Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004884-96.2018.8.21.0033/RS
EXEQUENTE: LINHANYL SUL LINHAS PARA COSER LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ HEINZ (OAB RS015075)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SUSPENSÃO - LEI 14.195/2021
Considerando a não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do disposto no art. 921, III, §§ 1°, 2° e 4°, do CPC1, com redação dada pela lei 14.195/2021, SUSPENDO o curso a prescrição intercorrente, pelo prazo de um ano, a contar da data da presente decisão, com o que vai atendido o pleito do evento anterior.
Dito isso, importante registrar que, eventuais diligências a serem realizadas pela parte credora, no período de um ano, à luz do art. 921, §4º-A do CPC2, não interrompem a prescrição.
Intime-se.
a) Carreada aos autos a indicação de bens passíveis de constrição, renove-se a diligência dos atos expropriatórios.
b) No silêncio, aguarde-se por um ano, a contar da data da presente decisão e, findo esse, arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC, podendo haver o desarquivamento, a requerimento do credor, conforme dispõe o §3º3, do referido dispositivo legal. (grifei)
c) Decorridos 05 anos do arquivamento, desarquive-se o processo e intime-se o exequente para se manifestar sobre a implementação da prescrição intercorrente (art. 921, §5°, do CPC). (grifei)
Diligências legais.
1. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) / § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
2. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
3. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.