Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5017446-97.2023.8.21.0022/RS
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: PATRICIA TRUNFO (Inventariante)
ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS LUCENA (OAB RS057811)
ADVOGADO(A): Clarissa Santos Lucena (OAB RS048236)
ADVOGADO(A): JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB RS029586)
RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL PRACA XV LTDA
ADVOGADO(A): MARCIANO PERONDI (OAB RS074675)
DESPACHO/DECISÃO
O processo se encontrava concluso para sentença. No entanto, há questão de ordem que merece ser analisada, de ofício, por esse juízo e que diz com a competência para o processamento e julgamento de duas ações judiciais em curso perante a 3ª Vara Cível, em face da possível ocorrência de conexão e risco de decisões conflitantes com processo anteriormente distribuído perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Vejamos.
No processo de reintegração de posse nº 5017446-97.2023.8.21.0022, distribuído por sorteio em 29 de maio de 2023, às 18 horas, 0 minutos e 44 segundos, conforme certidão de autuação, o Espólio de Moysés Trunfo Filho, representado por sua inventariante Patrício Trunfo Carpes, ajuizou demanda em face do Instituto Educacional Praça XV Ltda.. Na petição inicial, especificamente no Evento 1, INIC1, o autor sustenta ser o legítimo proprietário e possuidor da loja comercial nº 228 do setor comercial denominado "Praça XV Shopping Center", integrante do Edifício Torre Central Park, objeto da matrícula nº 37.749 do Registro de Imóveis da Segunda Zona de Pelotas.
Nestes autos, o autor alega que, em razão de alterações no projeto original da incorporação realizadas pela construtora Cinco Construção, Indústria e Comércio Ltda. para obtenção de Habite-se parcial em 1997, a antiga loja nº 227 foi fisicamente suprimida e incorporada à loja nº 228. Afirma que a parte ré, que mantém em funcionamento o "Colégio Praça XV" e ocupa a loja nº 229, promoveu esbulho possessório ao invadir a área correspondente à extinta loja nº 227 (atualmente integrada à loja nº 228), edificando no local diversas salas de aula e escritórios, além de instalar uma escada metálica interna de interligação entre os pavimentos sem autorização. Outrossim, o demandante aponta a apropriação indevida e o uso exclusivo de áreas de uso comum do condomínio de fato, tais como a portaria de acesso, o terraço nos fundos e a fachada do edifício, a qual foi totalmente adesivada com anúncios da instituição de ensino ré, impedindo o livre trânsito dos demais condôminos.
No processo nº 5017450-37.2023.8.21.0022, distribuído por dependência em 29 de maio de 2023, às 18 horas, 23 minutos e 47 segundos, o mesmo Espólio de Moysés Trunfo Filho propôs Ação Demolitória contra o Instituto Educacional Praça XV Ltda.. Conforme se depreende da inicial constante do Evento 1, INIC1, o objeto desta lide conexa consiste no pedido de desfazimento e remoção das obras realizadas pela ré na área privativa do autor (correspondente à extinta sala nº 227, integrada à sala nº 228) e nas áreas de uso comum do condomínio. O autor postula a demolição das salas de aula construídas no segundo pavimento, a retirada da escada de metal interna instalada dentro de seu imóvel, a remoção do layout da recepção e dos móveis situados na portaria do shopping, bem como a restauração e pintura da fachada do edifício com a retirada da publicidade do colégio réu.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, constatou-se a existência de uma terceira ação judicial autuada sob o nº 5017442-60.2023.8.21.0022, em tramitação perante o 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas. Essa ação foi distribuída por sorteio em 29 de maio de 2023, às 17 horas, 28 minutos e 4 segundos, figurando como autor o Espólio de Moysés Trunfo Filho e como réus Drebes & Cia Ltda. (Lojas Lebes), HMZK Empreendimentos Imobiliários Ltda., Prow Gestão de Imóveis Ltda. ME, Abdel Menem Abdel Aziz Yousef Bakri, Nadera Ibrahim Yusuf Bakri e Rauan Farid Abdel Aziz Yousef Bakri.
Naquela demanda da 1ª Vara Cível, o autor busca a reintegração de posse das áreas de uso comum do primeiro pavimento (térreo) do mesmo empreendimento, denominado "Praça XV Shopping Center". Para tanto, sustenta que os réus HMZK, Prow e os demais coproprietários das frações ideais das lojas nº 101 a 125, juntamente com a locatária Drebes & Cia Ltda., ocupam de forma exclusiva e indevida as áreas comuns de circulação, os halls de entrada e de escadas do pavimento térreo, desrespeitando a divisão física e as plantas arquitetônicas aprovadas pela municipalidade e registradas na incorporação sob a matrícula nº 2.150, descaracterizando o condomínio de fato ao unificar as unidades em um único espaço comercial de grande porte.
Diante desse cenário, forçoso o reconhecimento da conexão e, de conseguinte, da necessidade de reunião dos processos acima referidos para julgamento conjunto.
Explico.
A reunião de processos é medida de política judiciária que visa garantir a harmonia das decisões judiciais, a economia processual e a eficiência na prestação da tutela jurisdicional, evitando que causas umbilicalmente ligadas recebam soluções divergentes por juízes distintos.
O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal amplia o dever de reunião de processos ao determinar que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão direta, in verbis:
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No caso concreto, o exame minucioso das três petições iniciais revela a identidade da causa de pedir remota. Com efeito, todas as demandas decorrem da mesma situação fática e jurídica de fundo, qual seja: a instituição e o funcionamento de um condomínio de fato no interior do edifício denominado "Torre Central Park" e "Praça XV Shopping Center", cujas obras foram paralisadas em decorrência da falência da construtora Cinco Construção, Indústria e Comércio Ltda. no ano de 2004.
Em virtude de a incorporação não ter sido formalmente concluída, as unidades autônomas e as áreas comuns não foram totalmente individualizadas no álbum imobiliário, remanescendo um condomínio edilício de fato, pendente de regularização administrativa e de Habite-se geral. Essa conjuntura gerou uma série de ocupações e modificações físicas internas por diferentes coproprietários e possuidores, as quais são mutuamente questionadas pelo autor em todas as ações judiciais propostas.
Nas demandas que tramitam perante esta 3ª Vara Cível, discute-se se a área correspondente à antiga sala nº 227 foi legalmente incorporada à propriedade privativa da sala nº 228 pertencente ao espólio autor, se houve invasão dessa área pelo Instituto Educacional Praça XV Ltda. e se este fez uso indevido de espaços comuns, como o terraço ocidental, a portaria de acesso e a fachada do prédio.
Por outro lado, na demanda em curso na 1ª Vara Cível, debate-se se a empresa Drebes & Cia Ltda. e os proprietários do pavimento térreo apropriaram-se de áreas comuns de circulação e halls de entrada do mesmo condomínio para a implantação de uma filial comercial de grande porte, desfigurando o projeto arquitetônico originário.
A estreita relação entre os feitos se manifesta no fato de que o desfecho de qualquer uma dessas lides pressupõe a definição precisa da natureza jurídica, dos limites físicos e das regras de uso das áreas comuns e das unidades privativas de todo o "Praça XV Shopping Center". Ou seja, a análise das alterações do projeto de incorporação, a validade dos alvarás de habite-se parciais concedidos pelo Município de Pelotas e a própria configuração das áreas comuns de circulação interna (portarias, escadas de interligação, terraços e fachada) constituem pontos de prova e de direito comuns a todos os processos.
Se os processos tramitarem em juízos distintos, há um perigo real de que sejam proferidas decisões inconciliáveis. Um juízo poderia entender, por exemplo, que as modificações de projeto realizadas pela construtora na década de 1990 são válidas para definir as áreas comuns e privativas do condomínio de fato, enquanto o outro juízo poderia concluir pela nulidade de tais alterações e determinar o retorno ao projeto de incorporação original registrado sob a matrícula nº 2.150. Da mesma forma, as ordens de reintegração de posse e de demolição de estruturas que interferem no trânsito de pessoas nas portarias e circulações comuns do prédio precisam ser coordenadas para não inviabilizar o próprio funcionamento das atividades comerciais e educacionais instaladas no local de forma conflitante.
Portanto, entendo restar plenamente configurada a conexão fática e jurídica entre as ações, bem como o manifesto risco de decisões judiciais contraditórias, impondo-se a reunião de todos os feitos para instrução e julgamento conjunto perante um único juiz.
E, uma vez reconhecida a necessidade de reunião das ações conexas para julgamento conjunto, cumpre fixar qual o juízo competente para receber os processos, aplicando-se as regras de prevenção estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 58 do Código de Processo Civil, a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde constarão distribuídas as petições iniciais para que sejam decididas simultaneamente. O critério de definição da prevenção, por sua vez, está expressamente previsto no artigo 59 do mesmo diploma processual, o qual preceitua que o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
A saber:
Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Diante de conflitos de competência territorial ou de distribuição no mesmo foro, adota-se o critério temporal da distribuição da petição inicial. No presente caso, as três ações judiciais foram ajuizadas no mesmo dia, qual seja, 29 de maio de 2023, restando verificar a anterioridade pelo horário exato de distribuição de cada uma:
a) O processo nº 5017442-60.2023.8.21.0022 (Ação de Reintegração de Posse em trâmite na 1ª Vara Cível) foi distribuído por sorteio em 29/05/2023, às 17h28min04s;
b) O processo nº 5017446-97.2023.8.21.0022 (Ação de Reintegração de Posse em trâmite na 3ª Vara Cível) foi distribuído por sorteio em 29/05/2023, às 18h00min44s;
c) O processo nº 5017450-37.2023.8.21.0022 (Ação Demolitória em trâmite na 3ª Vara Cível) foi distribuído por dependência em 29/05/2023, às 18h23min47s.
Do cotejo cronológico das distribuições, evidencia-se que a ação autuada sob o nº 5017442-60.2023.8.21.0022 foi a primeira a ser distribuída ao Poder Judiciário nesta Comarca, precedendo as demais demandas em quase trinta minutos.
Por conseguinte, por força da aplicação conjunta dos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas restou prevento para o processo e julgamento de todas as ações conexas que discutam a posse, a demolição de benfeitorias e a utilização das áreas privativas e de uso comum do empreendimento "Praça XV Shopping Center".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, cumpre a este Juízo declarar de ofício a sua incompetência para o processamento dos feitos distribuídos posteriormente, determinando a sua imediata redistribuição ao juízo prevento.
Posto isso:
a) reconheço, de ofício, a existência de conexão e, de consegunte, e o risco de decisões conflitantes entre os processos em curso perante este Juízo (nº 5017446-97.2023.8.21.0022 e nº 5017450-37.2023.8.21.0022) e o processo nº 5017442-60.2023.8.21.0022, em tramitação perante a 1ª Vara Cível desta Comarca, nos moldes do artigo 55, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil;
b) declaro a prevenção do Juízo do 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas para o processamento e julgamento conjunto das referidas demandas, tendo em vista que a ação nº 5017442-60.2023.8.21.0022 foi a primeira a ser distribuída, conforme os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil;
c) determino a imediata redistribuição, por dependência, dos processos nº 5017446-97.2023.8.21.0022 e nº 5017450-37.2023.8.21.0022 ao Juízo do 1º Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de estilo.
Trasladei cópia desta decisão para os autos da ação demolitória nº 5017450-37.2023.8.21.0022 e para os autos da Ação de reintegração de posse nº 5017442-60.2023.8.21.0022.
Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema informatizado, encaminhando-se os autos eletrônicos ao juízo prevento.
Intimem-se as partes desta decisão.