Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000489-44.2014.8.21.6001/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
EXECUTADO: F. C. D. PEREIRA DISTRIBUIDORA
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
EXECUTADO: FRANCISCO CARLOS DUTRA PEREIRA
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. SÍNTESE DO PROCESSO
A parte executada requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária no Evento 189, oportunidade na qual sustentou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte executada colacionou aos autos, no Evento 210, certidão emitida pela Receita Federal do Brasil que atesta a ausência de declaração de imposto de renda para o exercício recente.
Por outro lado, a parte exequente manifestou-se no Evento 211, postulando o prosseguimento do feito com a realização de nova pesquisa de bens e direitos em nome dos devedores por meio do sistema INFOJUD.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando a documentação encartada ao processo, em especial a certidão de isenção de imposto de renda constante do Evento 210, constata-se que a parte executada não possui rendimentos tributáveis declarados, o que corrobora a sua alegação de insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência. Desse modo, cabível o deferimento da gratuidade da justiça, conforme autoriza o art. 98 do CPC.
Contudo, cumpre delimitar que a concessão da gratuidade judiciária opera efeitos estritamente prospectivos (ex nunc). Isso significa que o deferimento do benefício não possui efeitos retroativos, de modo que as obrigações processuais e os encargos decorrentes de atos consolidados antes do pedido continuam sendo de responsabilidade da parte executada, permanecendo exigíveis as custas e taxas pretéritas.
No tocante ao prosseguimento da execução e para garantir a busca de patrimônio livre para a satisfação do crédito exequendo, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pela parte credora no Evento 211. Com o propósito de localizar bens, direitos ou rendimentos penhoráveis, faz-se necessária a realização de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, utilizando-se especificamente o sistema URCAJUD, para a obtenção das declarações de bens e rendimentos apresentadas pela parte devedora à Receita Federal referentes aos últimos 3 exercícios financeiros.
Considerando que tais documentos fiscais contêm dados protegidos pelo sigilo constitucional e pelo direito à privacidade, resulta imperioso que, após a juntada das informações fiscais positivas, seja procedida à imediata anotação de segredo de justiça sobre os referidos documentos, restringindo a sua visualização apenas às partes legítimas e aos procuradores cadastrados no processo.
Por fim, após a colação do resultado da diligência, cabe à parte credora impulsionar a marcha processual. Caso esta se mantenha inerte, o processo deve seguir o rito de suspensão e posterior remessa para extinção por ausência de bens penhoráveis, em estrita observância à segurança jurídica e ao princípio da razoável duração do processo.
3. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, decido:
a) deferir o benefício da gratuidade judiciária à parte executada Francisco Carlos Dutra Pereira, ressalvando-se, expressamente, que a concessão não retroage para atingir atos e encargos pretéritos. Anotado no sistema;
b) determinar que o Cartório realize, via sistema URCAJUD, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para juntar ao processo as declarações de bens e rendimentos do executado Francisco Carlos Dutra Pereira relativas aos últimos 3 exercícios financeiros;
c) ocorrendo o retorno positivo da diligência com a juntada das declarações fiscais, proceda-se de imediato à anotação de segredo de justiça sobre os referidos documentos;
d) intimada a parte exequente acerca das informações eventualmente colacionadas, esta deverá se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito para o regular prosseguimento do processo;
e) resultando silente a parte credora, determino desde logo a suspensão do processo, nos termos do art. 921, § 1º do CPC;
f) decorrido o prazo de 1 ano da suspensão do processo sem que sejam localizados bens penhoráveis pela parte credora, com fulcro no art. 921, § 2º do CPC, retornem os autos imediatamente conclusos para extinção.