1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Sul da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
Autor
PAOLA CAMARA PUTON
CPF
Reu
SELMO PUTON
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MADSON ASSUNCAO VASCONCELOS
OAB/RS 105308·CPF·Representa: Autor
JULIANA FLORES MACHADO
OAB/RS 118116·CPF·Representa: Autor
JULIA BE NASCIMENTO
OAB/RS 130825·CPF·Representa: Autor
SARA LUCIANI DA SILVA ALVES
OAB/RS 118506·CPF·Representa: Autor
LUCAS BAULER FACINI
OAB/RS 82715·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo vista à FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED da impugnação apresentada porSELMO PUTON e PAOLA CAMARA PUTON.
Intime-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:14
Depósito de Bens/Dinheiro
27/05/2026, 11:00
Petição
13/05/2026, 14:35
Publicação
07/05/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SELMO PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
EXECUTADO: PAOLA CAMARA PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diga FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED acerca dos depósitos realizados ( eventos 157, 159 e 160) por PAOLA CAMARA PUTON.
No ensejo, deve apresentar o valor do débito com o devido abatimento.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SELMO PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
EXECUTADO: PAOLA CAMARA PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diga FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED acerca dos depósitos realizados ( eventos 157, 159 e 160) por PAOLA CAMARA PUTON.
No ensejo, deve apresentar o valor do débito com o devido abatimento.
Intimem-se.
OSMAR DE AGUIAR PACHECO
Juiz de Direito
06/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2026, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 17:31
Depósito de Bens/Dinheiro
05/05/2026, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
01/04/2026, 11:02
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:11
Depósito de Bens/Dinheiro
02/03/2026, 10:01
Petição
24/02/2026, 15:08
Publicação
11/02/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SELMO PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
EXECUTADO: PAOLA CAMARA PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
ATO ORDINATÓRIO
Na forma do art. 152, VI, do Código de Processo Civil e devidamente autorizado pelo MM. Juiz de Direito desta vara judicial, ficam intimadas as partes acerca da expedição do alvará.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 07:59
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2026, 12:18
Expedição de documento (Alvará)
07/02/2026, 12:18
Petição
05/02/2026, 13:23
Petição
03/02/2026, 10:13
Petição
03/02/2026, 09:05
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2026, 10:00
Publicação
28/01/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
ATO ORDINATÓRIO
Intimação do procurador da FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED para informar dados bancários para a expedição de alvará.
27/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2026, 21:36
Petição
02/01/2026, 10:14
Depósito de Bens/Dinheiro
30/12/2025, 11:00
Petição
12/12/2025, 13:49
Publicação
09/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SELMO PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
EXECUTADO: PAOLA CAMARA PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
DESPACHO/DECISÃO
Rh.
Trata-se de analisar pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da executada PAOLA CAMARA PUTON, sob a alegação de que os valores são impenhoráveis (121.1).
Intimado, o exequente postulou pelo indeferimento do pleito.
É o relatório.
Decido.
A realização de penhora on-line é um dos mecanismos legais existentes para a localização de valores do devedor para adimplir a dívida com o credor. Dessa forma, não há nenhuma vedação legal que impeça o juiz de deferir a medida, que atende, inclusive, a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
Assim, é do executado o ônus de demonstrar a efetivação do bloqueio e a comprovação de que o valor é impenhorável, o que não aconteceu.
Com efeito, a cada deferimento de penhora on-line, caberá ao Executado comprovar que o valor atingido é impenhorável, não sendo cabível alegação genérica de que a parte é hipossuficiente e de que a conta se presta ao recebimento de verba salarial; exceto se comprovado que a conta na qual percebe seus vencimentos se trata de conta-salário¹, caso em que não serão mais realizadas penhoras naquela conta bancária específica.
Outrossim, destaco que a Corte Superior firmou compreensão de que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC resguarda apenas a última remuneração recebida, perdendo aquela natureza as remunerações e respectivas sobras anteriores:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte" (REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe de 29/08/2014).
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido somente na petição de agravo interno, não debatido pelas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1502605-DF, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, j. em 23MAI17);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESBLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. PENHORA SOBRE TODO O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA SALÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE SOBRAS SALARIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. APLICÁVEL A REGRA DO ART. 649, IV, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, mesmo considerando a existência de transferências de terceiros, deu provimento ao Agravo de Instrumento, para desbloquear a conta corrente de servidor público, ora agravado, convicto da existência de periculum in mora inverso, eis que o bloqueio teria recaído sobre todo o saldo disponível na conta - alcançando-se, em consequência, os valores recebidos, de natureza alimentar -, deixando o executado sem qualquer crédito disponível. Destacou, ainda, que não fora resguardado o valor correspondente aos vencimentos do servidor e que o bloqueio não se restringiu a eventual saldo anterior ao crédito do salário.
II. Ao contrário do que fora alegado pela agravante, tal entendimento não destoa da posição adotada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.330.567/RS, segundo a qual não é absoluta a impenhorabilidade do salário - aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado (STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/12/2014).
III. Diante desse quadro, o acórdão impugnado não dissentiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "a teor do disposto no artigo 649, IV, do CPC, é absoluta a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, que apenas pode ser afastada nos casos de execução de alimentos" (STJ, AgRg no AREsp 585.251/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 565.827/PE, 2ª Turma, relª Ministra Assusete Magalhães, j. em 23JUN15).
Não se olvide que a grande maioria da população trabalhadora brasileira somente tem em conta dinheiro advindo do salário ou outro tipo de remuneração do labor, aposentadoria ou pensão. Considerar tais quantias impenhoráveis de forma absoluta seria tornar inócua a maioria das execuções e completamente vazio o decantado princípio da boa-fé objetiva que deve prevalecer nas relações jurídicas.
Registra-se, em relação ao entendimento do STJ em quanto à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, que o mesmo não é absoluto, uma vez que posicionamento nesse sentido estaria a colocar em risco a cobrança de valores inferiores a esse montante. Dessa forma, se faz necessário que a parte demonstre que os valores efetivamente se prestam exclusivamente a sua sobrevivência, situação não verificada nos autos.
Por fim, verifica-se que a executada não juntou aos autos nenhum elemento de prova que corrobore com suas alegações, de forma que o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, diante da ausência de provas sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, indefiro o pedido do executado.
Agendadas as intimações eletrônicas.
Precluso, expeça-se alvará ao exequente para levantamento dos valores bloqueados.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Dil.
05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
04/12/2025, 15:37
Expedida/certificada
04/12/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 15:23
Petição
03/12/2025, 17:28
Depósito de Bens/Dinheiro
27/11/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
31/10/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
01/10/2025, 11:01
Petição
13/08/2025, 10:12
Depósito de Bens/Dinheiro
08/08/2025, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
23/07/2025, 11:01
Petição
09/07/2025, 15:37
Petição
13/06/2025, 23:30
Publicação
30/05/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SELMO PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
EXECUTADO: PAOLA CAMARA PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
DESPACHO/DECISÃO
Rh.
Prazo de 30 dias, conforme postula pelo autor no evento 111.
Dil.
29/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/05/2025, 16:55
Mero expediente
28/05/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 16:27
Depósito de Bens/Dinheiro
28/05/2025, 11:01
Petição
27/05/2025, 19:29
Petição
27/05/2025, 09:44
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:09
Publicação
20/05/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005904-76.2023.8.21.4001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SELMO PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
EXECUTADO: PAOLA CAMARA PUTON
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC063461)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS (OAB SC062267)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme relatórios juntados aos autos, restaram bloqueados ativos financeiros através do Sistema Sisbajud, os quais foram transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Em observância ao art. 854, 3º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s) para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não apresentada irresignação, restará, na forma do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil convertido prontamente por este mesmo despacho em penhora o bloqueio.
Da conversão automática, correrá o prazo de 15 dias para oposição de embargos ou impugnação à penhora (que não se confunde com impugnação ao cumprimento de sentença) de acordo com a natureza da execução.
Consigno, por oportuno, que não é possível ao Juízo, quando do envio da ordem, identificar sobre que tipo de conta o bloqueio é efetivado (se conta-salário, poupança, corrente ou conjunta com terceiro), sendo, assim, ônus do devedor trazer documentação comprobatória de eventual impenhorabilidade dos ativos sequestrados.
Vindo manifestação do executado sem pedido liminar, oportunize-se vista ao exequente e, após, venham conclusos para análise; com pedido liminar, venham os autos conclusos com prioridade.
Decorridos os prazos do executado, expeça-se alvará em favor da parte exequente do valor bloqueado.
Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito.
Dil.
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:35
Mero expediente
16/05/2025, 18:35
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
16/05/2025, 16:52
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 18:14
Petição
06/05/2025, 14:57
Confirmada
10/04/2025, 01:59
Expedida/certificada
09/04/2025, 17:48
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 13:40
Petição
08/04/2025, 08:09
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
05/04/2025, 11:05
Mero expediente
03/04/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 13:07
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:54
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:11
Confirmada
22/03/2025, 23:59
Petição
20/03/2025, 11:25
Confirmada
13/03/2025, 01:27
Expedida/certificada
12/03/2025, 12:31
Expedida/certificada
12/03/2025, 12:31
Expedição de documento (Alvará)
11/03/2025, 19:06
Confirmada
06/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
24/02/2025, 14:56
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 14:35
Petição
24/02/2025, 11:55
Petição
21/02/2025, 16:19
Confirmada
18/02/2025, 01:24
Expedida/certificada
17/02/2025, 10:11
Expedida/certificada
17/02/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 09:02
Depósito de Bens/Dinheiro
14/02/2025, 11:01
Petição
13/02/2025, 16:37
Depósito de Bens/Dinheiro
16/01/2025, 11:00
Petição
15/01/2025, 17:00
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2024, 11:01
Petição
18/12/2024, 15:35
Petição
17/12/2024, 05:35
Confirmada
17/12/2024, 05:35
Expedida/certificada
16/12/2024, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/12/2024, 18:11
Petição
08/11/2024, 14:29
Confirmada
31/10/2024, 01:31
Expedida/certificada
30/10/2024, 17:00
Petição
30/10/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:49
Petição
23/10/2024, 19:48
Petição
16/10/2024, 11:35
Confirmada
10/09/2024, 01:29
Expedida/certificada
09/09/2024, 09:08
Conclusão (para despacho)
08/09/2024, 15:58
Petição
09/08/2024, 11:32
Confirmada
22/07/2024, 01:25
Expedida/certificada
19/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Carta de ordem)
19/07/2024, 17:51
Mero expediente
01/07/2024, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 17:25
Petição
19/06/2024, 17:04
Confirmada
12/06/2024, 01:27
Expedida/certificada
11/06/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 18:03
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:07
Petição
02/04/2024, 16:10
Documento (Carta)
01/04/2024, 08:58
Confirmada
11/03/2024, 04:35
Expedida/certificada
08/03/2024, 20:51
Expedição de documento (Carta)
08/03/2024, 20:51
Documento (Carta)
09/02/2024, 08:22
Petição
28/12/2023, 15:23
Confirmada
28/12/2023, 15:23
Expedida/certificada
19/12/2023, 23:14
Expedição de documento (Carta)
19/12/2023, 23:14
Mero expediente
27/11/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
26/11/2023, 20:53
Petição
29/09/2023, 10:48
Confirmada
29/09/2023, 10:48
Expedida/certificada
21/09/2023, 16:48
Documento (Carta)
16/09/2023, 13:49
Documento (Carta)
16/09/2023, 13:49
Expedição de documento (Carta)
16/08/2023, 09:29
Outras Decisões
02/08/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)