Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000144-43.2012.8.21.0086/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATORA: Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
APELADO: MARCUS VINICIUS SAFADI PINTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS081313)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO.
Publicação do REsp 1.340.553/RS. Teses firmadas para definir a aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. Ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens do executado. Suspensão automática do feito pelo prazo de um ano.
Hipótese em que não havia transcorrido por completo o prazo prescricional, desde A BAIXA DA EMPRESA E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO, tampouco desde o deferimento do redirecionamento até a citação. caso em que a citação e a penhora efetiva são aptas a interromper o prazo prescricional.
APELO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença do evento 77 que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra MARCUS VINICIUS SAFADI PINTO, que reconheceu a prescrição intercorrente.
A Fazenda Pública Estadual, em seu recurso de evento 88, alegou que, em caso de redirecionamento, a decisão que deferir essa medida e ordenar a citação dos responsáveis tributários (CTN, art. 174, I) tem o efeito de interromper a prescrição intercorrente, a par de interromper a prescrição ao próprio redirecionamento (CTN, art. 125, III). Aduziu que, uma vez interrompida, a prescrição intercorrente não recomeça a correr automaticamente, senão da data da ciência, pelo credor, da próxima diligência negativa. Sustentou que, na espécie, a prescrição direta dos créditos em cobrança foi interrompida com o despacho que ordenou a citação do devedor proferido em 29.08.2012 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 24). Na sequência, o ente público foi intimado da primeira tentativa de citação da pessoa jurídica infrutífera em 08.01.2013 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 30), oportunidade em que houve a interrupção da contagem da prescrição intercorrente. Com a citação da pessoa jurídica em 04.04.2013 (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 45), a contagem da prescrição intercorrente restou interrompida. Com a efetivação da penhora de dinheiro em 06.06.2013 (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 2/3), a prescrição intercorrente restou interrompida e suspensa, só voltando a contar a partir do momento em que expedido alvará em favor do ente público em 30.06.2014 (evento 3, PROCJUDIC2, fl. 11); Observa-se que o próximo marco interruptivo da prescrição intercorrente ocorreu com o deferimento do redirecionamento da execução fiscal em face do sócio Marcos em 27.03.2018 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 15). Com a intimação do Estado acerca da primeira tentativa de citação infrutífera do sócio redirecionado em 15.10.2018 (evento 3, PROCJUDIC3, fl. 26), a contagem da prescrição intercorrente restou novamente interrompida, iniciando-se a suspensão do art. 40, da LEF, e, a seguir, o lapso prescricional. A seguir, o ente público agiu diligentemente na obtenção de endereços para a efetivação da citação do sócio redirecionado. Finalmente, em 07.12.2023 o sócio redirecionado foi citado (evento 10), interrompendo a contagem da prescrição intercorrente. Defendeu que, a, de 15.10.2018 a 07.12.2023 não houve o decurso dos 6 anos (1 ano de suspensão do art. 40 da LEF, seguidos de 5 anos do prazo de prescrição intercorrente), não consumando a prescrição intercorrente. Asseverou que com a penhora de dinheiro em 21.12.2023 e 08.01.2024 (evento 29), a contagem da prescrição intercorrente restou interrompida e suspensa, voltando a contar a partir da expedição dos alvarás em favor do ente público em 17.04.2024 (eventos 43 e 44). Referiu que ficou impedido de prosseguir com a execução fiscal de 17/03/2022 até 23/09/2022 em razão da digitalização dos autos. Alegou que buscou incessantemente a solução do crédito, não tendo decorrido o prazo de 06 anos em nenhum momento do processo. Pugnou pelo provimento do recurso.
A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 98), arguindo preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica.
O representante do Ministério Público, neste grau de jurisdição, opinou pelo provimento do apelo (evento 7 de segundo grau).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
De plano, passo ao julgamento monocrático do recurso, em observância ao que dispõem o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, combinado com o artigo 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo Estado suscitada em contrarrazões, pois devidamente atacada nas razões recursais a fundamentação da sentença, não havendo que falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Tangente ao mérito, a sentença ora recorrida reconheceu a prescrição intercorrente no presente feito, extinguindo a ação.
Destarte, nos termos do que dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional - CTN, uma vez constituído o crédito tributário, dispõe o ente público do prazo de 05 (cinco) anos para efetivar a respectiva cobrança, sob pena de, em não o fazendo, não ser mais possível a cobrança em razão da prescrição.
Mais adiante, dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais:
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)
Tratando-se de prescrição intercorrente, impõe mencionar o julgamento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema n. 566), que fixou os seguintes parâmetros sobre a suspensão/interrupção da prescrição nos feitos executivos fiscais:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) - grifei.
Portanto, de acordo com as teses fixadas Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática, a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do executado, ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
A partir de então, contam-se automaticamente os prazos de um ano de suspensão e de cinco de prescrição, totalizando seis anos para a extinção do feito, salvo ocorrência de alguma causa interruptiva.
Trago, ainda, oportuno apontamento do Eminente Colega Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, quando do julgamento, como relator, do Recurso de Apelação nº 70079492799, datado de 31/10/2018:
“Nesse sentido, ainda, recente decisão da 1ª Seção do STJ, proferida em 12.09.2018 e publicada em 16.10.2018, em recurso repetitivo (REsp 1.340.553). Nela, por maioria, seguindo voto do relator, Ministro MAURO CAMPELL, foi definida a aplicação do art. 40 e seus parágrafos da LEF e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, com a aprovação de quatro teses, consoante noticiado no site de assuntos jurídicos “Migalhas” (https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287404,21048- STJ+define+tese+sobre+prescricao+intercorrente+que+afetara+mais+de+27):
“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição."
Dessa forma, conforme o recente entendimento firmado pela Corte Superior, a suspensão prevista no art. 40 da LEF passa a valer de forma automática e, no caso, o marco suspensivo de um ano passa a contar da data de inequívoca ciência do ente público, ou seja, da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da não localização de bens do executado.
No caso, sobreveio aos autos a notícia de que a empresa devedora estava baixada desde 27/02/2015, sendo deferido o redirecionamento contra o sócio em 27/03/2018 (evento 3, DOC3, fl. 15). Note-se que não decorrido o prazo de cinco anos de prescrição nesse ínterim, sendo o executado citado em 07/12/2022 (evento 10) e houve penhora efetiva em bloqueio de valores realizado em 16/01/2024 (eventos 26, 27 e 29), o que interrompe novamente a prescrição, nos termos do item 4.3 do recurso repetitivo acima mencionado.
Veja-se que desde a baixa da empresa executada (27/02/2015) até o deferimento do redirecionamento contra o sócio (27/03/2018) não decorreu o prazo prescricional, assim como desde o deferimento até a efetiva citação do sócio (07/12/2022). Ainda, houve a penhora de valores no ano de 2024 (evento 26) o que novamente interrompe o prazo prescricional.
Esse é o entendimento já adotado por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO RESP 1340553/53. O STJ, ao analisar o Resp 1340553/RS, sob o rito do então vigente art. 543-C, do CPC/73, firmou teses referente aos Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571, dentre estas, estabeleceu que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Além disso, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, também de forma automática, passa a correr a contagem do prazo prescricional. No caso concreto, a Fazenda Pública teve ciência a respeito da inexistência de bens penhoráveis em 11/06/2018, quando intimado para que se manifestasse acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Deste modo, entre a data da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis até a data em que proferida a sentença, não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, logo, não configurada a prescrição intercorrente. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70080200249, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 13/02/2019)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 40, LEF. RESP Nº 1.340.553. O reconhecimento de prescrição intercorrente, como decorre do art. 40, LEF, na forma padronizada pelo REsp nº 1.340.553, supõe o arquivamento, automático, por um ano, contado a partir da ciência pelo exequente da não citação ou não penhora de bens, conforme o caso, a partir de quando começa a fluir o lapso quinquenal, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (Apelação Cível Nº 70080199623, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/12/2018)
Gize-se que, para que haja a configuração da prescrição intercorrente, são necessários o transcurso do prazo quinquenal e também a inércia do exequente, o que não se verifica in casu.
Logo, tenho como inviável o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido o parecer do Ministério Público que atua junto a este órgão fracionário:
"(...)
Diante de tais premissas, tem-se que no caso em exame, a execução fiscal foi aforada em face da pessoa jurídica na data de 14/08/2012, com despacho citatório em 29/08/2012 (Ev.3, ProcJudic.1, fl. 24), tendo-se aí o primeiro marco interruptivo do curso prescricional. Expedido mandado de citação via por oficial de justiça, resultou este sem êxito – por ausência do representante da empresa no local - consoante certidão datada de 27/11/2012 (Ev.3, ProcJudic.1, fls. 14/15 e 29). Dessa ocorrência, restou a Fazenda Pública intimada da não localização da devedora em 08/02/2013 (Ev.3, ProcJudic.1, fl. 30). Prosseguindo-se as buscas, se efetivou a citação da executada em 04/04/2013 (Ev.3, ProcJudic.1, fl. 45), seguido do bloqueio de valores via BacenJud na data de 06/06/2013 (Ev.3, ProcJudic.2, fls. 01/05), ambos interruptivos do curso prescricional. Diante da constrição parcial de bens (R$ 4.113,84), e expedido o alvará, fora intimado o exequente acerca do deferimento da suspensão do feito por 60 dias, conforme requerido, assim como do arquivamento administrativo, na data de 18.11.2014 (Ev. 3, ProcJudic.2, fl. 26), tendo-se aí o início do lapso suspensivo de que trata o artigo 40 da LEF.
Tendo em vista o volume devido, inclusive em executivo fiscal diverso a que postulou o respectivo apensamento, em cotejo à ausência de qualquer atuação vocacionada ao pagamento da dívida, postulou a penhora dos recebíveis da executada junto aos fornecedores Companhia Zaffari Comércio e Indústria e Beercode Franchising Ltda em petição protocolada em 02.06.2015 (Ev. 3, ProcJudic.2, fls. 33/34), o que restou deferido pelo juízo em 08.06.2015. Contudo, a diligência restou frustrada, tendo em vista a informação dos fornecedores de que nenhum crédito havia para vencer em proveito da parte executada – Ev. 3, ProcJudic.2, fl. 39. Diante de tais informes, seguiram-se pedidos de suspensão processual pelo exequente (Ev. 3, ProcJudic.2, fls. 48/49), quando, em petição protocolada na data de 20.03.2018, veio o ente público aos autos informar que conforme informação da Junta Comercial a empresa executada se encontra baixada desde 27.02.2015, sem qualquer operação e liquidação de seu passivo, razão porque postulou pelo redirecionamento ao sócio Marcus Vinícius Safadi Pinto, tendo o pleito sido deferido em 27.03.2018 – Ev. 3, ProcJudic.3, fl. 15. Operado o redirecionamento dentro do lapso de 6 anos desde o último marco interruptivo – em 06.06.2013, tem-se o reinício do prazo para a veiculação da pretensão executiva relativamente à pessoa do sócio.
Nesse contexto, tendo-se o último marco a data de 27/03/2018 – e descontando-se os períodos de suspensão havidos em razão da pandemia, ocorridas entre as datas de 17/03/2020 até 30/10/2020 (Resolução 002/2020-P e art. 3º da Lei nº 14.010/20 e 27/02/2021 até 14/06/2021 (Resolução 003/2021-P e Resolução 006/2021-P) – 11 meses, e do ataque cibernético, havido entre 12.07.2021 a 09.08.2021 – Atos 037/20- P, 040/2021-P e 041/21-P (28 dias), acrescido da digitalização dos autos – entre 02/08/2022 a 17/08/2022 (15 dias – Ev. 2 e Ev. 3), observa-se que na data da sentença – exarada em 04/02/2025 (Ev. 77), não havia transcorrido prazo superior a 6 (seis) anos, razão por que merece reversão o julgado a quo, afastando-se a extinção operada.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público pelo conhecimento e provimento do apelo."
Nessa linha, tenho que deve ser retomada a regular tramitação do feito no juízo originário.
DISPOSITIVO
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO para desconstituir a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo originário.
Intime-se.
Diligências legais.