Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008241-61.2025.8.21.0026/RS
AUTOR: ORLANDO JOSE SCHUH
ADVOGADO(A): RONALDO FERNANDO SPIES (OAB RS111869)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ORLANDO JOSÉ SCHUH em face de OSMAR ALVES GASS.
Citado, o réu ofertou contestação.
Em réplica, a parte autora arguiu, em sede preliminar, a intempestividade da defesa e a consequente revelia do demandado.
Decido.
A preliminar de intempestividade não prospera.
Embora a contestação tenha sido apresentada após o prazo simples, deve-se considerar que o réu está assistido pela Defensoria Pública, que goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o artigo 186, caput, do Código de Processo Civil. Assim, a defesa é tempestiva, razão pela qual afasto a preliminar e passo ao saneamento do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
1. Da gratuidade da justiça requerida pelo réu
O réu veio aos autos representado pela Defensoria Pública do Estado.
Defiro-lhe a gratuidade da justiça requerida.
2. Dos pontos incontroversos:
Restou incontroverso que as partes são proprietárias de imóveis rurais confrontantes e que existe uma cerca dividindo as áreas na faixa de terras em litígio.
3. Dos pontos controversos:
Contudo, restaram controversas as seguintes questões, que dependem de prova pelas partes:
(a) O exercício da posse anterior sobre a área litigiosa pela parte autora e a ocorrência do esbulho possessório praticado pelo réu com a (re)construção da cerca em 2018;
(b) A titularidade da área em disputa, descrita como um corredor de aproximadamente 6 metros de largura, e se a construção da cerca pelo réu representou invasão da propriedade do autor ou mero exercício regular de direito sobre área própria;
(c) A superveniência e a extensão dos danos materiais alegados pelo autor, decorrentes da suposta invasão e utilização da área para criação de animais;
(d) A ocorrência de danos morais indenizáveis ao demandante em razão dos fatos narrados.
4. Do ônus da prova:
Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, ou seja, necessária a demonstração do ato ilícito, da superveniência do dano e do nexo causal entre ambos. Os incisos do artigo 373 do Código de Processo Civil dispõem acerca da incumbência da dilação probatória, in verbis:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, entendo que o ônus da prova compete ao demandante, no sentido de provar a sua posse anterior sobre a área, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência, bem como a superveniência e a extensão dos danos materiais e morais alegados.
Não se pode deixar de lado, outrossim, a também incumbência do demandado (inciso II) de provar os fatos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, especialmente a alegação de propriedade exclusiva sobre a faixa de terras e a inexistência de posse anterior pelo autor. Por fim, não é caso de inversão do ônus probatório.
5. Da dilação probatória:
Fixados os pontos controvertidos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou, caso necessário, intimadas para comparecimento. Caberá ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito com antecedência mínima de 3 (três) dias da audiência, nos termos do artigo 455 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimações agendadas.