Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5017978-61.2020.8.21.0027/RS
AUTOR: ALGE ALUMINIO EIRELI - EPP
ADVOGADO(A): LAUREN DOS SANTOS BALDISSERA (OAB RS059647)
ADVOGADO(A): MAURO ANDRÉ MIZDAL (OAB RS062006)
RÉU: LUIZ DALTRO BALEM
ADVOGADO(A): JAIANE CAVALHEIRO BOHRER (OAB RS117555)
ADVOGADO(A): MARCELO PEDRAZZI (OAB RS037477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em audiência, a testemunha Leandro Fagundes Lírio afirmou ter pago ao réu/embargante por meio de cheques e negou ter ordenado a sustação/contra-ordem dos títulos.
Os documentos apresentados no evento 123, ANEXO2 consistem em cópias de cheques emitidos por Leandro Fagundes Lírio, que teriam sido devolvidos por solicitação do emitente (Motivo 20).
Trata-se de controvérsia fática relacionada à tese de exceção do contrato não cumprido arguida pelo embargante.
A regra geral, disposta no artigo 4341 do Código de Processo Civil, estabelece que a prova documental deve ser apresentada pela parte autora na petição inicial e pelo réu na contestação. Contudo, o artigo 4352 do mesmo diploma legal prevê exceções a essa regra, admitindo a juntada de documentos novos em momento posterior.
A interpretação deste dispositivo, em conjunto com os princípios da busca da verdade real e do contraditório substancial, permite a admissão de documentos destinados a contrapor fatos novos ou alegações específicas surgidas no decorrer da instrução processual.
No caso, a prova oral produzida gerou a necessidade de contraprova documental. Portanto, a admissibilidade dos documentos acostados é medida que se impõe.
A valoração e o peso que cada prova — documental e oral — terá e o confronto entre elas serão objeto de análise aprofundada por ocasião da prolação da sentença.
Em observância ao princípio da busca pela verdade real e com base no mencionado artigo 435, parágrafo único, do CPC, mantenho o deferimento da juntada da prova documental carreada no evento 123, ANEXO2.
Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução.
Intimem-se as partes para apresentarem memoriais, por escrito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimações eletrônicas.
1. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. [...]
2. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.