Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004209-90.2024.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MIRIAM HELOISA SANTOS LETTI (OAB RS023217)
ADVOGADO(A): TANISE BARROS SCHMIDT (OAB RS051951)
EXECUTADO: CARLOS FERNANDO NEGRUNI DE MELLO
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630)
EXECUTADO: DE MELO COMERCIO DE MARMORE LTDA
ADVOGADO(A): CLÁUDIA MACHRY MACHADO (OAB RS040630)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar a impugnação ao bloqueio de valores apresentada por De Melo Comércio de Mármore Ltda. e Carlos Fernando Negruni de Mello, sob a alegação de impenhorabilidade das quantias constritas eletronicamente por meio do sistema SISBAJUD.
Os executados sustentam que a ordem de bloqueio realizada em 27 de janeiro de 2026 indisponibilizou o valor de R$ 8.421,12 da conta da pessoa física e R$ 7.048,28 da conta da pessoa jurídica. Defendem que essas quantias são inferiores ao limite legal de quarenta salários-mínimos, previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Afirmam que os valores destinam-se à subsistência do devedor pessoa física e à manutenção das atividades básicas da microempresa, como o pagamento de salários, tributos e fornecedores.
Os autos vieram conclusos para decisão.
A análise das alegações de impenhorabilidade deve ser realizada de forma cindida, considerando a natureza distinta de cada um dos executados.
Da impenhorabilidade alegada pela pessoa jurídica De Melo Comércio de Mármore Ltda.
A pessoa jurídica sustenta que a quantia de R$ 7.048,28 bloqueada em suas contas é impenhorável por ser inferior ao limite de quarenta salários-mínimos e por se destinar ao pagamento de despesas operacionais indispensáveis, como folha de pagamento, fornecedores e impostos.
Consoante a jurisprudência pacificada, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil é voltada à proteção do mínimo existencial da pessoa física e da entidade familiar. Desse modo, tal benefício não se estende de maneira automática às pessoas jurídicas, ainda que qualificadas como microempresas ou empresas de pequeno porte.
A proteção das verbas da pessoa jurídica apenas ocorre em caráter excepcionalíssimo, quando demonstrado que a constrição inviabiliza por completo a continuidade da atividade empresarial. Para tanto, cabe à empresa devedora o ônus de comprovar de forma robusta e documental a essencialidade imediata daquela verba específica, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a análise dos extratos juntados pelos executados revela cenário diverso do alegado. O extrato da conta corrente mantida no Banco Santander demonstra intensa e constante movimentação financeira típica de atividade comercial, caracterizando o uso da conta para fluxo de caixa e capital de giro. Há registros de recebimentos expressivos via Pix de clientes e amortizações de empréstimos bancários, além de fluxo intenso de diversas fontes.
Desse modo, os recursos financeiros penhorados não constituem reserva de poupança pessoal ou familiar, mas sim capital de giro destinado à dinâmica empresarial. O capital de giro, por sua própria natureza, submete-se ao risco do negócio e à responsabilidade patrimonial por dívidas contraídas, enquadrando-se na ordem de preferência de penhora estabelecida no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, os executados não apresentaram documentos contábeis oficiais, como balancetes atualizados ou balanço patrimonial, aptos a comprovar que a constrição da quantia de R$ 7.048,28 inviabiliza de forma definitiva o funcionamento do estabelecimento.
Portanto, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade em relação à pessoa jurídica, devendo ser mantida a constrição sobre os valores de sua titularidade.
A propósito, colaciona-se precedente deste Tribunal de Justiça sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.Agravo de instrumento interposto por sociedade empresária limitada executada contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e alegação de impenhorabilidade das verbas bloqueadas via SISBAJUD, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul para cobrança de crédito tributário relativo a ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (1) a possibilidade de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, sob alegação de que são essenciais ao funcionamento da empresa; (2) a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão da propositura de ação anulatória de débito fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR.1. A penhora de dinheiro é prioritária na ordem legal estabelecida pelo art. 11 da Lei de Execução Fiscal, sendo a primeira opção para garantia da execução. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do CPC não se aplica automaticamente às pessoas jurídicas, exigindo a cabal comprovação de que os recursos financeiros penhorados são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial. 3. O ônus da demonstração de que os valores bloqueados são essenciais à continuidade das atividades empresariais recai sobre a pessoa jurídica devedora, que não se desincumbiu minimamente desse ônus probatório. 4. A parte executada limitou-se a invocar o princípio da menor onerosidade e a função social da empresa, sem apresentar provas concretas do prejuízo alegado, não sendo suficiente para o levantamento da penhora. 5. A propositura de ação anulatória não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois as hipóteses de suspensão estão taxativamente elencadas no art. 151 do CTN, sendo necessária a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, o que não ocorreu no caso. 6. Por fim, relativamente ao agravo interno interposto, que tinha por objetivo a reforma da decisão proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo, considerando o julgamento do mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado, por perda de objeto. IV. DISPOSITIVO.Desprovido o agravo de instrumento, por unanimidade, restando prejudicado o exame do agravo interno interposto, nos termos da fundamentação. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 11; CPC, arts. 373, I, 797, 805, 833, IV e X, 784, §1º; CTN, art. 151.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.141.177/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.008/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 12/9/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50160599420258217000, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 29/04/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52063063220258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 17-12-2025)
Da impenhorabilidade alegada pela pessoa física Carlos Fernando Negruni de Mello
O executado pessoa física postula a liberação da quantia de R$ 8.421,12 bloqueada em sua conta bancária pessoal, sob o argumento de que o montante é inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos e destina-se à sua subsistência familiar.
De acordo com o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe exclusivamente ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente exige prova documental da natureza da verba e da movimentação financeira, não sendo viável o reconhecimento com base em meras alegações genéricas.
No caso em tela, este Juízo determinou expressamente que a parte executada apresentasse os extratos bancários dos três últimos meses das contas em que ocorreu a penhora.
Contudo, os executados limitaram-se a acostar aos autos os extratos das contas de titularidade da pessoa jurídica (Santander e Sicredi). Não foi apresentado nenhum extrato ou comprovante de movimentação financeira relativo à conta bancária de titularidade do executado Carlos Fernando Negruni de Mello, inviabilizando a verificação da origem do numerário bloqueado ou a comprovação de que este corresponda a verbas salariais, de aposentadoria ou de reserva para o mínimo existencial.
Sem a apresentação dos documentos determinados pelo Juízo, o devedor não se desincumbiu do seu ônus probatório, restando preclusa a oportunidade de demonstrar a natureza impenhorável do montante constrito de sua conta individual.
Nesse sentido, consolida-se o entendimento deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. - Não há presunção da impenhorabilidade prevista no art. 833, tendo em vista que nos autos não há qualquer elemento, tal como extrato bancário, demonstrando que o bloqueio recaiu sobre verba declarada impenhorável, ou alguma demonstração de que a manutenção da penhora culminará em risco a subsistência. Nesse sentido, de acordo com o art. 854, § 3º, do CPC, compete à parte executada comprovar a impenhorabilidade das quantias declaradas indisponíveis. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51781142620248217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 26-08-2024)
Assim, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade da verba, a rejeição do pedido de desbloqueio em relação à pessoa física é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada por De Melo Comércio de Mármore Ltda. e Carlos Fernando Negruni de Mello, mantendo o bloqueio dos valores de R$ 8.421,12 e R$ 7.048,28.
Em consequência, amparado no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, CONVERTO EM PENHORA as quantias bloqueadas.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada a este feito.
Após, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito com o abatimento das quantias ora levantadas, no prazo de dez dias.
Por fim, intime-se a empresa executada DE MELO COMERCIO DE MARMORE LTDA para que junte o instrumento procuratório para sua regularização processual.
Agendada(s) a(s) intimação(ões) da(s) parte(s).