Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001510-89.2017.8.21.0071/RS
REQUERENTE: SONIA MARIA KISNER
ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
REQUERENTE: BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): ROGERIO BATISTA (OAB RS057452)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
O exequente apontou como devido o montante de R$ 84.411,54 a título de valor principal e R$ 12.661,73 a título de honorários sucumbenciais (evento 2, PET53).
Intimado, o executado apresentou impugnação, sustentando ser devida a quantia de R$ 50.667,85 (evento 2, PET60).
Foi determinada a expedição de precatório referente ao valor incontroverso (evento 2, DESP81).
Expediu-se precatório no valor de R$ 50.667,85 (evento 2, PRECATÓRIO86) e RPV no montante de R$ 7.600,17 (evento 2, REQPAGAM88).
Também foi expedido alvará no valor de R$ 7.614,86, referente aos honorários sucumbenciais (evento 2, ALVARA100).
Após a digitalização dos autos e sucessivas manifestações acerca do cumprimento do título judicial, o exequente alegou que o precatório expedido contemplava valores apenas até dezembro de 2019, apresentando novos cálculos (evento 41, PET1).
O executado, por sua vez, informou estar cumprindo o piso salarial (evento 44, PET1).
A parte exequente requereu a remessa dos autos à Central de Precatórios, diante da ausência de impugnação aos novos cálculos apresentados (evento 47, PET1), o que foi deferido (evento 49, DESPADEC1).
Posteriormente, o executado alegou que o valor líquido devido corresponde a R$ 77.705,96, com incidência de contribuição previdenciária (evento 61, PET1).
Foi então expedido novo precatório no valor de R$ 78.705,81 (evento 65, PRECATÓRIO1).
Houve pagamento parcial do precatório (evento 81, Demonstrativo PGTO4).
A exequente sustentou que o feito originou dois precatórios. Alegou que, no precatório nº 5323447-09.2024.8.21.7000, consta registro de pagamento pela Central de Precatórios, o que não teria ocorrido, por se tratar de precatório complementar ao de nº 202828, cuja parcela preferencial já foi quitada. Aduziu, ainda, que o valor depositado em juízo refere-se ao precatório nº 5057283-85.2020.8.21.7000, no qual houve pagamento de R$ 18.975,00 a título de honorários, restando controvérsia quanto à quantia de R$ 12.566,01.
É o relatório.
Decido.
No presente feito, foram expedidos dois precatórios.
No evento 2, PRECATÓRIO86, foi expedido o precatório nº 1004052, no valor de R$ 50.667,86, com reserva de R$ 12.666,97 a título de honorários contratuais, referente ao período de dezembro de 2012 a fevereiro de 2020, relativo a diferenças salariais em razão do piso nacional do magistério.
No evento 75, PRECATÓRIO1, foi expedido o precatório complementar nº 3114156, no valor de R$ 78.705,81, referente ao período de janeiro de 2020 a julho de 2023.
No precatório nº 5057283-85.2020.8.21.7000, foram pagos os valores de R$ 18.975,00 a título de honorários contratuais e R$ 56.925,00 à parte exequente.
Já no precatório nº 5323447-09.2024.8.21.7000, constam pagamentos de R$ 12.566,01 a título de honorários contratuais e R$ 37.698,04 diretamente à parte exequente.
Assim, considerando a informação do patrono da exequente de que o valor de R$ 12.566,01, liberado em seu favor, não lhe pertence, impõe-se a liberação da referida quantia à parte exequente.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que apresente seus dados bancários.
Com a juntada, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Após, intime-se a exequente para manifestar-se acerca da satisfação do débito.