Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006782-09.2020.8.21.0023/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Reitera o exequente o pleito de utilização dos sistemas CCS-BACEN e SISBAJUD para investigação da vida financeira do de cujus, Sr. Carlos Zschornack Neto, conforme originalmente requerido no evento 82, DOC1. O objetivo da medida é a verificação de relacionamentos bancários e a obtenção de extratos de saldo existentes na data do óbito, ocorrido em 23 de março de 2018.
O pedido do exequente representa medida de caráter excepcional, pois implica a quebra de sigilo bancário, direito fundamental protegido pela Constituição Federal. A sua flexibilização somente se justifica em situações extraordinárias, quando esgotados todos os meios ordinários de localização de bens e quando presentes indícios robustos de ocultação de patrimônio ou de fraude, o que não se evidencia no presente momento processual.
A responsabilidade patrimonial da sucessão se restringe às forças da herança, e não a um patrimônio hipotético que poderia ter existido. A investigação retroativa, sem a demonstração de um propósito concreto e da real utilidade da medida para a satisfação do crédito nos dias atuais, é diligência meramente especulativa.
Ademais, este juízo já deferiu e realizou consultas por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, as quais não lograram êxito em localizar bens penhoráveis em nome do de cujus.
O esgotamento parcial das diligências não autoriza o deferimento automático de todas as demais ferramentas disponíveis, especialmente aquelas que afetam garantias constitucionais, sem q justificativa plausível e vinculada a um resultado prático para a execução.
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta aos sistemas CCS-BACEN e SISBAJUD, por entender que a medida representa quebra de sigilo bancário não justificada no caso concreto.
Diga o exequente sobre o prosseguimento.