Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL (UNIÃO) Nº 5000127-18.2003.8.21.0055/RS
EXECUTADO: SENA TRANSPORTES DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOMBACH DEVITTA (OAB RS122735)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução fiscal na qual, após a penhora dos imóveis de matrículas n. 2531, 3128, 4854, 5264 e 1144 (evento 3, PROCJUDIC6, p. 21, 36 e 39), foi determinada a sua avaliação por Oficial de Justiça (evento 42, DESPADEC1).
O servidor, contudo, certificou a impossibilidade de cumprimento da diligência devido à sobrecarga de trabalho e à complexidade do ato (evento 54, CERTGM1).
Diante disso, a União (Fazenda Nacional) peticionou nos autos, requerendo a nomeação de um leiloeiro público para atuar como perito avaliador, com fundamento no art. 870, parágrafo único, do Código de Processo Civil (evento 64, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório. Decido.
O pedido da exequente merece acolhimento. A avaliação dos bens é ato indispensável para o prosseguimento da execução e a satisfação do crédito. A justificada impossibilidade de o Oficial de Justiça realizar a avaliação torna necessária a nomeação de um profissional com conhecimento técnico para o ato.
A designação de um leiloeiro público para a tarefa é medida razoável e alinhada aos princípios da celeridade e da cooperação processual. A expertise deste profissional no mercado imobiliário qualifica-o para a função de avaliador, conforme autoriza o art. 870, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto:
a) Acolho o requerimento da exequente e nomeio o Leiloeiro Público, Sr. ALEX WILLIAN HOPPE, para proceder à avaliação dos imóveis penhorados nos autos (evento 64, PET1);
b) Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua proposta de honorários;
c) Com a proposta nos autos, intime-se a parte exequente para manifestação.
Agendada intimação eletrônica.