Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001081-45.2023.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO PORTO RIO GRANDE
ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI (OAB RS094427)
ADVOGADO(A): PAOLA PEREIRA OUTEIRO LEONARDI
EXECUTADO: JULIANE LOUREIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANDREA LOUREIRO DO NASCIMENTO (OAB RS110158)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que se trata do imóvel gerador do débito condominial, entendo possível a constrição da integralidade do bem imóvel que gerou as cotas condominiais objeto de cobrança, ainda que esteja gravado com cláusula de alienação fiduciária.
Verifica-se que, em regra, tratando-se de cobrança de cotas condominiais e observada a natureza propter rem da obrigação, fica autorizado que a penhora recaia sobre o próprio imóvel, independente de quem seja seu proprietário.
Nesse sentido, destaco precedente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA APENAS SOBRE DIREITOS E AÇÕES DO DEVEDOR SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL PARA GARANTIA DO DÉBITO, AINDA QUE DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM. DÍVIDA PROPTER REM. EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ORIUNDO DE DÍVIDA CONDOMINIAL VIÁVEL A PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GERADOR DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM, AINDA QUE GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SÚMULA N.º 478 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento, Nº 53100042520238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 02-10-2023)
Inclusive, na execução do crédito, as cotas condominiais têm preferência sobre o credor fiduciário.
Conforme entendimento do STJ:
Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. (Súmula n. 478, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
Logo, inclusive ante a difícil comercialização dos direitos e ações, impositivo que a penhora recaia sobre a integralidade do bem devedor da dívida condominial.
Ante o exposto, determino a penhora da integralidade do imóvel constante na evento 112, MATRIMÓVEL2, lavrando-se o respectivo termo, conforme o artigo 845, do CPC.
Nos termos do artigo 844, do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do termo.
Intime-se o executado na pessoa de seu procurador.
Intime-se, ainda, o credor fiduciário, inclusive para dizer se já iniciou eventuais atos extrajudiciais objetivando a consolidação da propriedade.
Expeça-se também carta AR no endereço do imóvel, fins de intimação de eventuais ocupantes para que tenham ciência.
Tudo cumprido e não havendo embargos, expeça-se mandado de avaliação.
Com a avaliação, intime-se.
Intimem-se.