Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001242-93.2024.8.21.0134/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SERRA - SICREDI CENTRO SERRA RS
ADVOGADO(A): MONIQUE CAROLINA PACHECO (OAB RS102585)
ADVOGADO(A): WILIAM DIEGO AGGENS (OAB RS073601)
ADVOGADO(A): DARCI AGGENS (OAB RS026132)
EXECUTADO: MATEUS FELIPE SELLI
ADVOGADO(A): ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638)
EXECUTADO: MAIELI BRUNA SELLI
ADVOGADO(A): ANGELA GRASEL WIETZKE (OAB RS032638)
DESPACHO/DECISÃO
Superada a questão relativa à impenhorabilidade do valor bloqueado via SISBAJUD, cuja liberação já foi determinada e confirmada em segunda instância, passo à análise da impugnação ao cálculo apresentada pelos executados no evento 98, PET1.
1. Dos honorários advocatícios e da assistência judiciária gratuita
Alegam os executados que, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) deferida nos autos dos embargos à execução (Processo nº 5001775-52.2024.8.21.0134), os honorários advocatícios de 10% incluídos no cálculo da execução deveriam ser excluídos.
A alegação não procede.
Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial da execução, com base no artigo 8271 do Código de Processo Civil, possuem natureza distinta da verba de sucumbência. Aqueles integram o próprio crédito exequendo, sendo devidos em razão do ajuizamento da ação executiva motivada pelo inadimplemento.
O benefício da AJG, por sua vez, suspende a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários de sucumbência decorrentes da derrota em um processo ou incidente específico, como ocorreu nos embargos à execução, que foram julgados improcedentes. A gratuidade não tem o efeito de extinguir ou isentar o devedor do pagamento da obrigação principal e de seus encargos, nos quais se incluem os honorários fixados para a fase de execução.
Portanto, a concessão da AJG nos embargos não afeta a exigibilidade dos honorários advocatícios estabelecidos no âmbito da própria execução.
2. Dos encargos moratórios após o ajuizamento da ação
Sustentam os executados que, após a judicialização da dívida, a atualização do débito não deveria mais seguir os encargos previstos no contrato, mas sim os índices judiciais (correção monetária e juros de mora legais).
A tese também não merece acolhida.
A Cédula de Crédito Bancário que fundamenta esta execução é um título executivo extrajudicial e suas cláusulas permanecem hígidas. A legalidade dos encargos pactuados foi, inclusive, objeto de análise nos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, com decisão transitada em julgado.
O ajuizamento da ação de execução não tem o poder de novar o contrato ou de afastar a incidência dos encargos livremente pactuados e considerados válidos pelo Poder Judiciário. A jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que os encargos contratuais incidem até o efetivo e integral pagamento da dívida. A adoção de critério diverso representaria um benefício indevido ao devedor inadimplente, em detrimento do que foi validamente contratado.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada e homologo a metodologia de cálculo utilizada pela parte exequente no evento 89, CALC2.
3. DIANTE DO EXPOSTO,
a) Rejeito as impugnações ao cálculo de atualização do débito, apresentadas pelos executados no evento 98, PET1, mantendo a incidência dos honorários advocatícios da execução e dos encargos contratuais até a efetiva quitação da dívida.
b) Considerando o resultado das diligências anteriores, que se mostraram infrutíferas para a satisfação do crédito, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento administrativo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações eletrônicas expedidas no ato.
1. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.