Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000062-47.2012.8.21.0139/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
I. DO BLOQUEIO DE VALORES
Defiro o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no autorizativo do artigo 854 do Código de Processo Civil1.
II. DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE VALORES
Previamente à sua intimação, o executado apresentou pleito de impenhorabilidade dos valores bloqueados (evento 62), sob o argumento de que a quantia tornada indisponível constitui importância impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que constitutem verba alimentar proveniente de vencimentos/salário.
Da análise dos documentos acostados ao evento 62, verifico que, de fato, os valores bloqueados referem-se aos vencimentos/salário que o executado recebe. Logo, impenhorável o numerário, por se tratar de verba de natureza salarial.
Este é, aliás, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA PELO SISBAJUD. BLOQUEIO ON LINE. VERBA SALARIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. É expresso o comando legislativo exposto no artigo 833, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis as verbas decorrentes de salário. Outrossim, no caso específico destes autos, o que se verifica é que o agravante comprova que aufere benefício previdenciário em quantia compatível com aquela constrita. AGRAVO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53889917520238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2024) (Grifei)
Em face do exposto, acolho a impugnação ao bloqueio de valores apresentada por Luiz Antonio Pimentel, a fim de declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada e, consequentemente, determino o desbloqueio junto ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário.
Efetuei, desde já, a ordem de desbloqueio junto à instituição financeira supramencionada, com prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para ser efetivada, consoante se verifica dos prints abaixo:
III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
Intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros bens da parte devedora à penhora, ou requerer o que entende de direito, sob pena de baixa, facultada a reativação, mediante o impulsionamento.
Com manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo, baixe-se a execução, facultada a reativação, mediante o impulsionamento pela parte exequente.
1. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.