Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007476-43.2022.8.21.0011/RS
EXEQUENTE: JOAO JORGE BATISTA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCIO JEAN MALHEIROS MENDES (OAB RS119844)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Observado o disposto no art. 854 do CPC, lancei ordem de indisponibilidade por meio do Sistema SISBAJUD até o limite do valor indicado pelo exequente.
No entanto, conforme os documentos do evento 58, SISBAJUD1 e do evento 63, SISBAJUD1, os valores encontrados em contas da parte executada revelam-se irrisórios, razão pela qual procedi ao desbloqueio.
Quanto ao pedido formulado pela parte credora, no sentido de que sejam repetidas as ordens de penhora on-line, trago acerca do tema, o que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015). (grifei).
Assim, somente é possível a reiteração da penhora on-line quando demonstrada a modificação da situação financeira do devedor ou o decurso de lapso temporal considerável que faça presumir alteração das condições econômico-financeiras do devedor.
No presente caso, não há demonstração efetiva pelo credor acerca da modificação da situação econômica do(a) executado(a), tampouco decurso de lapso temporal suficiente para presumi-la, razão pela qual indefiro o pedido de reiteração do bloqueio judicial.
Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, indique o prosseguimento, sob pena de extinção.
Não havendo manifestação ou não tendo a parte credora procurador nos autos, intime-se pessoalmente o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 dias, salientando que, no silêncio, o processo será extinto, a teor do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.