Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010815-64.2019.8.21.0027/RS
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SECAO SINDICAL SINTEST RS
ADVOGADO(A): TAISE RABELO DUTRA TRENTIN (OAB RS059309)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA SEÇÃO SINDICAL SINTEST RS, requereu, no evento 107, a adoção de medida executiva atípica consistente no bloqueio das chaves PIX vinculadas à executada LISIANE BARCELLOS MARTINS, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustentou o exaurimento dos meios executivos convencionais, aduzindo que as tentativas de localização patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas, o que tornaria legítima e proporcional a adoção de medidas coercitivas e indutivas de caráter atípico. Invoca, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.788.950/MT e a jurisprudência desta Corte Estadual para sustentar a viabilidade da medida.
Contudo, a previsão contida no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado a faculdade de adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Trata-se, de uma faculdade, que não se exerce de forma irrestrita ou automática, mas que se submete, necessariamente, aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade ao executado, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137.
No caso, o requerimento de bloqueio de valores por meio do sistema PIX, operacionalizado via SISBAJUD, não se mostra adequado à finalidade pretendida. O sistema SISBAJUD constitui ferramenta voltada precipuamente à constrição de ativos financeiros mantidos em instituições financeiras e à obtenção de informações sobre contas e investimentos, não dispondo, até o presente momento, de módulo específico e autônomo destinado ao bloqueio de chaves PIX de forma desvinculada de uma ordem de bloqueio ou de pesquisa de relacionamentos bancários. A utilização da ferramenta para finalidade diversa daquela para a qual foi projetada revela-se, portanto, tecnicamente inadequada para a satisfação do crédito.
Ademais, a medida postulada, não observa os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade exigidos para a imposição de restrições de tal natureza. A jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que as medidas coercitivas atípicas, embora admitidas pelo ordenamento jurídico, somente se legitimam quando demonstrada, de forma concreta e individualizada, a aptidão da restrição para compelir o devedor ao adimplemento.
Ementa: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA E BLOQUEIO DE CHAVES PIX VIA SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de consulta e bloqueio de todas as chaves PIX da parte executada via SISBAJUD, em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do SISBAJUD para consulta e bloqueio de todas as chaves PIX em nome da parte executada, após tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A quebra do sigilo bancário para fins de pesquisa e bloqueio de chaves PIX configura medida invasiva e excessivamente gravosa, devendo ser reservada a hipóteses em que haja indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude à execução, não demonstrados no caso.2. A proteção constitucional ao sigilo de dados bancários, direito fundamental assegurado pelos arts. 5º, X e XII, da Constituição Federal, bem como pela Lei Complementar nº 105/2001, somente pode ser afastada em situações excepcionalíssimas.3. A diligência mostra-se destituída de utilidade prática, pois as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a operar no país já estão abrangidas pelas ordens ordinárias de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD.4. A mera identificação de chaves PIX não possui aptidão para alterar o resultado da execução, revelando-se medida ineficiente, uma vez que o sistema SISBAJUD já realiza busca abrangente por contas bancárias e valores depositados em nome da executada.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mitigação do sigilo bancário não se revela plausível quando visar a mera satisfação de um direito patrimonial disponível de caráter eminentemente privado, como o pagamento de dívida. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53948353520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 04-05-2026)
Ante o exposto, indefiro o requerimento de bloqueio de valores da executada por meio do sistema PIX.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo outras diligências que entender pertinentes, sob pena de baixa, facultada a reativação.
No silêncio, baixe-se.
Agendada a intimação eletrônica.