Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000553-81.2022.8.21.0049/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
DESPACHO/DECISÃO
Do SisbaJud
Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SisbaJud até o limite do valor indicado pelo exequente.
Uma vez bloqueados os valores de forma parcial para satisfação do débito, foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação conforme previsto no § 3º do art. 854 do CPC:
Destaco que a transferência imediata dos valores para conta judicial remunerada é providência que evita prejuízo de quaisquer das partes, na medida em que assegura desde logo a rentabilidade do dinheiro a fim de garantir, conforme o caso, a restituição dos valores ao executado ou a satisfação do crédito ao exequente com a devida correção monetária e juros. Eventual necessidade de liberação dos valores ao executado será cumprida com a devida agilidade por meio de alvará eletrônico automatizado.
Expeça-se Carta AR/Mandado para a intimação da parte executada Jackson Luis Zott, no endereço abaixo indicado, sobre a indisponibilidade dos valores, bem como para alegar, querendo, a impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, CPC), no prazo de 5 dias, convertendo-se a mesma automaticamente em penhora caso não apresentada a manifestação.
Da mesma forma, deverá constar a determinação para a citação de Jackson Luis Zott)(pessoa física e jurídica) para, em 3 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829 do CPC/2015) ou oferecer embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do NCPC).
Registre-se que, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e comprovando o depósito de 30% do valor atualizado do débito, acrescido das custas e dos honorários do advogado do exequente, o devedor poderá requerer que seja autorizado o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). A opção prevista nesse parágrafo implica em renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Na hipótese do não pagamento de quaisquer das parcelas, haverá vencimento antecipado das demais e o prosseguimento da execução, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor das parcelas não pagas (art. 916, § 5º, do CPC).