Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5017833-90.2022.8.21.0073/RS
AUTOR: DILTON DA SILVA SPECHT
ADVOGADO(A): JEANINE EMANUELLE ROSA PALHARIN MACHADO (OAB RS085015)
ADVOGADO(A): FABIO MACIEL CEZAR DA SILVA (OAB RS088014)
RÉU: RENAN BARCELOS KELLER
ADVOGADO(A): MATHEUS TEIXEIRA DA SILVA (OAB RS118392)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
1. Deixo, por ora, de apreciar os embargos de declaração opostos no evento 50, EMBDECL1, uma vez que, previamente ao prosseguimento do feito, verifica-se que a reconvenção proposta no evento 12, CONTE E RECONV1 apresenta vícios formais e processuais que necessitam ser sanados.
a) Da pretensão de condenação por litigância de má-fé
O réu/reconvinte narrou que o autor e os terceiros reconvindos FRANCISCO ALOISIO BOTH e ODILENE BLEHM KNEVITZ devem ser condenados às penas pela prática de litigância de má-fé. Quanto aos terceiros, a petição assim relata:
"O artigo 79 do Código de Processo Civil determina que o interveniente, litigando de má-fé, também responde por perdas e danos. Em que pese a Sra. Odilene e o Sr. Francisco não tenham sido ouvidos na audiência de justificação, o demandado apresenta a reconvenção também contra eles, porque eles estão confrontando e ofendendo a posse dele desde o falecimento da sua madrinha."
Com efeito, a condenação por litigância de má-fé não constitui uma pretensão de direito material autônoma que justifique a propositura de uma nova ação ou reconvenção. Na realidade, trata-se de uma sanção processual decorrente do descumprimento dos deveres de lealdade e boa-fé que devem guiar o comportamento de todos os sujeitos do processo.
Dessa forma, o pedido de aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC pode ser deduzido por simples petição, na própria contestação ou em qualquer manifestação no curso do processo, cabendo ao juiz inclusive aplicá-la de ofício.
A utilização da reconvenção para formular exclusivamente pedido de condenação por litigância de má-fé revela-se inadequada, porquanto a aplicação dessa sanção pode ser requerida incidentalmente no próprio processo.
Por outro lado, ao menos neste momento processual, não está suficientemente esclarecida a razão pela qual o pedido foi dirigido também em face de FRANCISCO ALOISIO BOTH e ODILENE BLEHM KNEVITZ.
Conforme narrado pelo próprio réu/reconvinte, tais pessoas sequer participaram da audiência de justificação e, além disso, não integram a relação jurídico-processual estabelecida nestes autos, não ostentando a condição de autores, réus ou intervenientes.
Assim, em princípio, não se verifica o enquadramento dessas pessoas nas hipóteses previstas no art. 79 do CPC, o qual restringe a responsabilização por litigância de má-fé àquele que litigar na condição de autor, réu ou interveniente.
b) Da obrigação de não fazer e do pedido de medida protetiva
O réu reconvinte formulou pedido de medida protetiva para que seja fixada obrigação de não fazer consistente na proibição de aproximação e de captação de fotografias do imóvel e do réu, medida que foi direcionada em face de Dilton da Silva Specht, FRANCISCO BOTH, Odilene Blehm Knevitz e ANDRÉ SPECHT.
Ocorre que o réu/reconvinte requereu exclusivamente a citação de Odilene e Francisco, deixando de qualificar e postular a citação do terceiro André Specht. Por consequência, este não foi citado para integrar a relação processual.
O princípio do contraditório e do devido processo legal, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, impedem que qualquer decisão judicial imponha deveres ou restrições de direitos a quem não participou da relação processual. Uma obrigação de não fazer, sob pena de multa, não pode alcançar um terceiro estranho à lide que sequer foi citado para se defender.
Ademais, constata-se que o reconvinte postulou exclusivamente o deferimento, em caráter liminar, da referida medida protetiva, sem formular qualquer pedido de mérito definitivo para a confirmação dessa obrigação de não fazer.
Nesse sentido, as tutelas provisórias, sejam elas de urgência ou de evidência, possuem caráter instrumental, acessório e provisório, de acordo com os arts. 294 e seguintes do CPC, servindo para garantir a utilidade ou antecipar os efeitos de um provimento jurisdicional definitivo de mérito.
Logo, a ausência de pedido principal de mérito revela vício apto a ensejar a emenda da reconvenção, pois a tutela provisória possui natureza instrumental e pressupõe a existência de pretensão definitiva correspondente.
2. Ante o exposto, antes da extinção do pedido reconvencional, tendo em vista a possibilidade de os defeitos serem sanados, bem como em atenção ao princípio da não surpresa, faz-se necessária a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze), adotar as seguintes providências, de acordo com o disposto nos arts. 10 e 321, ambos do CPC.
a) Esclarecer o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé nos termos acima, sob pena de não conhecimento do pedido;
b) Emendar a inicial de reconvenção para qualificar e requerer a citação de André Specht, ou excluí-lo do pedido reconvencional formulado, tendo em vista a impossibilidade de estender efeitos decisórios a quem não integra a relação jurídica;
c) Formular pedido de mérito definitivo correspondente à confirmação da tutela inibitória pleiteada, sob pena de indeferimento da reconvenção quanto a esse pedido.
O não cumprimento da diligência, como suprarreferido, acarretará o indeferimento da petição.
Intime-se, com a advertência do art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
3. Com a emenda, dê-se vista ao autor e aos terceiros reconvindos.
4. Oportunamente, retorne concluso para análise.