Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Partes do Processo
MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
CPF
Autor
ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
Reu
Advogados / Representantes
EDER VIEIRA FLORES
OAB/RS 39693·CPF·Representa: Autor
LUCIANA FERNANDES DA LUZ
OAB/RS 47489·CPF·Representa: Autor
SILVIA MONTENEGRO MACHADO
OAB/RS 60450·CPF·Representa: Autor
REBECA NEUMANN TRINDADE
OAB/RS 70630·CPF·Representa: Autor
ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO
OAB/RS 18377·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
03/07/2026, 00:40
Petição
30/06/2026, 10:43
Publicação
30/06/2026, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que foi deferida a análise da prótese depositada em juízo e que, posteriormente, a parte autora juntou memoriais com base na referida prótese, reabro o prazo para apresentação de memoriais pelo requerido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, voltem.
29/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2026, 18:31
Mero expediente
26/06/2026, 18:31
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 18:09
Decurso de Prazo
20/06/2026, 00:05
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:11
Petição
28/05/2026, 14:42
Publicação
22/05/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS.
A parte requerente postulou o acesso à prótese depositada em juízo para análise e posterior apresentação de memoriais (evento 336, PET1).
Defiro o pedido de análise da prótese depositada em juízo, a qual deverá ser realizada em cartório da 1° Vara Civel de Taquara/RS.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS.
A parte requerente postulou o acesso à prótese depositada em juízo para análise e posterior apresentação de memoriais (evento 336, PET1).
Defiro o pedido de análise da prótese depositada em juízo, a qual deverá ser realizada em cartório da 1° Vara Civel de Taquara/RS.
21/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2026, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2026, 15:18
Expedida/certificada
20/05/2026, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/05/2026, 18:25
Petição
19/05/2026, 14:54
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
07/05/2026, 15:42
Petição
07/05/2026, 14:35
Petição
06/05/2026, 08:42
Petição
05/05/2026, 14:48
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:04
Petição
23/04/2026, 10:28
Publicação
31/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação indenizatória ajuizada por MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS.
Analisando o feito, observo que há três questões a serem apuradas, de forma a garantir o andamento processual célere, quais sejam: a) prosseguimento da perícia com médico neurologista; b) oitiva antecipada de testemunha; e c) realização das demais provas.
Inicialmente, é válido destacar que o feito se encontra estagnado desde 2023 em decorrência da não realização da perícia com especialidade em neurocirurgia.
Assim, passo à análise das questões supracitadas
a) Da perícia médica
Verifico que ante o esgotamento da lista de peritos com especialidade em neurocirurgia, a parte autora restou intimada diversas vezes para informar se ainda possuía interesse na realização na perícia (evento 300, DESPADEC1 e evento 309, DESPADEC1), inclusive postulou pela dilação de prazo para manifestação, mas quedou-se silente.
O interesse na realização da perícia é de quem a solicita, e, portanto, trata-se de incumbência unicamente da parte autora se manifestar quanto a sua realização ou não.
Nessa perspectiva, considerando a inércia da perita nomeada, bem como as ponderações feitas junto ao evento 300, DOC1, intime-se a autora para informar como pretende prosseguir, em atenção à notícia do esgotamento integral dos peritos (neurocirurgiões).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, voltem.
b) Da oitiva antecipada de Sônia
Em sede de Agravo de Instrumento restou reconhecido recurso, determinando que este juízo analisasse a oitiva antecipada de Sônia (evento 5, DECMONO1).
O autor foi intimado para comprovar, cabalmente, a debilidade da testemunha, a fim de viabilizar a admissibilidade da oitiva antecipada (evento 291, DESPADEC1).
A parte autora requereu a dilação de prazo, mas quedou-se silente, deixando de comprovar a debilidade de Sônia.
Nesse cenário, entendo que não restou comprovada a necessidade inequívoca de oitiva da testemunha Sônia de forma antecipada.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR BENFEITORIAS E ACESSÕES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência para reserva de valores em processo de inventário e o pedido subsidiário de produção antecipada de prova testemunhal, em ação indenizatória por benfeitorias e acessões realizadas pela agravante em imóvel de propriedade de sua falecida mãe. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência visando a reserva de valores no inventário; (ii) a possibilidade de deferimento da produção antecipada de prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, pois os documentos apresentados constituem apenas indícios, não permitindo concluir, em sede de cognição sumária, pela efetiva construção da residência pela agravante e pela exclusividade do custeio da obra com seus próprios recursos.2. A complexidade da prova da exclusividade do custeio e da boa-fé em contextos familiares demanda dilação probatória substancial, com a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.3. O perigo de dano exigido para a tutela de urgência deve ser concreto, atual e grave, não meramente hipotético ou decorrente do temor subjetivo da parte, sendo a satisfação de credores no processo de inventário um trâmite legal e ordinário da sucessão.4. A reversibilidade formal da medida de reserva de valores não afasta os potenciais impactos práticos na administração do espólio e na satisfação de credores legítimos, justificando a cautela da magistrada de origem.5. O pedido de produção antecipada de prova testemunhal não demonstrou elementos objetivos que comprovem que a oitiva das testemunhas se tornará impossível ou de difícil verificação se aguardada a fase instrutória regular, não se enquadrando na urgência qualificada exigida pelo art. 381, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência para reserva de valores em inventário exige a demonstração robusta da probabilidade do direito à indenização por benfeitorias, não sendo suficientes meros indícios que demandam dilação probatória para sua comprovação. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 381, I, 932, VIII, 995, p.u., 1.019, I; CC, arts. 1.219, 1.255.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.(Agravo de Instrumento, Nº 52821586220258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 02-10-2025)
Ante o exposto, indefiro a oitiva antecipada de Sônia.
c) Do prosseguimento
DESIGNO audiência de instrução para a oitiva de duas testemunhas arroladas pela parte autora no evento 289, PET1 e duas testemunhas arroladas pela parte ré no evento 3, PROCJUDIC23, a ser realizada de forma presencial, para a data de 07/05/2026 às 14h40min.
No entanto, considerando que que as testemunhas arroladas residem em outra comarca, em como a ré possui sede em outra comarca, DEFIRO, excepcionalmente, o ingresso na sessão de modo virtual, tendo em vista o disposto nos artigos 236, § 3º, e 334, § 7º, ambos do Código de Processo Civil e em observância aos princípios da economia e celeridade processual. As demais partes e depoentes deverão comparecer ao fórum desta comarca presencialmente.
▸Acesso à audiência (ingresso virtual)
O ingresso na solenidade será por meio do link disponível no botão "Audiência" nas ações do processo, ou então pelo link/QR code abaixo:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50009448020168210070&idMinuta=11774627631776958933529300652&hash=dd236116579d19e6964720204ea7377cf8bca2123900fa110a55e71c28af7dcf
(clicar no link ou copiar e colar na barra de endereços do navegador)
Preencha as informações necessárias e clique no botão "Entrar na reunião" para acesso à sala de videoconferência.
OBSERVAÇÃO:
◈ Pode ser necessária a criação de conta ou a instalação do aplicativo para o ingresso na reunião. Assim, a parte ou a testemunha deverá baixar e testar o sistema em seu dispositivo com antecedência, a fim de evitar atrasos ou a ausência na audiência.
◈ O acesso deve ser feito somente no horário designado para a audiência.
◈ Caso as partes assistidas pela Defensoria Pública do Estado tenham dificuldades de acesso à internet, poderão comparecer ao Foro da Comarca de Taquara para acompanhar a audiência.
▸Vedação de fornecimento do link de acesso
Para preservar a intimidade das partes, é vedada a divulgação do link de acesso a terceiros, assim como é proibida a gravação da audiência, podendo o responsável por estas irregularidades responder nas esferas cível e criminal por eventuais danos/constrangimentos.
▸Fornecimento de contatos
A fim de viabilizar o contato imediato para orientações, esclarecimentos de dúvidas quanto ao acesso à sala de videoconferências, bem como para eventuais informações de última hora (problemas técnicos, atraso das audiências, etc.) e a possibilidade de envio de novo meio de acesso à reunião, caso necessário, ficam as partes intimadas para fornecerem, em até 5 (cinco) dias antes da audiência, os seus número(s) de telefone(s) atualizado(s), preferencialmente vinculados ao aplicativo de mensagens WhatsApp, e endereço(s) de e-mail.
Ressalto que é de inteira responsabilidade da parte/testemunha e/ou advogado o acesso/comparecimento à audiência, de modo que o fornecimento de contatos para fins excepcionais não implica na responsabilidade deste juízo por eventuais problemas de ingresso à sessão.
▸Impossibilidade de comparecimento
Eventual impossibilidade de comparecimento/participação na solenidade ou necessidade de intimação judicial de alguma testemunha, deverá ser comunicada ao juízo até 5 (cinco) dias antes da audiência, justificadamente (art. 362 do CPC).
Caso a impossibilidade ocorra após esse período, deverá ser comunicada imediatamente ao Juízo, inclusive por contato telefônico, se inviável o peticionamento.
▸Intimação das partes, testemunhas e demais depoentes
Advirto ao procurador da parte que cabe a ele informar ou intimar a testemunha arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, bem como que a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, nos termos do artigo 455, caput e parágrafo 1º do CPC, assim como o envio dos dados necessários para acesso à sala de videoconferência (link de acesso).
Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (endereço e telefone), selecionando-se como "TESTEMUNHA DO AUTOR" ou "TESTEMUNHA DO RÉU", clicando em "INCLUIR" ao final.
Outrossim, alerto para a penalidade prevista no art. 455, § 3º, do CPC.
Às partes que dispuserem de domicílio eletrônico, dispensa-se o envio de carta de intimação, pois, a teor do art. 2º da Resolução CNJ, que alterou o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte, ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.
▸Juntada dos vídeos
Os depoimentos gravados durante a sessão serão anexados automaticamente pelo sistema Eproc, no prazo de até 2 dias, contados da data em que realizada a audiência.
30/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2026, 15:38
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
27/03/2026, 15:38
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 14:25
Petição
26/03/2026, 08:42
Publicação
10/02/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido formulado na petição retro.
Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, dê-se vista ao autor para que manifeste-se nos termos do despacho do evento 309, DESPADEC1.
Agendada a intimação eletrônica da parte.
09/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2026, 14:06
Conclusão (para despacho)
06/02/2026, 08:54
Petição
05/02/2026, 18:54
Petição
05/02/2026, 18:53
Publicação
16/12/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a inércia da perita nomeada, bem como as ponderações feitas junto ao evento 300, DOC1, intime-se a autora para informar como pretende prosseguir, em atenção à notícia do esgotamento integral dos peritos (neurocirurgiões).
Com resposta, conclua-se.
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 15:03
Decurso de Prazo
03/12/2025, 00:07
Petição
20/11/2025, 09:35
Confirmada
09/11/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o prazo requerido pelo autor (evento 297, DOC1).
2. Ademais, considero que a perita nomeada, Sra. Caroline Klovan da Silva, não se manifestou nos autos.
2.1. Em regra, tal inércia ocasionaria a destituição da perita e a nomeação do próximo perito da lista.
2.2. Não obstante, o profissional capaz de realizar a perícia pretendida deverá ser um neurocirurgião. No caso dos autos, já foi esgotada a lista de peritos com tal competência, tendo este juízo, inclusive, nomeado neurocirurgiões de outras localidades (todas sem êxito).
2.3. Feitas tais considerações, oportunizo vista à perita nomeada, pela derradeira vez, para que se manifeste nos autos.
2.4. Ato contínuo, intime-se o autor para informar se deseja a manutenção da perícia. Sendo positiva a resposta, deverá informar como pretende prosseguir, visto que já restou esgotada a lista de peritos neurocirurgiões desta comarca (e de todas as outras próximas).
31/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 15:29
Decurso de Prazo
28/10/2025, 00:09
Petição
21/10/2025, 16:04
Confirmada
06/10/2025, 23:59
Publicação
30/09/2025, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
DESPACHO/DECISÃO
Quanto à necessidade de ouvir prematuramente a testemunha Sonia (evento 289, DOC1), deverá o autor comprovar, cabalmente, a debilidade da testemunha, a fim de viabilizar a admissibilidade da oitiva antecipada.
Ademais, intime-se a perita nomeada para se manifestar, nos termos da decisão anterior (evento 260, DOC1). Na inércia ou recusa, conclua-se para nova nomeação.
29/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/09/2025, 18:41
Mero expediente
26/09/2025, 18:41
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:05
Petição
26/09/2025, 13:36
Movimentação processual
18/09/2025, 16:05
Comunicação eletrônica
18/09/2025, 12:51
Publicação
04/09/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.
Intime-se a requerente para adequar o rol de testemunhas.
Com resposta, conclua-se.
03/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 18:19
Mero expediente
01/09/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 17:57
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:06
Comunicação eletrônica
23/08/2025, 07:23
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:06
Petição
06/08/2025, 11:16
Expedida/Certificada
06/08/2025, 10:14
Publicação
06/08/2025, 03:21
Documento (Certidão)
05/08/2025, 21:17
Petição
05/08/2025, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
A petição do exequente, juntada ao evento 267, DOC1, trata-se de um pedido de reconsideração.
Como se sabe, o pedido de “reconsideração” não tem amparo legal, nem fomento jurídico e nem suporte fático, não podendo ser admitido por não ser a via processual adequada para manifestar irresignação.
Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei.
Nesse sentido:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO AMPARADO POR NOVOS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70081658254, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 18-12-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067900795, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 28/01/2016).
Assim, MANTENHO a decisão retro.
Ademais, destaco o que preceitua o art. 139, IX, do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
A parte autora informou que esta Magistrada deveria "mitigar formalismos", ou seja, deferir a oitiva de uma testemunha mesmo após precluído o prazo para arrola-la.
Além da manutenção da decisão do evento 260, DOC1, destaco que não se trata de "mero formalismo", mas sim o cumprimento rígido e integral do que dispõe o Código de Processo Civil.
Ora, ignorar o diploma processual é privilegiar, direta ou indiretamente, alguma (ou ambas) das partes.
Por fim, destaco que não se trata de um "simples" arrolamento tardio, mas sim de manifestação após 8 (oito) anos da decisão que determinou a intimação das partes para informarem quais provas pretendiam produzir (evento 3, DOC19, pág. 57).
No mais, aguarde-se o cumprimento integral da decisão do evento 260, DOC1, devendo, inclusive, a parte autora proceder ao já determinado.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
05/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/08/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:59
Petição
04/08/2025, 09:21
Confirmada
24/07/2025, 23:59
Publicação
16/07/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de oitiva antecipada.
Tenho que seja caso de indeferimento o requerido pela autora no evento 255, DOC1.
É certo que o ordenamento processual civil admite, em hipóteses excepcionais, a oitiva antecipada de testemunhas, nos termos do artigo 381, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando demonstrado fundado receio de que se tornem impossibilitadas de depor, como nas situações de grave enfermidade ou risco iminente de morte.
Entretanto, no caso em análise, a testemunha indicada pela parte autora, “Sônia”, não foi arrolada tempestivamente. Dessa forma, opera-se o fenômeno da preclusão temporal, não sendo possível admitir, neste momento processual, a inclusão de nova testemunha, tampouco a oitiva antecipada pretendida.
Perceba, a decisão do evento 3, DOC19, pág. 57, intimou as partes para que se manifestassem acerca de quais provas pretendiam produzir. A parte autora, por sua vez, no evento 3, DOC23, pág. 14 e 15, arrolou as seguintes testemunhas:
a) Aline Andrea Lauck;
b) Vera Lúcia Corrêa;
c) Fátima Aparecida Laiser;
d) Dr Carlos Cademartori.
Essas foram as testemunhas arroladas pela parte autora.
Posteriormente, após preclusão da decisão que as intimou, a parte autora se manifestou novamente no evento 32, DOC1, requerendo a oitiva de outras duas testemunhas, quais sejam: Sõnia Maria da Silva e Carlos Cademartori.
No caso, não há prejuízo do arrolamento do Dr. Carlos, vez que já havia sido arrolado tempestivamente. Quanto à testemunha Sônia, sequer é caso de se conhecer do pedido.
Dessa forma, indefiro o pedido de oitiva antecipada da testemunha Sônia.
Ademais, sinalo que a primeira manifestação da autora não está conforme determina o Código de Processo Civil, por serem arroladas mais testemunhas que o diploma prevê.
Sendo assim, intime-se a parte autora para limitar o número de testemunhas, conforme preceitua o art. 357, §6º, do CPC.
Desde já, sinalo que a não limitação das testemunhas poderá ocasionar a perda da prova.
2. Da manutenção da perícia deferida.
2.1. Diante da declinação dos peritos anteriormente nomeados, destituo-os do encargo.
Na sequência, NOMEIO o(a) expert, Caroline Klovan da Silva, neurocirurgiã, inscrita no CRMRS36086, para atuar nos autos.
Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 2.471,73 (cerca de três vezes o valor máximo previsto no Ato n.º 038/2025 para esta perícia), conforme decisão do evento 214, DOC2, nos termos do artigo 22, §§2º e 5º da Resolução n.º 1359/2021-COMAG para perícias na especialidade de: 3. Medicina, 3.3. Outras.
2.2. Intime-se a perita nomeada pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos.
Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido à perita a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso.
Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para, querendo, apresentem-nos e o indique, no prazo de 15 dias.
2.3. Manifestada aceitação e designada data pela perita, intimem-se as partes.
2.4. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se a perita.
2.5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes.
2.6. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso.
2.7. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 16:20
Mudança de Parte
14/07/2025, 15:02
Mudança de Parte
14/07/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:04
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:14
Petição
03/07/2025, 11:05
Petição
20/06/2025, 08:58
Publicação
20/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, percebo que a perícia a ser realizada resta pendente desde agosto de 2022 (evento 48, DOC1), isto é, quase 3 (três) anos que não há nenhum avanço processual, tudo em detrimento da referida perícia.
Dessa forma, visando, além da celeridade processual, o alcance da resposta jurisdicional pleiteada pelas partes, intimem-se para informarem se persiste interesse na perícia.
Sendo positiva a resposta, façam conclusos para nomeação de novo perito (caso haja algum perito que ainda não tenha sido nomeado).
Agendada a intimação eletrônica das partes.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:40
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:24
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:13
Confirmada
26/05/2025, 23:59
Publicação
20/05/2025, 03:37
Petição
19/05/2025, 07:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000944-80.2016.8.21.0070/RS
AUTOR: MARSIANA ADRIANA DORR SCHEFFEL
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHAEFFER BEUTER (OAB RS112838)
RÉU: ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE CANOAS
ADVOGADO(A): REBECA NEUMANN TRINDADE (OAB RS070630)
ADVOGADO(A): ALAN SILVA DA COSTA (OAB RS107263)
ADVOGADO(A): PAULA BOLICO LAMPERT (OAB RS091265)
ADVOGADO(A): ESPOLIO DE RUI EDUARDO VIDAL FALCAO (OAB RS018377)
ADVOGADO(A): SILVIA MONTENEGRO MACHADO (OAB RS060450)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERNANDES DA LUZ (OAB RS047489)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)
ADVOGADO(A): GERSON LUIZ DOS SANTOS (OAB RS033638)
ADVOGADO(A): EDER VIEIRA FLORES (OAB RS039693)
DESPACHO/DECISÃO
1. Diante da declinação dos peritos anteriormente nomeados, destituo-os do encargo.
Na sequência, NOMEIO o(a) expert, MARJEANE CRISTINA JAQUES HOCKMULLER, neurocirurgião, inscrita no CRMRS17816, para atuar nos autos.
Desde já, FIXO os honorários periciais em R$ 2.360,65 (cerca de três vezes o valor máximo previsto no Ato n.º 066/2024 para esta perícia), conforme decisão do evento 214, DOC2, nos termos do artigo 22, §§2º e 5º da Resolução n.º 1359/2021-COMAG para perícias na especialidade de: 3. Medicina, 3.3. Outras.
2. Intime-se a perita nomeada pelo prazo de 15 dias para manifestar sua aceitação e, sendo este o caso, para iniciar os trabalhos.
Juntamente com a sua intimação, deverá ser remetido à perita a cópia dos quesitos e documentos apresentados pelas partes, se for o caso.
Não tendo havido, ainda, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico pelas partes, intimem-se-as para, querendo, apresentem-nos e o indique, no prazo de 15 dias.
3. Manifestada aceitação e designada data pela perita, intimem-se as partes.
4. Após, aguarde-se a remessa do laudo pericial pelo prazo de 30 dias, contados da data designada, e, caso não seja apresentado, intime-se a perita.
5. Sobrevindo o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes.
6. Havendo quesitação complementar ou solicitação de quaisquer esclarecimentos, intime-se a perita para se manifestar, no prazo de 15 dias, remetendo-lhe a cópia da petição, se for o caso.
7. Sobrevindo a manifestação ou não tendo havido a insurgência, dê-se vista às partes, inclusive para, não havendo outras provas a produzirem, apresentarem memoriais escritos.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:22
Outras Decisões
16/05/2025, 18:22
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 17:31
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:22
Confirmada
19/04/2025, 23:59
Petição
10/04/2025, 15:26
Expedida/certificada
09/04/2025, 16:56
Mudança de Parte
09/04/2025, 16:55
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:22
Confirmada
16/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
06/03/2025, 14:13
Mudança de Parte
06/03/2025, 14:12
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:12
Petição
05/03/2025, 16:20
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Petição
30/01/2025, 09:24
Petição
30/01/2025, 08:15
Expedida/certificada
29/01/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
29/01/2025, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 12:56
Mero expediente
13/11/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 16:41
Petição
02/10/2024, 10:54
Documento (Certidão)
02/08/2024, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 16:08
Mero expediente
29/07/2024, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/07/2024, 21:16
Petição
26/07/2024, 10:58
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:26
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2024, 11:48
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 19:42
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 17:08
Documento (Ofício)
24/06/2024, 16:57
Confirmada
23/06/2024, 23:59
Petição
18/06/2024, 15:08
Petição
13/06/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
13/06/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 13:12
Petição
11/06/2024, 13:04
Decurso de Prazo
11/06/2024, 02:13
Documento (Certidão)
15/05/2024, 14:42
Documento (Certidão)
07/05/2024, 21:07
Documento (Certidão)
07/05/2024, 21:07
Petição
02/05/2024, 17:42
Confirmada
19/04/2024, 23:59
Petição
09/04/2024, 21:29
Confirmada
09/04/2024, 21:29
Expedida/certificada
09/04/2024, 12:54
Expedida/certificada
09/04/2024, 12:54
Mudança de Parte
09/04/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 17:34
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:21
Confirmada
09/03/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/02/2024, 16:44
Petição
16/02/2024, 13:53
Expedida/certificada
16/02/2024, 12:01
Mudança de Parte
16/02/2024, 11:22
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 17:09
Petição
14/02/2024, 23:04
Petição
01/02/2024, 23:39
Confirmada
25/12/2023, 23:59
Expedida/certificada
15/12/2023, 13:05
Mudança de Parte
15/12/2023, 13:04
Petição
14/12/2023, 11:31
Petição
08/12/2023, 10:51
Confirmada
08/12/2023, 10:51
Petição
05/12/2023, 08:12
Expedida/certificada
04/12/2023, 14:41
Expedida/certificada
04/12/2023, 14:41
Mudança de Parte
04/12/2023, 14:14
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:27
Petição
01/12/2023, 09:20
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:16
Petição
28/11/2023, 16:44
Petição
27/11/2023, 23:51
Documento (Certidão)
25/11/2023, 22:07
Petição
16/11/2023, 15:32
Confirmada
05/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/10/2023, 13:47
Mero expediente
26/10/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 18:11
Decurso de Prazo
20/09/2023, 01:21
Petição
29/08/2023, 10:26
Confirmada
28/08/2023, 23:59
Petição
21/08/2023, 08:27
Expedida/certificada
18/08/2023, 14:42
Expedida/certificada
18/08/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:16
Petição
10/08/2023, 13:19
Confirmada
07/08/2023, 23:59
Decurso de Prazo
02/08/2023, 01:06
Petição
31/07/2023, 17:56
Expedida/certificada
28/07/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 13:46
Petição
28/07/2023, 09:42
Documento (Certidão)
20/07/2023, 12:45
Petição
17/07/2023, 13:06
Documento (Certidão)
12/07/2023, 23:26
Confirmada
01/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
21/06/2023, 16:02
Mudança de Parte
21/06/2023, 12:51
Conclusão (para despacho)
20/06/2023, 17:40
Remessa (outros motivos)
19/06/2023, 18:23
Documento (Ofício)
19/06/2023, 18:21
Remessa (outros motivos)
03/05/2023, 14:33
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:34
Petição
02/05/2023, 14:03
Petição
26/04/2023, 16:50
Petição
24/04/2023, 12:35
Confirmada
22/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/04/2023, 17:03
Mero expediente
12/04/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 16:21
Petição
10/04/2023, 18:35
Expedida/certificada
05/04/2023, 14:47
Mudança de Parte
05/04/2023, 14:45
Petição
01/04/2023, 16:06
Expedida/certificada
31/03/2023, 14:05
Mudança de Parte
31/03/2023, 14:02
Decurso de Prazo
31/03/2023, 01:07
Petição
24/03/2023, 11:52
Petição
20/03/2023, 14:44
Confirmada
09/03/2023, 23:59
Mudança de Parte
27/02/2023, 17:01
Mudança de Parte
27/02/2023, 17:00
Expedida/certificada
27/02/2023, 17:00
Decurso de Prazo
17/02/2023, 01:04
Petição
30/01/2023, 14:46
Confirmada
26/01/2023, 23:59
Petição
26/01/2023, 19:56
Mero expediente
20/01/2023, 13:07
Conclusão (para despacho)
20/01/2023, 09:54
Documento (Certidão)
20/01/2023, 09:53
Petição
16/01/2023, 10:58
Expedida/certificada
16/01/2023, 08:35
Conclusão (para despacho)
06/12/2022, 14:29
Petição
01/12/2022, 11:12
Decurso de Prazo
01/12/2022, 01:27
Documento (Certidão)
12/11/2022, 14:41
Confirmada
31/10/2022, 23:59
Movimentação processual
21/10/2022, 14:54
Expedida/certificada
21/10/2022, 14:50
Decurso de Prazo
11/10/2022, 01:02
Petição
16/09/2022, 19:18
Petição
16/09/2022, 11:02
Petição
12/09/2022, 13:34
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:50
Confirmada
21/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/08/2022, 09:40
Mero expediente
11/08/2022, 09:40
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:51
Documento (Certidão)
18/07/2022, 17:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:13
Petição
12/07/2022, 11:36
Petição
27/06/2022, 08:05
Decurso de Prazo
21/06/2022, 01:16
Petição
20/06/2022, 13:58
Petição
20/06/2022, 12:45
Confirmada
18/06/2022, 23:59
Confirmada
10/06/2022, 23:59
Expedida/certificada
08/06/2022, 13:52
Expedida/certificada
08/06/2022, 13:52
Petição
05/06/2022, 18:04
Expedida/certificada
31/05/2022, 18:12
Petição
05/04/2022, 10:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 01:08
Petição
21/03/2022, 08:54
Petição
09/03/2022, 14:06
Petição
07/03/2022, 15:46
Confirmada
05/03/2022, 23:59
Confirmada
27/02/2022, 23:59
Expedida/certificada
23/02/2022, 16:39
Petição
23/02/2022, 09:03
Expedida/certificada
17/02/2022, 17:21
Expedida/certificada
17/02/2022, 17:21
Petição
01/11/2021, 16:19
Petição
01/11/2021, 10:48
Decurso de Prazo
23/10/2021, 01:09
Petição
22/10/2021, 09:22
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 16:59
Petição
21/10/2021, 10:20
Confirmada
17/10/2021, 23:59
Confirmada
15/10/2021, 23:59
Petição
08/10/2021, 17:48
Expedida/certificada
07/10/2021, 16:11
Documento (Certidão)
07/10/2021, 16:11
Recebimento
06/10/2021, 03:18
Documento (Certidão)
05/10/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:28
Recebimento
01/09/2021, 15:26
Recebimento
01/09/2021, 15:09
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 18:47
Recebimento
23/07/2021, 18:47
Remessa (outros motivos)
01/07/2021, 17:12
Recebimento
21/06/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 13:38
Recebimento
18/06/2021, 13:46
Protocolo de Petição
17/06/2021, 18:39
Recebimento
04/06/2021, 16:18
Recebimento
26/05/2021, 13:39
Recebimento
25/05/2021, 17:41
Protocolo de Petição
17/03/2021, 15:24
Petição
15/03/2021, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 15:04
Recebimento
11/02/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:50
Recebimento
11/02/2021, 14:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)