Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000374-23.2014.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SABRINA HOFMEISTER NASSIF
ADVOGADO(A): SAMIR HOFMEISTER NASSIF (OAB RS075194)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi realizada constrição de ativos financeiros da executada SABRINA HOFMEISTER NASSIF por meio do sistema SISBAJUD, resultando no bloqueio do montante de R$ 18.710,17.
A executada apresentou impugnação à penhora alegando a impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que possuem natureza alimentar e seriam inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC.
Sobreveio decisão indeferindo o pedido de desbloqueio diante da ausência de comprovação documental apta a demonstrar a alegada impenhorabilidade (evento 116, DESPADEC1).
Na sequência, a executada apresentou pedido de reconsideração (evento 120.1), acostando contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (Eventos 120.2, 120.3 e 120.4), os quais demonstram vínculo funcional junto à Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul e percepção de remuneração de natureza salarial.
Intimada, a exequente manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Evento 130.1), sustentando, em síntese, ausência de comprovação de que os valores bloqueados correspondam exclusivamente à remuneração da executada, bem como postulando, subsidiariamente, a mitigação da impenhorabilidade com manutenção de penhora parcial equivalente a 30% do valor constrito.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários e demais verbas de natureza alimentar.
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade das verbas salariais não possui caráter absoluto, admitindo mitigação excepcional quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, em observância aos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade.
Nesse sentido, admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos.
No caso concreto, os contracheques juntados no evento 120 efetivamente demonstram que a executada percebe remuneração de natureza salarial, com rendimento líquido mensal superior a R$ 20.000,00.
Entretanto, a executada não apresentou extratos bancários aptos a comprovar que a integralidade do valor bloqueado corresponde exclusivamente à remuneração recente, tampouco demonstrou concretamente que a constrição integral inviabilizaria sua subsistência ou o atendimento de despesas essenciais.
De outro lado, verifica-se que o valor constrito corresponde a percentual inferior à remuneração líquida mensal percebida pela executada, circunstância que autoriza, no caso concreto, a mitigação parcial da regra da impenhorabilidade, sem afronta à dignidade da devedora.
Assim, diante da necessidade de harmonização entre o direito da executada à preservação de verba alimentar; e o direito da exequente à efetividade da tutela executiva, mostra-se razoável a liberação parcial dos valores constritos, mantendo-se a penhora sobre percentual moderado do numerário bloqueado.
Diante do exposto:
a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela executada;
b) DECLARO a impenhorabilidade parcial dos valores bloqueados via SISBAJUD;
c) DETERMINO a liberação de 70% do valor constrito (R$ 13.097,12, acrescido dos rendimentos) em favor da executada SABRINA HOFMEISTER NASSIF;
d) MANTENHO a constrição sobre 30% do montante bloqueado (R$ 5.613,05, acrescido dos rendimentos), em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução;
e) Decorrido o prazo recursal sem efeito suspensivo, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente relativamente ao percentual mantido constrito, conforme dados bancários já informados nos autos.18 Caso seja necessário, remetam-se os autos à Contadoria para individualização dos valores.
Agendadas as intimações eletrônicas.