Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011489-89.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FORMIGHIERI IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CARLA ROCHELE TEIXEIRA (OAB RS109104)
EXECUTADO: ODILON DOS SANTOS
ADVOGADO(A): EDUARDO VINICIUS DE ARAUJO (OAB RS047899)
ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO DE ARAUJO (OAB RS050611)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O executado ODILON DOS SANTOS manifesta-se nos autos alegando excesso de penhora em razão da constrição que recaiu sobre a fração ideal de 22.000 m² do imóvel de matrícula n.º 1.483, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tapejara/RS.
Aduz que o valor apurado na avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, no montante de R$ 1.245.000,00 (um milhão, duzentos e quarenta e cinco mil reais), conforme certidão juntada no evento 147, CERTGM1, seria desproporcional ao valor do débito exequendo, estimado em R$ 48.225,98 (quarenta e oito mil, duzentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos), segundo a planilha de cálculo acostada no evento 142, PLAN2.
Requer o reconhecimento do excesso de penhora, a substituição da constrição por bem menos gravoso e a suspensão dos atos expropriatórios.
A exequente FORMIGHIERI IMÓVEIS LTDA manifestou-se pela manutenção da penhora, sustentando a indivisibilidade do bem e a ausência de indicação de garantia substitutiva idônea pelo executado.
É o relatório.
Decido.
A alegação de excesso de penhora não merece acolhimento.
Com efeito, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deve recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Contudo, tratando-se de bem indivisível, a constrição sobre a sua integralidade é plenamente admissível, ainda que o valor estimado supere o montante da dívida, porquanto o eventual saldo remanescente após a alienação judicial será restituído ao executado.
Ainda, o artigo 847 do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que incumbe ao executado, e não ao exequente, a indicação de bem substituto suficiente para garantir integralmente o crédito, livre de quaisquer ônus. No caso concreto, o executado limitou-se a arguir o excesso de penhora sem apresentar qualquer garantia substitutiva idônea, como depósito judicial, seguro garantia, fiança bancária ou outro bem de menor valor compatível com o débito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de excesso de penhora e de substituição da constrição formulado pelo executado ODILON DOS SANTOS, determinando o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel de matrícula n.º 1.483, do CRI de Tapejara/RS.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Tapejara para que proceda à averbação do termo de penhora constante do evento 129, TERMOPENH1 na matrícula do imóvel n.º 1.483, objeto da constrição.
O presente despacho equivale a ofício.