Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/11/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Judicial da Comarca de Guarani das Missões
Partes do Processo
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT
D
IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
Autor
LUCIO PALUCHOWSKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS COELHO MORAES
OAB/RS 102735·CPF·Representa: Autor
DJULIANA ZBOROWSKI
OAB/RS 122831·Representa: Autor
FRANCIELI ZASTAWNY
OAB/RS 72202·CPF·Representa: Autor
JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
OAB/RS 93058·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RIETH DE MORAES
OAB/RS 59016·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 315 - 17/06/2026 - PETIÇÃO
08/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2026, 09:20
Petição
17/06/2026, 23:37
Publicação
26/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 309 - 12/05/2026 - PETIÇÃO
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:43
Expedida/certificada
21/05/2026, 15:22
Ato ordinatório
21/05/2026, 10:12
Petição
12/05/2026, 17:07
Ato ordinatório
21/04/2026, 09:30
Publicação
17/04/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 303 - 01/04/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 309 - 12/05/2026 - PETIÇÃO
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 15:43
Expedida/certificada
21/05/2026, 15:22
Ato ordinatório
21/05/2026, 10:12
Petição
12/05/2026, 17:07
Ato ordinatório
21/04/2026, 09:30
Publicação
17/04/2026, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 303 - 01/04/2026 - PETIÇÃO
16/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 15:37
Expedida/certificada
15/04/2026, 15:00
Petição
01/04/2026, 23:27
Petição
31/03/2026, 16:01
Depósito de Bens/Dinheiro
23/03/2026, 10:00
Petição
11/03/2026, 17:26
Publicação
11/03/2026, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DJULIANA ZBOROWSKI (OAB RS122831)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente (Evento 290), na qual requer a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) para que efetue o pagamento dos valores dos locatícios pendentes, sobre os quais recai a penhora de 15% determinada nos autos.
O pleito decorre da informação prestada pela própria EBCT (Evento 280), que, em resposta à determinação judicial anterior, confirmou a existência do contrato de locação com o executado e confessou o inadimplemento dos aluguéis desde julho de 2025, atribuindo o atraso a um regime de contingenciamento financeiro.
A execução se desenvolve no interesse do credor, e as medidas coercitivas deferidas devem ser dotadas de efetividade. A justificativa apresentada pela terceira devedora, embora contextualize a situação, não pode servir como impedimento indefinido para o cumprimento da ordem judicial de penhora, que visa à satisfação de um crédito reconhecido. A paralisação dos repasses frustra o andamento do processo e a própria finalidade da constrição.
Nesse cenário, acolho o requerimento da parte exequente, a fim de conferir efetividade à decisão judicial e impulsionar a satisfação do crédito.
Ante o exposto:
1. Intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Realize o depósito judicial dos valores pendentes relativos ao percentual de 15% (quinze por cento) dos aluguéis devidos ao executado desde julho de 2025 até a presente data.
b) Na impossibilidade de quitação integral e imediata, apresente, no mesmo prazo, um cronograma detalhado para o pagamento do débito acumulado, sem prejuízo da retomada dos depósitos judiciais mensais referentes aos aluguéis vincendos.
2. Sem prejuízo do acima determinado e visando à celeridade processual, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios que entenda úteis para a satisfação do crédito, caso as medidas atuais se mostrem insuficientes.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
10/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2026, 19:43
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 13:12
Petição
24/02/2026, 09:50
Ato ordinatório
21/02/2026, 09:12
Petição
12/02/2026, 09:58
Petição
02/02/2026, 16:35
Publicação
30/01/2026, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 280 - 19/12/2025 - PETIÇÃO
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 15:28
Expedida/certificada
28/01/2026, 15:09
Ato ordinatório
21/01/2026, 09:07
Ato ordinatório
30/12/2025, 09:02
Decurso de Prazo
19/12/2025, 00:08
Petição
19/12/2025, 00:07
Petição
09/12/2025, 13:53
Petição
08/12/2025, 18:40
Petição
28/11/2025, 16:22
Publicação
26/11/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido do credor (evento 268, PET1).
Intime-se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para que preste os esclarecimentos solicitados.
Após, vista às partes.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
25/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:53
Expedida/certificada
24/11/2025, 17:53
Ato ordinatório
22/11/2025, 09:10
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 18:33
Petição
13/11/2025, 09:48
Publicação
05/11/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 263 - 03/11/2025 - PETIÇÃO
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 13:23
Expedida/certificada
03/11/2025, 12:44
Petição
03/11/2025, 11:17
Ato ordinatório
21/10/2025, 09:09
Petição
17/10/2025, 14:55
Publicação
13/10/2025, 03:40
Petição
10/10/2025, 10:47
Confirmada
10/10/2025, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte exequente na qual requer a intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para que preste informações detalhadas sobre o contrato de locação firmado com o executado, incluindo a vigência contratual e os valores pagos.
Decido.
O pedido de expedição intimação de terceiro, no caso a ECT, para obtenção de informações sobre a relação contratual mantida com o executado, representa medida excepcional. Deve ser adotada apenas quando esgotadas as vias ordinárias para obtenção dos dados necessários ao prosseguimento da execução, ou quando demonstrada a impossibilidade de obtê-los diretamente da parte.
Com base no princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, é dever de todos os sujeitos do processo, incluindo o executado, colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão do processo. Esse dever abrange a prestação de informações e a apresentação de documentos que estejam em seu poder e sejam pertinentes à satisfação do crédito.
Dessa forma, antes de determinar a intimação de terceiro para prestar as informações, mostra-se mais adequado e consentâneo com os princípios da celeridade e da economia processual que a diligência seja, primeiramente, dirigida ao próprio executado, que é parte no contrato de locação e, portanto, possui acesso direto às informações e aos documentos requeridos pela exequente.
Ante o exposto:
Indefiro, por ora, o pedido de intimação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Com fundamento no dever de cooperação, intime-se o executado, LUCIO PALUCHOWSKI, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos e preste as informações solicitadas pela parte exequente na petição retro, especificamente:
a) a cópia integral do contrato de locação firmado com a ECT e de seus respectivos aditivos, se houver;
b) a informação sobre a vigência atual do contrato, indicando data de início, prazo de término e se há previsão de renovação;
c) a discriminação dos valores de aluguel pagos pela locatária.
Fica o executado advertido de que o descumprimento injustificado desta determinação poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV e V, do Código de Processo Civil.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:12
Outras Decisões
09/10/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:55
Petição
29/09/2025, 11:39
Ato ordinatório
23/09/2025, 09:06
Documento (Certidão)
12/09/2025, 18:03
Petição
05/09/2025, 10:59
Publicação
04/09/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS RELATOR: MARCELO BALICKI
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 238 - 01/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 237 - 01/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 236 - 01/09/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:04
Expedida/certificada
02/09/2025, 09:47
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:47
Expedida/certificada
02/09/2025, 09:45
Petição
01/09/2025, 15:08
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2025, 13:19
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2025, 13:18
Expedição de documento (Alvará)
01/09/2025, 13:18
Petição
22/08/2025, 14:10
Publicação
22/08/2025, 03:35
Ato ordinatório
21/08/2025, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO ao executado para que informe em que evento está anexada a procuração/substabelecimento em nome de COELHO ADVOCACIA, a fim de ser expedido o alvará solicitado no Evento 229.
21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/08/2025, 17:24
Petição
14/08/2025, 11:23
Petição
11/08/2025, 14:58
Petição
06/08/2025, 23:32
Petição
27/07/2025, 21:05
Publicação
21/07/2025, 14:30
Depósito de Bens/Dinheiro
21/07/2025, 10:00
Petição
18/07/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B)
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984)
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de impenhorabilidade apresentado por LUCIO PALUCHOWSKI.
O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, por dois fundamentos distintos: (i) a quantia de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) estaria depositada em conta poupança, sendo inferior a 40 salários mínimos, o que atrairia a proteção do art. 833, X, do CPC; e (ii) o valor de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos) seria proveniente de proventos de aposentadoria recebidos do INSS, o que lhe conferiria natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A exequente, por sua vez, impugnou o incidente, alegando que não há comprovação inequívoca de que os valores bloqueados estavam efetivamente depositados em caderneta de poupança com destinação específica, nem que os valores em conta corrente são exclusivamente oriundos de proventos de aposentadoria.
É o relatório.
Decido.
O art. 833 do Código de Processo Civil estabelece um rol de bens considerados impenhoráveis, dentre os quais se destacam:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A impenhorabilidade prevista nos dispositivos acima tem por finalidade assegurar a dignidade do devedor, garantindo-lhe meios mínimos de subsistência. Trata-se de norma de ordem pública que visa equilibrar o direito do credor à satisfação de seu crédito com a preservação de condições dignas de vida ao devedor.
1. Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança
No que tange aos valores bloqueados na conta poupança do executado, no montante de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), verifica-se que o executado comprovou, por meio do extrato bancário juntado no evento 198, EXTRBANC2, que o bloqueio recaiu sobre conta poupança mantida junto à Cooperativa Sicredi.
O valor bloqueado é significativamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 833, X, do CPC, considerando que o salário mínimo vigente em 2025 é de R$ 1.412,00, o que resultaria em um teto de impenhorabilidade de R$ 56.480,00.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado pelo próprio executado, consolidou o entendimento de que "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança" (REsp 1.660.671/RS).
No caso em análise, o extrato bancário apresentado demonstra de forma clara que o bloqueio recaiu sobre conta poupança, não havendo elementos que indiquem tratar-se de conta mista ou com finalidade diversa da reserva pessoal para subsistência.
Assim, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do executado, no montante de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos), com fundamento no art. 833, X, do CPC.
2. Da impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente
Quanto aos valores bloqueados em conta corrente, no montante de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), o executado alega que seriam provenientes de proventos de aposentadoria recebidos do INSS.
Para comprovar tal alegação, o executado juntou extrato bancário (evento 214, EXTRBANC2) que demonstra o recebimento de "CREDITO BENEFICIOS INSS" no valor de R$ 2.277,00 em 27/05/2025, bem como declaração de benefícios emitida pelo INSS (evento 214, EXTR3) que confirma a existência de benefício ativo de aposentadoria por idade em seu favor.
O extrato bancário apresentado evidencia que, após o recebimento do benefício previdenciário, houve diversas movimentações na conta, incluindo saques, transferências e pagamentos, restando o saldo de R$ 1.270,00 na data de 29/05/2025, sobre o qual incidiu o bloqueio judicial.
A jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC se estende aos valores provenientes de benefícios previdenciários depositados em conta corrente, desde que seja possível identificar a origem dos recursos e que estes mantenham sua natureza alimentar.
No caso em análise, embora tenha havido movimentações na conta após o recebimento do benefício previdenciário, é possível verificar que o saldo remanescente é inferior ao valor recebido a título de aposentadoria, o que indica que os valores bloqueados mantêm sua natureza alimentar.
Assim, reconheço também a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente do executado, no montante de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o incidente de impenhorabilidade apresentado pelo executado LUCIO PALUCHOWSKI e determino:
O desbloqueio imediato da quantia de R$ 9.276,97 (nove mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e sete centavos) bloqueada em sua conta poupança junto à Cooperativa Sicredi, por força do art. 833, X, do CPC;
O desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.279,10 (mil duzentos e setenta e nove reais e dez centavos) bloqueada em sua conta corrente junto à Cooperativa Sicredi, por força do art. 833, IV, do CPC;
A liberação dos valores em favor do executado, mediante expedição de alvará eletrônico para transferência às contas de sua titularidade;
A intimação das partes desta decisão.
Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução.
18/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/07/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 15:18
Petição
01/07/2025, 16:27
Petição
01/07/2025, 12:30
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:04
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:03
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:03
Publicação
24/06/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B)
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984)
EXECUTADO: LUCIO PALUCHOWSKI
ADVOGADO(A): MATHEUS COELHO MORAES (OAB RS102735)
ADVOGADO(A): FRANCIELI ZASTAWNY (OAB RS072202)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista o bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud (montante de R$ 10.619,65 nas contas do executado), foi determinada a transferência para conta judicial remunerada, sem prejuízo de futura restituição dos valores e seus rendimentos ao executado a partir de sua manifestação, conforme previsto no § 3º do art. 854.
Intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação do valor bloqueado, inclusive para que a parte executada, querendo, complemente, no prazo de 5 dias, o incidente de impenhorabilidade. Deverão, ainda, as partes se manifestar sobre o interesse na produção de provas em relação aos incidentes, no mesmo prazo.
Outrossim, face ao caráter satisfativo e irreversível da medida pleiteada, postergo a análise do pleito liminar de levantamento do valor para após a manifestação da exequente acerca do incidente.
Agendada a intimação eletrônica.
23/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/06/2025, 18:38
Remessa (outros motivos)
20/06/2025, 17:56
Documento (Outros documentos)
20/06/2025, 17:56
Petição
23/05/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/05/2025, 12:52
Petição
22/05/2025, 17:53
Publicação
20/05/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000118-55.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: IVONE DA COSTA PETRY & CIA. LTDA
ADVOGADO(A): JOAO EUTALIO ANCHIETA BARBOSA (OAB RS093058)
ADVOGADO(A): DAIANE FAGANELO LOMBARDE (OAB RS113368B)
ADVOGADO(A): GABRIELA MUNCHEN (OAB RS100246)
ADVOGADO(A): CAROLINE ANTUNES BRAGA (OAB RS137984)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de penhora eletrônica de valores formulado pela parte credora.
Para fins de utilização do robô do Sistema SISBAJUD, determino a remessa dos autos à URCAJUD.
Com o resultado da operação, retorne concluso o feito para a conferência da ordem eletrônica de bloqueio de valores.
Agendada a intimação do credor.
19/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 18:48
Mero expediente
16/05/2025, 18:48
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:50
Petição
28/04/2025, 16:56
Petição
25/04/2025, 16:21
Confirmada
17/04/2025, 23:59
Petição
15/04/2025, 21:30
Expedida/certificada
07/04/2025, 13:13
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
04/04/2025, 17:42
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
01/04/2025, 18:16
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2025, 14:53
Expedição de documento (Alvará)
31/03/2025, 14:53
Petição
28/03/2025, 15:38
Confirmada
27/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
17/03/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 15:37
Petição
20/02/2025, 14:10
Petição
20/02/2025, 10:22
Decurso de Prazo
15/02/2025, 00:12
Petição
07/02/2025, 16:09
Confirmada
30/01/2025, 23:59
Confirmada
24/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
20/01/2025, 13:08
Petição
17/01/2025, 18:03
Expedida/certificada
16/01/2025, 15:44
Petição
14/01/2025, 19:37
Expedida/certificada
14/01/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 16:04
Petição
09/12/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 16:36
Confirmada
29/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2024, 14:45
Depósito de Bens/Dinheiro
19/11/2024, 11:00
Confirmada
17/11/2024, 23:59
Petição
08/11/2024, 17:35
Confirmada
08/11/2024, 17:35
Expedida/certificada
07/11/2024, 14:29
Expedida/certificada
07/11/2024, 14:26
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
07/11/2024, 14:25
Petição
29/10/2024, 08:42
Depósito de Bens/Dinheiro
22/10/2024, 11:01
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2024, 09:30
Ato ordinatório
30/09/2024, 09:30
Depósito de Bens/Dinheiro
26/09/2024, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
19/09/2024, 11:00
Petição
30/08/2024, 16:11
Petição
26/08/2024, 15:33
Petição
26/08/2024, 15:16
Confirmada
09/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
30/07/2024, 15:21
Petição
25/07/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 17:07
Movimentação processual
12/06/2024, 18:12
Petição
06/05/2024, 15:07
Petição
30/04/2024, 14:36
Confirmada
14/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2024, 15:32
Outras Decisões
04/04/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:52
Petição
19/02/2024, 19:58
Confirmada
01/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/01/2024, 16:52
Petição
17/10/2023, 11:29
Confirmada
02/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
22/09/2023, 12:30
Ato ordinatório
22/09/2023, 12:30
Documento (Certidão)
12/09/2023, 00:22
Petição
11/09/2023, 19:24
Confirmada
25/08/2023, 23:59
Confirmada
21/08/2023, 23:59
Petição
20/08/2023, 22:12
Petição
18/08/2023, 08:21
Expedida/certificada
15/08/2023, 15:21
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:19
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:23
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:22
Expedição de documento (Alvará)
14/08/2023, 18:22
Expedida/certificada
11/08/2023, 17:42
Expedida/certificada
11/08/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 13:59
Petição
12/06/2023, 15:53
Petição
04/06/2023, 16:38
Petição
24/05/2023, 09:22
Confirmada
18/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
08/05/2023, 17:04
Mero expediente
08/05/2023, 17:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 14:36
Petição
15/03/2023, 16:23
Petição
14/03/2023, 18:14
Petição
14/03/2023, 08:45
Petição
13/03/2023, 13:54
Confirmada
17/02/2023, 23:59
Petição
08/02/2023, 17:24
Expedida/certificada
07/02/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
29/12/2022, 15:42
Petição
04/10/2022, 13:30
Confirmada
12/09/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2022, 15:12
Mero expediente
02/09/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 14:57
Petição
16/05/2022, 17:20
Confirmada
23/04/2022, 23:59
Expedida/certificada
13/04/2022, 18:18
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 12:47
Petição
14/12/2021, 19:43
Confirmada
21/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
11/11/2021, 09:35
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
05/11/2021, 12:11
Expedida/Certificada
28/10/2021, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 10:47
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 15:43
Petição
26/10/2021, 10:41
Petição
25/10/2021, 11:59
Confirmada
10/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
30/09/2021, 18:56
Expedição de documento (Alvará)
24/09/2021, 17:32
Petição
23/08/2021, 19:56
Petição
23/08/2021, 13:43
Confirmada
07/08/2021, 23:59
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:27
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:24
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:19
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:19
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:16
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:11
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:11
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:11
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:08
Depósito de Bens/Dinheiro
29/07/2021, 10:04
Recebimento
29/07/2021, 03:11
Expedida/certificada
28/07/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 16:50
Recebimento
28/07/2021, 13:49
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2021, 15:23
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 13:59
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2021, 13:59
Recebimento
26/07/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:34
Recebimento
15/07/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 17:53
Recebimento
14/07/2021, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:49
Recebimento
23/02/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 16:24
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)