Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001973-10.2018.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: GOSVINO HELMUTH TEMP
ADVOGADO(A): JOSE FRANCISCO SAGRILO VIDAL (OAB RS090110)
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Assiste razão o banco executado, isso porque, o Tema 1290 STF, assim como o presente processo, discute critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais estava prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
A controvérsia sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990 é a questão de fundo que permeia a demanda, e a decisão de afetação proferida no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF, com expressa ordem de suspensão nacional, abrange categoricamente as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença como o que ora se analisa.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todos os processos com demandas pendentes que tratem sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Veja:
Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de23/2/2024, Tema 1290). A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I. SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531). Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos. Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. RE 1445162 ED-SEGUNDOS / DF Brasília, 7 de março de 2024. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente. (grifo nosso)
Ainda que o processo já se encontre suspenso em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, a afetação do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal é de maior abrangência e prevalência, uma vez que trata diretamente da matéria de direito material que fundamenta a condenação.
A manutenção da suspensão processual é, portanto, medida que se impõe, não apenas por imperativo legal de observância aos precedentes vinculantes das Cortes Superiores, mas também como corolário dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da economia processual, a fim de evitar a prolação de decisões provisórias que possam ser revertidas ao final do julgamento do tema com repercussão geral.
Assim, o prosseguimento do feito, neste momento, configuraria um risco considerável de tumulto processual e prejuízo às partes, caso a tese a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal divirja do entendimento que atualmente alicerça a pretensão executiva.
Portanto, o sobrestamento é aplicável ao processo.
Defiro o pedido de suspensão, devem os autos aguardarem o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF.
Intimação eletrônica.