Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5030843-97.2020.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: RUI JORGE FLACH
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ MARAFIGO (OAB RS022049)
EXECUTADO: JOSE ABEL LUIZ
ADVOGADO(A): JOSE ABEL LUIZ (OAB RS029710)
EXECUTADO: ELAINE TWEEDIE LUIZ
ADVOGADO(A): JOSE ABEL LUIZ (OAB RS029710)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apreciar embargos de declaração opostos por RUI JORGE FLACH, no evento 276.
Suma do pedido do embargante: alega-se, nos embargos, a existência de omissão quanto ao pedido de continuidade da execução com base na parcela incontroversa reconhecida pelo executado no evento 204 (valor de R$ 256.765,03 em 31/05/2023), assim como a existência de omissão acerca da “necessidade ou não de averbação da penhora na matrícula do imóvel”, bem como contradição entre as decisões deste juízo e às do Tribunal, especificamente quanto a convenção do evento 102, reconhecida pelo Tribunal como novação e não entendida como tal por este juízo, devendo ser elaborados cálculos a partir da referida convenção, com atualização por IGPM e juros de 1% ao mês, realizando-se a amortização das parcelas pagas pelos executados até 10/10/2022, prosseguindo-se com o cálculo até a presente data.
Suma da resposta do embargado: não merecem prosperar os embargos, uma vez que ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo-se em vista que: (a) os cálculos constantes no evento 204 foram superados pelos novos contornos dados ao valor da ação pela decisão do TJRS no A.I. Nº 5121294-84.2024.8.21.7000; (b) a penhora realizada não foi sobre o imóvel em si, mas sim sobre os “direitos e ações do executado sob o mesmo”, conforme estabelecido no despacho do evento 198; (c) a dita novação da convenção do evento 102 dava novos números a execução, os quais o exequente não cumpriu, conforme petição do evento 276, omissão do credor que justifica a busca pelo juízo do valor do débito.
Relatados, decido.
2. Ainda que contradição, para fins de embargos, deva ser a que se verifica na decisão em relação a ela mesma, ou seja, contradição interna, é constatável que efetivamente a decisão embargada não reconhece novação que já havia sido reconhecida pelo tribunal em sede de agravo, de modo que o pleito do embargante procede quanto ao ponto, seja-se conhecido como pedido de reconsideração ou de reconhecimento de nulidade da decisão por contrariedade com decisão pretérita preclusa.
Assim, acolho os embargos quanto ao tópico, para reconhecer a novação estabelecida pelo primeiro acordo, conforme já proclamado pela instância superior.
Quanto a alegada omissão do pedido de continuidade da execução pela parcela incontroversa reconhecida pelo executado no evento 204, restam prejudicados os embargos quanto ao ponto na medida em que o acórdão determinou a reelaboração de cálculos, tendo este juízo, no sentido de conferir a maior extensão possível ao contraditório e ampla defesa, solicitado as partes a elaboração de cálculos, para verificação e cotejo, elementos que podem ser úteis inclusive para cálculos da contadoria se os das partes não fornecerem elementos para a solução direta da questão.
Por fim, no tocante a averbação da penhora na matrícula do imóvel, supro a alegada omissão, mas sem efeito modificativo, eis que indefiro tal pedido com base no argumento da resposta da parte embargada, ou seja, porque a penhora não recaiu sobre o imóvel em si, mas sobre direitos e ações do executado sobre o bem.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos, nos termos da fundamentação.
Intimar.