Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002270-94.2023.8.21.0146/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICREDI SERRANA RS/ES
ADVOGADO(A): TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543)
ADVOGADO(A): ARNO SANDHAS HENRICH (OAB RS131471)
ADVOGADO(A): GEOVANA DOS SANTOS SCAVONI (OAB RS128347)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES MAFIOLETTI (OAB RS134622)
ADVOGADO(A): MAURICIO DE CASTRO RODRIGUES (OAB RS119389)
EXECUTADO: EVANDRO BOENI
ADVOGADO(A): BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280)
DESPACHO/DECISÃO
Sobreveio aos autos manifestação da parte executada, aduzindo que a quantia bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos/detém caráter alimentar evento 123, PET1. Requereu assim o seu desbloqueio.
É breve relato. Passo a decidir.
O exame da legalidade da penhora é de ordem pública, não apresentando qualquer possibilidade de preclusão. Ademais inexiste preclusão em relação ao magistrado. Eventual ausência de fundamento legal para a manutenção da penhora pode ser alegada em qualquer momento.
De qualquer sorte, como faculta o art. 854, § 3º, do CPC, a parte executada ofereceu impugnação à penhora via SISBAJUD realizada, cabendo ressalvar que tal dispositivo legal transfere à parte executada o ônus de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável.
E, no caso, não sobreveio aos autos prova no sentido de que o valor bloqueado é impenhorável, tampouco os documentos juntados até o presente momento são provas suficientes para sustentar a impenhorabilidade alegada.
Portanto, a pretensão do executado não merece guarida, devendo ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, por ausência de prova que lhe cabia produzir (854, § 3º, I, do CPC), motivo pelo qual devem ser mantidos os valores bloqueados.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. I. Pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita prejudicado diante de decisão interlocutória outrora proferida que deferiu o beneplácito. II. A questão da impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão e passível de arguição por simples petição e de apreciação em qualquer instância, a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Logo, mostra-se viável o exame da matéria, ainda que seja intempestiva a impugnação oferecida pelo ora agravante. II. Nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário e os ganhos do trabalhador autônomo são impenhoráveis. No caso concreto, diante do exíguo conjunto probatório produzido, não comprovou a executada que o valor bloqueado na conta é fruto do salário, ônus o qual lhe incumbia, na forma do art. 854, § 3°, do NCPC. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70083906685, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 22-04-2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Caso em que a parte agravante pretende a liberação de valores penhorados pelo Bacenjud (Sisbajud, atualmente), argumentando sobre a impenhorabilidade que recairia sobre as quantias de caráter alimentar. 2. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, o desbloqueio de quantia penhorada, ao argumento da impenhorabilidade, reclama a existência de prova, ao passo que o ônus de comprovar a natureza alimentar é do executado, consoante art. 854, §3º, do CPC. 3. Ainda que, a destempo, o agravante tenha anexado extrato oriundo do INSS, o documento refere expressamente instituição financeira diversa como destinatária dos valores, de sorte que foram localizadas quantias em outros três bancos, o que corrobora sua penhorabilidade, as quais, seguramente, não tem origem apenas no benefício demonstrado. Decisão mantida. Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50814867720218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 30-07-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 854, § 3º, DO CPC/2015. À luz do disposto no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC/2015, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis por ordem do juízo da execução são impenhoráveis, na forma do art. 833 do mesmo diploma legal. Na espécie, não tendo a parte agravante demonstrado, modo convincente, que a quantia depositada em conta corrente bancária de sua titularidade é inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos ou ostenta natureza alimentar, impõe-se mantida a constrição realizada. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50532960720218217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 05-08-2021)
Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para análise do pedido de expedição do alvará.