Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008350-15.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: WALDIR EDISON PANDOLFO
ADVOGADO(A): SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672)
EXEQUENTE: EDUARDO EUCLIDES ARANHA
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXEQUENTE: AMARO DE SOUZA CARDOSO (Sucessão)
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXECUTADO: CLAUDIO FLECK ALTMAYER
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS009267)
ADVOGADO(A): FELIPE ROMERO (OAB RS051586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o óbito do exequente WALDIR EDISON PANDOLFO, conforme informado no evento 174, e a juntada da procuração em nome do espólio (evento 183), proceda-se à retificação do polo ativo para incluir o ESPÓLIO DE WALDIR EDISON PANDOLFO, representado por sua inventariante ROSEANA HEUSER PANDOLFO, CPF: 419.246.300-87, e o cadastro de seu procurador.
Rejeito o pedido do executado CLAUDIO FLECK ALTMAYER de aplicação da Taxa Selic e de refazimento dos cálculos, nos termos da manifestação do evento 172, em razão da preclusão e da formação da coisa julgada quanto aos critérios de atualização do débito, conforme a decisão do evento 15 e a homologação do cálculo do evento 79 no evento 103.
Determino o prosseguimento da execução com base nos cálculos já homologados.
Intime-se a parte exequente para informar o andamento da precatória cível nº 50079692620258210072, expedida à Comarca de Torres, e do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 51502529120258210001, em apenso, conforme eventos 135 e 140, bem como para dar seguimento ao feito.
Diligências legais.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:37
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:36
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 17:53
Petição
13/02/2026, 11:56
Petição
09/02/2026, 13:43
Publicação
22/01/2026, 09:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008350-15.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: WALDIR EDISON PANDOLFO
ADVOGADO(A): SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672)
EXEQUENTE: Eduardo Euclides Aranha
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXEQUENTE: AMARO DE SOUZA CARDOSO (Sucessão)
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Dê-se vista à parte exequente da manifestação do executado no evento 172.
2. Intimem-se os procuradores de Waldir para acostar procuração assinada em nome do espólio, a fim de possibilitar a retificação do polo ativo.
D.L.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:02
Expedida/certificada
16/01/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 12:00
Comunicação eletrônica
02/12/2025, 15:45
Petição
07/11/2025, 23:09
Petição
07/11/2025, 11:55
Petição
30/10/2025, 18:26
Publicação
17/10/2025, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008350-15.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: WALDIR EDISON PANDOLFO
ADVOGADO(A): SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672)
EXEQUENTE: Eduardo Euclides Aranha
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXEQUENTE: AMARO DE SOUZA CARDOSO (Sucessão)
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXECUTADO: CLAUDIO FLECK ALTMAYER
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS009267)
ADVOGADO(A): FELIPE ROMERO (OAB RS051586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando que o cálculo elaborado pela contadoria foi anteriormente homologado, mostra-se desnecessária nova remessa à CCALC.
Quanto à atualização do referido cálculo, igualmente desnecessária nova remessa. A atualização pode ser feita pela parte credora a partir do cálculo do evento 79, CÁLCULO 1, em observância à celeridade processual.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado e indicar como pretende o prosseguimento do feito.
D.L.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:56
Expedida/certificada
15/10/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 15:57
Decurso de Prazo
20/08/2025, 00:16
Petição
18/08/2025, 18:28
Comunicação eletrônica
14/08/2025, 18:41
Petição
12/08/2025, 14:42
Publicação
12/08/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008350-15.2009.8.21.0001/RS RELATOR: DANIELA AZEVEDO HAMPE
EXEQUENTE: WALDIR EDISON PANDOLFO
ADVOGADO(A): SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672)
EXEQUENTE: Eduardo Euclides Aranha
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXEQUENTE: AMARO DE SOUZA CARDOSO (Sucessão)
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXECUTADO: CLAUDIO FLECK ALTMAYER
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS009267)
ADVOGADO(A): FELIPE ROMERO (OAB RS051586)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 150 - 24/07/2025 - Remetidos os Autos
11/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/08/2025, 00:09
Expedida/certificada
07/08/2025, 18:49
Comunicação eletrônica
01/08/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
24/07/2025, 18:27
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:48
Remessa (outros motivos)
14/07/2025, 17:29
Expedida/Certificada
14/07/2025, 17:27
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 13:39
Comunicação eletrônica
07/07/2025, 17:48
Mudança de Assunto Processual
30/06/2025, 17:03
Comunicação eletrônica
23/06/2025, 21:49
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:13
Expedida/Certificada
16/06/2025, 18:15
Expedida/Certificada
09/06/2025, 19:48
Comunicação eletrônica
03/06/2025, 12:31
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:12
Expedida/Certificada
01/06/2025, 20:31
Petição
29/05/2025, 14:16
Expedição de documento (Carta de ordem)
29/05/2025, 13:54
Publicação
27/05/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008350-15.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: WALDIR EDISON PANDOLFO
ADVOGADO(A): SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672)
EXEQUENTE: Eduardo Euclides Aranha
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXEQUENTE: AMARO DE SOUZA CARDOSO (Sucessão)
ADVOGADO(A): STELLA QUINTAS SCHMITT (OAB RS123196)
EXECUTADO: CLAUDIO FLECK ALTMAYER
ADVOGADO(A): JORGE DE SOUZA SANT ANNA (OAB RS009267)
ADVOGADO(A): FELIPE ROMERO (OAB RS051586)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente dos embargos declaratórios opostos evento 124, DOC1, recebo, pois tempestivos, e passo a analisar.
De plano, adianto que não é caso de acolhimento, porquanto inexiste omissão na decisão embargada evento 114, DOC1
A decisão não deixou de apreciar o pedido para inclusão dos antigos procuradores no polo ativo da demanda, apenas solicitou a juntada do contrato original firmado entre os contratantes. Esse, conforme indicado consta no evento 41, DOC7 e diante da decisão do evento 15, DOC1, não recorrida e a não oposição do exequente evento 50, DOC1, torna-se possível que os antigos procuradores constem no polo ativo da demanda em busca dos honorários reconhecidos (sucumbenciais e contratuais).
Dito isso, confirmado o que foi decidido no evento 15, DOC1, os autos deverão ser remetidos a contadoria para inclusão no cálculo do montante devido os honorários pretendidos, conforme itens a, b e c do evento 41, DOC1, após inclusão dos antigos procuradores no polo ativo, em litisconsórcio ao exequente.
Quanto as demais pontos trazidos pelos embargantes, sem razão, porquanto o pedido de reexame da matéria relativa à fraude à execução (evento 58), não procede, primeiro porque não havia decisão acerca do pedido de ingresso no polo ativo dos terceiros interessados, logo não haveria obrigatoriedade em prévia manifestação a respeito, sendo registrada a intimação acerca da manifestação do exequente pela parte adversa/executado (evento 67).
Por fim, apenas a teor de ratificar a decisão do evento 114, DOC1, considerando que a renúncia ao quinhão não se trata de modalidade onerosa de redução de patrimônio, não é possível o reconhecimendo do ato como fraude à execução, com amparo no 792, IV, e §§ 1º e 4º, do CPC, isso porque, neste caso, socorre o credor o art. 1.813, do Código Civil, devendo seguir o procedimento ali previsto.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PARTILHA EXTRAJUDICIAL ENTRE OS HERDEIROS. FRAUDE À EXECUÇÃO. Não detectada a alegada fraude à execução, precisamente porque a partilha de bens não envolve ato de “alienação” ou de “oneração” do patrimônio, tratando-se de mera individualização dos quinhões de cada herdeiro, sem gerar entrave para o cumprimento de sentença, tendo em vista que permanece hígida a obrigação de quitação da dívida segundo as forças da herança (artigo 1.997 do Código Civil). INEFICÁCIA DA PARTILHA E DA RENÚNCIA. Além de não ter ocorrido a fraude à execução, também não cabe ao juízo de origem determinar a ineficácia da partilha e da renúncia à herança, por serem medidas destituídas de resultado prático, além de gerar insegurança jurídica em relação a ato solene lavrado por meio de escritura pública, perante tabelião, de ampla publicidade a terceiros. Eventual proteção a direito do credor (artigo 1.813 do Código Civil) deverá ser arguido ao juízo do inventário ou por meio de ação própria, caso não tenha havido inventário judicial, dados os reflexos para a partilha dos bens. PENHORA. Considerando que, ao tempo da morte, o de cujus possuía 1/8 do imóvel de matrícula n. 38.551 do Registro de Imóveis de São Caetano do Sul, deve ser permitida a penhora de 1/16 do respectivo imóvel, correspondente ao quinhão recebido pelo herdeiro Antônio, resguardada a fração de 1/16 para a viúva meeira. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. A despeito da ausência de comunicação do falecimento do executado nos autos processuais, a corré Vera Lúcia não incorreu na prática de quaisquer dos atos elencados nos artigos 80 e 774 do Código de Processo Civil, de modo que não houve alteração da verdade dos fatos, oposição de resistência injustificada ao processo, atuação temerária ou provocação de incidentes infundados, não havendo de ser penalizada pelo juízo. APREENSÃO DO PASSAPORTE E DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. As medidas de apreensão do passaporte e da carteira de habilitação (CNH) da agravada são desproporcionais e atentatórias aos direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, além de extrapolar a responsabilidade patrimonial da executada, prevista no artigo 789 do Código de Processo Civil. Pretendendo a satisfação do débito, caberá à exequente investir contra o patrimônio dos executados, e não contra a pessoa do devedor ou seus direitos civis. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70083526400, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 26-08-2020) grifei
Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração pois ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Cumpra-se a inclusão dos antigos procuradores no polo ativo.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remetam os autos à CCALC.
Os exequentes deverão cumprir o evento 121, DOC1.
D.L.
26/05/2025, 00:00
Mudança de Parte
23/05/2025, 18:03
Expedida/certificada
23/05/2025, 16:01
Expedida/certificada
23/05/2025, 16:01
Expedida/certificada
23/05/2025, 16:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 16:21
Publicação
20/05/2025, 03:43
Petição
19/05/2025, 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008350-15.2009.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: WALDIR EDISON PANDOLFO
ADVOGADO(A): SHAIANY SAIJA BORGES (OAB RS117966)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA LANGER (OAB RS035672)
ATO ORDINATÓRIO
Carta precatória à disposição para instrução e encaminhamento, conforme Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, devendo a distribuição ser comprovada nos autos. 1
19/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2025, 18:57
Expedição de documento (Carta de ordem)
16/05/2025, 14:19
Confirmada
10/05/2025, 23:59
Mudança de Parte
02/05/2025, 16:41
Expedida/Certificada
30/04/2025, 16:47
Expedida/certificada
30/04/2025, 15:25
Petição
16/02/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 18:55
Expedida/Certificada
11/02/2025, 18:55
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 18:50
Petição
30/01/2025, 09:38
Petição
29/01/2025, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/01/2025, 15:21
Confirmada
21/12/2024, 23:59
Decurso de Prazo
13/12/2024, 00:09
Expedida/certificada
11/12/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
10/12/2024, 18:00
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 17:58
Petição
03/12/2024, 14:36
Expedida/Certificada
29/11/2024, 18:49
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/11/2024, 18:44
Movimentação processual
29/11/2024, 18:41
Movimentação processual
29/11/2024, 18:41
Expedida/Certificada
29/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
29/11/2024, 14:31
Movimentação processual
28/11/2024, 17:16
Mero expediente
28/11/2024, 15:09
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:09
Conclusão (para despacho)
26/11/2024, 18:05
Confirmada
21/11/2024, 23:59
Documento (Certidão)
21/11/2024, 18:28
Expedida/Certificada
18/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2024, 15:02
Petição
14/11/2024, 21:45
Expedida/certificada
11/11/2024, 13:32
Remessa (outros motivos)
11/11/2024, 13:26
Confirmada
01/11/2024, 23:59
Confirmada
24/10/2024, 10:07
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 17:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:20
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 19:48
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 19:48
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 13:39
Petição
05/09/2024, 20:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 22:17
Confirmada
17/08/2024, 23:59
Petição
13/08/2024, 14:18
Expedida/certificada
07/08/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 18:48
Petição
29/04/2024, 17:49
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 09:57
Decurso de Prazo
29/02/2024, 01:10
Confirmada
03/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/01/2024, 12:47
Mudança de Assunto Processual
24/01/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:36
Depósito de Bens/Dinheiro
20/12/2023, 10:00
Petição
06/12/2023, 13:33
Ato ordinatório
24/11/2023, 19:07
Confirmada
23/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
13/11/2023, 15:27
Mero expediente
13/11/2023, 15:27
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:42
Movimentação processual
13/11/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 20:09
Petição
20/09/2023, 18:44
Remessa (outros motivos)
26/08/2023, 16:48
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:05
Documento (Certidão)
13/07/2023, 23:20
Documento (Certidão)
13/07/2023, 00:56
Ato ordinatório
06/07/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:59
Remessa (outros motivos)
30/06/2023, 19:53
Ato ordinatório
30/06/2023, 19:51
Petição
30/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2023, 13:35
Confirmada
29/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/06/2023, 10:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 13:54
Ato ordinatório
27/05/2023, 09:39
Mudança de Classe Processual
24/05/2023, 18:16
Mudança de Assunto Processual
24/05/2023, 18:16
Petição
09/05/2023, 11:15
Petição
26/04/2023, 15:34
Decurso de Prazo
08/11/2022, 01:05
Petição
25/10/2022, 14:29
Confirmada
14/10/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/10/2022, 11:25
Outras Decisões
04/10/2022, 11:25
Conclusão (para despacho)
05/09/2022, 10:15
Decurso de Prazo
05/08/2022, 01:08
Petição
27/07/2022, 11:02
Confirmada
14/07/2022, 23:59
Expedida/certificada
04/07/2022, 15:52
Ato ordinatório
04/07/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:49
Petição
12/06/2022, 20:01
Petição
07/06/2022, 21:58
Recebimento
22/01/2022, 03:23
Remessa (outros motivos)
21/01/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:03
Remessa (outros motivos)
14/01/2022, 16:42
Recebimento
15/12/2021, 09:15
Recebimento
14/12/2021, 15:05
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 12:46
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
09/12/2021, 13:59
Recebimento
12/11/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:42
Recebimento
10/11/2021, 14:18
Recebimento
10/11/2021, 13:39
Protocolo de Petição
09/11/2021, 16:43
Recebimento
06/10/2021, 13:56
Recebimento
06/10/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:22
Recebimento
19/07/2021, 14:00
Recebimento
19/07/2021, 12:50
Recebimento
08/07/2021, 15:09
Recebimento
08/07/2021, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:48
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)