Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004553-13.2023.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRA
ADVOGADO(A): VOLMIR ANDRE PAZA (OAB RS045534)
ADVOGADO(A): ROSELI MARIA SALLA DOS REIS (OAB RS028539)
ADVOGADO(A): FRANCIELE DA SILVA (OAB RS126182)
EXECUTADO: LIZETE BIANCHIN DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIANA CHAVES BELUSSO (OAB RS094120)
EXECUTADO: LEAL CELSO DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIANA CHAVES BELUSSO (OAB RS094120)
EXECUTADO: WELLINGTON LARA DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIANA CHAVES BELUSSO (OAB RS094120)
EXECUTADO: PAULA ANDRESSA DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIANA CHAVES BELUSSO (OAB RS094120)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de manifestações da executada Paula Andressa da Silva (Eventos 155, 178, 190 e 205) noticiando a existência de um bloqueio judicial no valor de R$ 4.166,77, ocorrido em 26 de julho de 2023 em sua conta corrente nº 18.575-2, agência 2008, do Banco Cresol. A parte alega que, apesar de o bloqueio ter ocorrido na mesma data de outras constrições vinculadas a este processo, o valor não foi transferido para conta judicial nem consta nos registros dos autos.
O acordo celebrado entre as partes (Evento 111) já foi integralmente cumprido, com a liberação dos valores depositados em juízo ao credor e o levantamento das restrições sobre veículos dos devedores.
Contudo, a questão referente ao valor de R$ 4.166,77 permanece pendente. Este juízo já determinou, por diversas vezes, a expedição de ofício à instituição financeira Cresol para que prestasse os devidos esclarecimentos (Eventos 157, 180 e 202), mas o banco permanece inerte, sem apresentar qualquer resposta. A executada, por sua vez, reitera os pedidos e requer a aplicação de multa diária contra a instituição financeira, entre outras medidas coercitivas.
Decido.
A executada, que já cumpriu com sua parte no acordo que pôs fim à dívida, encontra-se privada de um valor bloqueado há quase três anos, sem que se saiba o destino do numerário. A própria instituição financeira, em contatos extrajudiciais informados pela parte (Evento 190), teria admitido a dificuldade em localizar o montante.
A inércia da Cresol em responder às determinações judiciais configura descumprimento do dever de cooperação, previsto no artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, e representa um obstáculo à efetiva prestação jurisdicional.
Diante do reiterado descumprimento, acolho o pedido da executada para aplicar medidas coercitivas, com fundamento nos artigos 139, IV, e 536, §1º, do Código de Processo Civil, a fim de compelir a instituição financeira a cumprir a ordem judicial.
Pelo exposto:
REITERO a ordem para que a instituição financeira CRESOL, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresente a este juízo esclarecimentos detalhados e comprovação inequívoca acerca da origem, destino e atual localização do valor de R$ 4.166,77 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos), referente ao bloqueio judicial nº 20080026072307509, efetuado em 26 de julho de 2023 na conta corrente nº 18.575-2, agência 2008, de titularidade de Paula Andressa da Silva.
Para o caso de descumprimento da presente ordem no prazo assinalado, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da executada.
Expeça-se, com urgência, mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, endereçado ao gerente da agência do Banco Cresol em que a executada mantém a conta, para ciência e cumprimento desta decisão, com a advertência expressa sobre a multa fixada.
Fica a instituição financeira ciente de que a persistência no descumprimento poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §2º, do CPC, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos, incluindo a eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.