Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000639-84.2016.8.21.0074/RS
EXECUTADO: AGENOR ADAO MOURA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): PAULO VALDIR CZYZESKI JUNIOR (OAB RS106233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de decidir sobre incidente de impenhorabilidade oposto por AGENOR ADAO MOURA DE ALMEIDA no (evento 118, PED LIMINAR_ANT TUTE1), em face de bloqueio de valores em sua conta bancária.
Em resumo, aduz que o numerário bloqueado, no valor de R$ 3.619,33 (três mil seiscentos e dezenove reais e trinta e três centavos), é impenhorável, porquanto oriundo do salário depositado em sua conta bancária. Ademais, refere que, sendo o valor inferior a 40 salários-mínimos, possui proteção legal, devendo ser imediatamente desbloqueado.
Intimado, o exequente requereu a improcedência do incidente (evento 123, PET1).
É o relatório.
Decido.
Dispõe a lei processual civil que os bens que lei considera impenhoráveis não estão sujeitos à execução, conforme art. 832 do CPC.
Trata-se de apurar, então, se o numerário bloqueado na presente execução está acobertado pela impenhorabilidade, interessando ao presente feito o art. 833, IV, do CPC, conforme segue.
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
Com efeito, percebe-se que a norma legal está a expressamente salvaguardar os valores tornados indisponíveis neste processo.
Conforme extrato anexado pelo executado (evento 118, EXTR3), em conjunto com o contracheque juntado no (evento 118, CHEQ2), verifica-se que o valor bloqueado abrangeu a verba salarial depositada e, portanto, impenhorável.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A embargante comprovou, por meio de documento oficial do INSS, que o valor bloqueado correspondia integralmente ao seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, sua única fonte de renda, desincumbindo-se do ônus probatório inicial previsto no art. 677 do CPC. 2. A identidade entre o valor do benefício previdenciário e o montante bloqueado, bem como a proximidade entre as datas do crédito e da constrição judicial, demonstram a natureza impenhorável da quantia. 3. Caberia ao Estado embargado o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargante, conforme o art. 373, II, do CPC, como a existência de outros valores de titularidade da executada no saldo bloqueado, do que não se desincumbiu. 4. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, como forma de garantir a dignidade do devedor e assegurar o mínimo existencial. 5. A relativização da impenhorabilidade de verbas salariais é aplicada de forma excepcional e criteriosa, pressupondo que o devedor aufira rendimentos elevados, o que não ocorre no caso, pois a embargante percebe benefício de valor modesto, que mal alcança o salário mínimo. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 677, 833, IV, 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Apelação Cível, Nº 50071280320248210028, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 04-05-2026)
Isso posto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidadea oposto por AGENOR ADAO MOURA DE ALMEIDA, e determino o imediato desbloqueio dos valores bloqueados.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de mero incidente processual.
Após, intime-se o exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito no prazo de 30 dias.
Cumpra-se, com urgência.
Intimações eletrônicas agendadas.