) os meios executivos típicos se mostraram infrutíferos (SISBAJUD negativo, SREI indisponível, penhoras frustradas ou pendentes de resolução em embargos de terceiro); (d) há indícios concretos, documentalmente amparados, de que o inadimplemento é deliberado, e não decorrente de incapacidade financeira.
A suspensão da CNH é medida proporcionada às circunstâncias. Não priva o executado de sua renda, não impede sua subsistência e não recai sobre bem impenhorável. Trata-se de restrição ao exercício de direito disponível, com finalidade coercitiva, adequada para pressionar o cumprimento voluntário da obrigação.
Quanto ao bloqueio de cartões de crédito, o pedido comporta indeferimento neste momento, pois a medida tem caráter mais amplo e impacto mais difícil de dimensionar em relação à proporcionalidade, sendo a suspensão da CNH suficiente como primeira medida coercitiva a ser testada.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. DEFIRO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado RONI ANDREOLLA, CPF 007.793.930-15, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. Expeça-se ofício ao DETRAN/RS para cumprimento imediato.
2. INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de cartões de crédito.
3. Fica o executado ciente de que a CNH será reestabelecida mediante comprovação do pagamento integral do débito ou apresentação de proposta de acordo homologável. Havendo acordo ou pagamento, comunique-se imediatamente ao DETRAN/RS para reversão da medida.
4. Intimem-se as partes.