Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006271-85.2018.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: SIMONE MARTINS CABRAL
ADVOGADO(A): SIMONE MARTINS CABRAL
DESPACHO/DECISÃO
I - Considerando que para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça mostra-se necessária prova da hipossuficiência econômica da parte, não bastando, para tanto, a mera declaração de pobreza, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a necessidade do benefício legal, anexando aos autos comprovante de rendimentos atualizado e a última Declaração de Imposto de Renda completa (Exercício 2025), pois os documentos do evento 95, DECL5 e evento 95, COMP6, pois si só, são insuficientes, sob pena de indeferimento do pedido.
II - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 93, DESPADEC1, foi efetivada conforme documentos do evento 100, que servem como Termo de Penhora.
III - A Executada GRACE SERAFINI DA SILVA alegou a impenhorabilidade do valor constrito pelo Sistema SISBAJUD (evento 95, PET1), arguindo que o montante penhorado é decorrente de verba salarial (evento 95, PET1 e evento 103, PET1).
Contudo, não obstante as alegações da parte Devedora, não trouxe aos autos nenhum documento que corrobore a alegação de impenhorabilidade, nem mesmo o extrato bancário da conta em que ocorreu a constrição, ônus que lhe competia.
Diante disso, impõe-se a rejeição da impugnação da parte Devedora.
Neste sentido, segue o seguinte julgado do TJRS:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO. BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE DEVEDORA. CONSTITUI ÔNUS DO DEVEDOR COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE VEIO DESPROVIDA DE QUALQUER DOCUMENTO COMPROVATÓRIO. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE O VALOR PENHORADO PERTENCE A TERCEIRO, TAMPOUCO QUE RECAIU SOBRE APLICAÇÃO FINANCEIRA, OU QUE SE TRATAVA DE SOBRA OU SALDO DO MÊS ANTERIOR DE SUA REMUNERAÇÃO, DE MODO QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE A VERBA É IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS, CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO FIRMADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53564135920238217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 14-02-2024)
Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade da Executada GRACE SERAFINI DA SILVA.
Preclusa esta decisão, expeça-se Alvará de Levantamento do valor constrito pelo Sistema SISBAJUD, conforme item II acima, em favor da parte Exequente, intimando-a para informar os dados necessários.
IV - Defiro o pedido da parte Credora de penhora no rosto dos autos do processo nº 5021088-18.2022.8.21.0021, que tramita no 1º Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo, devendo recair sobre bens ou valores que forem adjudicados ou vierem a caber à Devedora GRACE SERAFINI DA SILVA, até o valor da dívida objeto da presente ação (R$ 22.931,95, atualizado em 01/09/2025).
Transladei a presente decisão para os autos do processo eletrônico nº 5021088-18.2022.8.21.0021, servindo como ofício, conforme previsto no art. 617, §1º, da CNJ-CGJ/TJRS.
Averbe-se a penhora, na forma do art. 860 do CPC.
V - Intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do processo, indicando outros bens penhoráveis de propriedade da parte Devedora, assim como apresentando o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, sob pena de suspensão ou arquivamento da demanda, com baixa, facultada a reativação.