Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001198-58.2015.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: ZITO DE MELLO
ADVOGADO(A): DANIELA CITADIN OLIVEIRA (OAB RS101277)
EXECUTADO: G & G ROTULOS LTDA - ME
ADVOGADO(A): DANIELA CITADIN OLIVEIRA (OAB RS101277)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, intime-se o exequente quanto ao evento 387.1.
2. Diante da informação de que Zito de Mello faleceu, intimem-se os sucessores que já se habilitaram espontaneamente nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da respectiva certidão de óbito.
3. Ademais, até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório (CPC, art. 613), que o representará ativa e passivamente (CPC, art. 614). Tal função, conforme dispõe o art. 1.797 do Código Civil, caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Dessa forma, o espólio deve ser representada pelo administrador provisório, segundo a ordem estabelecida em lei. Entretanto, caso esteja em tramitação o inventário, a representação é feita pelo inventariante.
Nessa lógica, somente após a partilha e encerramento do inventário, desaparece a figura do espólio, passando a legitimidade aos herdeiros (art. 1.997, CC e 796, CPC).
Assim, a parte executada para esclarecer se já foi realizada a partilha dos bens dos requeridos.
Não tendo havido partilha, o polo passivo deverá ser representado pelo inventariante ou eventual administrador provisório, a ser indicado pela parte executada no prazo acima assinalado.
3. Outrossim, deverá a parte executada juntar aos autos, no mesmo prazo, instrumento de procuração outorgado pelo espólio, bem como documento de identificação do inventariante ou do eventual administrador provisório.