Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000044-98.2016.8.21.0102/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: VIVIANE MARIA LACERDA GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
EXECUTADO: OSMAR LUIZ GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
EXECUTADO: IVANEZE LAPPE GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
EXECUTADO: ELEMAR JOSE GIOVELLI (Em Liquidação Judicial)
ADVOGADO(A): CASSIO RENATO DALMASO POLANCZYK (OAB RS095031)
ADVOGADO(A): ADRIANO SUSKI DONATO (OAB RS038739)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontrava suspensa em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial dos executados (Processo nº 5003357-80.2025.8.21.0028), em trâmite na Vara Regional Empresarial da Comarca de Santa Rosa/RS.
Decorrido o prazo de suspensão, as partes foram intimadas para se manifestar sobre o prosseguimento do feito.
No evento 117, a parte exequente requereu nova suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Fundamentou seu pedido na necessidade de uniformidade com a decisão proferida no processo nº 5000043-16.2016.8.21.0102, que envolve as mesmas partes e onde se determinou a suspensão por idêntico período, diante da pendência de deliberações no juízo recuperacional. Para tanto, colacionou a referida decisão.
Já no evento 120, a parte executada pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 1 ano.
É o breve relatório. Decido.
O pedido de suspensão merece acolhimento. A suspensão das execuções individuais é uma consequência legal do deferimento do processamento da recuperação judicial, medida que visa a preservar o patrimônio da empresa em crise e garantir a paridade entre os credores, centralizando as discussões sobre o passivo no juízo universal, conforme os princípios da Lei nº 11.101/2005.
No caso, o próprio credor reconhece a necessidade de aguardar os desdobramentos da recuperação judicial, que ainda se encontra em fase deliberativa. A pretensão de alinhar o andamento deste feito àquele proferido em processo análogo (nº 5000043-16.2016.8.21.0102) prestigia a economia processual, a segurança jurídica e a isonomia, evitando a prática de atos processuais que possam se mostrar conflitantes ou ineficazes.
Por tal razão, com base nos fundamentos acima e acolhendo a manifestação do exequente, DEFIRO o pedido formulado no evento 140 e DETERMINO a nova SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 6 (seis) meses.
As partes ficam cientes de que deverão comunicar a este juízo, imediatamente, qualquer fato relevante ocorrido no processo de recuperação judicial, como a homologação do plano, a decretação de falência ou o encerramento do período de suspensão.
Agendada a intimação eletrônica das partes.